Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Witallo Henrique Barbosa Silva
Recorrido: Estado de Goiás Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 Processo: 5633195-57.2023.8.09.0049
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Witallo Henrique Barbosa Silva, com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal (evento 42) em razão de decisão monocrática proferida pela pelo 3° Juiz da 4° Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 35). Pois bem. O presente apelo ataca decisão monocrática que não fora objeto de deliberação pelo órgão colegiado, não se tratando, portanto, de decisão de única ou última instância a que alude o art. 102, III, da Constituição da República, atraindo a incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Assim, conclui-se que o recurso extraordinário pressupõe um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação nas várias instâncias ordinárias ou na instância única, originária, o que veda seu exercício per saltum, deixando o Recorrente de valer-se de todas as formas recursais cabíveis. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no tribunal de origem. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita (ARE 1.269.383-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJ de 14/09/2020). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido (ARE 1.162.490-AgR, Relator(a): Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJ de 18/12/2019).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
19/05/2025, 00:00