Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5164535-46.2018.8.09.0051Exequente(s): Ludmilla De Sousa OliveiraExecutado(s): Pontificia Universidade Católica De GoiásNatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Ludmilla De Sousa Oliveira e como executado Pontificia Universidade Católica De Goiás, oportunamente qualificados.Em análise dos autos verifico que em evento 178 a parte exequente pugnou pelo início do cumprimento de sentença (R$72.123,31).Deflagrado o cumprimento, a executada em evento 191 apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, entendendo como devida a quantia de R$ 55.223,76 (cinquenta e cinco mil duzentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), depositando o referido valor nos autos. Em evento 194, houve determinação de expedição de alvará e remessa do feito a Contadoria Judicial. Cálculo atualizado no evento 205.Em razão do cálculo, a executada pugnou em evento 208 pela restituição do valor pago acima. Alegando a exequente a ocorrência de preclusão no evento 213 ante o pagamento voluntário. Manifestação das partes nos eventos seguintes. Conclusos. Decido.Com efeito, a impugnação é um instituto de natureza híbrida, ou seja, um misto de defesa e ação, utilizado pelo executado após o início da fase de cumprimento de sentença, podendo arguir as matérias elencadas no artigo 525, do CPC.Estando a argumentação em debate prevista dentre as matérias que podem ser deduzidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsão inserta no artigo 525, §1º, inciso V do Código de Processo Civil, passo a analisá-la.Pois bem. Considerando o cálculo da contadoria acostado em evento 205 e a ausência de impugnação sobre ele, homologo-o.Porém, no que se refere ao pedido de restituição do valor relativo ao excesso de pagamento, verifico que o depósito do valor incontroverso foi efetuado pela executada com base na própria planilha de cálculos, e regularmente levantado pela exequente. Desse modo, revela-se inviável a restituição do montante já pago que não foi oportunamente impugnado, em razão da preclusão lógica nos termos do artigo 507 do CPC. Assim, é vedado às partes o comportamento contraditório em juízo e a violação da boa-fé processual, evidente que houve a preclusão lógica do direito de arguir excesso de pagamento em relação a quantia apresentada como devida pela própria executada.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR INCONTROVERSO. VALOR REMANESCENTE IMPUGNADO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA. CONSTATAÇÃO DE EXCESSO NO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Efetuado pelo executado o depósito do valor incontroverso da dívida, com base na própria planilha de cálculos, o qual foi levantado pelos credores, o reconhecimento pela Contadoria de que houve excesso de pagamento não permite a restituição do montante que não foi oportunamente impugnado, em razão da preclusão lógica, da boa-fé objetiva e por questão de segurança jurídica. 2. Apelação Cível conhecida, mas não provida. Unânime. (TJDFT, Acórdão 1119067, 07138874520178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 28/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. S U B S E Q U E N T E D I S C O R D Â N C I A C O M O S C Á L C U L O S. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados ? que vieram a ser homologados ?, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Precedentes. 2. As matéria de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1476534 CE 2014/0191053-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021)Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição formulado pela executada, assim como, rejeito a impugnação apresentada face a preclusão lógica.Por conseguinte, tendo em vista o pagamento voluntário, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo (CPC, art. 924, II).Custas finais pela parte executada. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 25 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa1
28/04/2025, 00:00