Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrido: André Alves dos SantosJuíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro DECISÃO MONOCRÁTICA I – CASO EM EXAME:Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás contra sentença que declarou o direito da parte autora ao gozo do escalonamento do pagamento dos reajustes previstos no art. 1º da Lei Estadual nº 18.474/2014, bem como o condenou ao pagamento das diferenças dos subsídios, afastando a postergação dos reajustes previstos pela Lei nº 19.122/2015. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais tendo em vista que a admissão da parte autora no cargo de soldado da Polícia Militar se deu após a edição da Lei nº 19.122/2015, razão pela qual não haveria que se falar em prejuízo por ela suportado e tampouco direito adquirido. III – RAZÕES DE DECIDIR:Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.Inicialmente, é importante ressaltar que a Turma de Uniformização de Jurisprudência, por meio da Súmula n° 43, fixou a tese de que os servidores públicos estaduais possuem direito adquirido aos reajustes concedidos pela Lei n° 18.474/2014 e postergados pela 19.122/2015. Súmula 43 O servidor público estadual tem direito adquirido ao reajuste concedido pelo artigo 1º, da Lei nº 18.474/2014, em sua redação primitiva, tendo em vista que a edição da Lei Estadual nº 19.122/2015, que promoveu as alterações no texto da Lei Estadual nº 18.474/2014, foi posterior à integração do reajuste ali previsto ao patrimônio jurídico dos servidores públicos por ela abrangidos, sendo competente o Juizado da Fazenda Pública para a causa. O constituinte garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral das remunerações com o objetivo de assegurar o seu poder aquisitivo, mediante a recomposição anual das perdas inflacionárias, conforme interpretação do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.Sob essa premissa, foi editada a Lei Estadual nº 18.474/2014 prevendo, em seu artigo 1º, o reajuste dos servidores efetivos da Polícia e Bombeiro Militares.Posteriormente, o chefe do Poder Executivo editou a Lei Estadual nº 19.122/2015, que alterou a redação do artigo 1º da Lei Estadual nº 18.474/2014, postergando o pagamento do reajuste salarial nos anos subsequentes a 2014.Ocorre que em caso análogo, o tema foi submetido ao controle difuso de constitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º, da Lei Estadual nº 19.122/2015, que alterou o cronograma estipulado pela Lei Estadual nº 18.474/2014, uma vez que o benefício já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, configurando clara ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido:INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 19.122/2015. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. Lei que estipulou um cronograma de reajuste dos subsídios dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Goiás (Lei estadual nº 18.475/2014), posteriormente revogada pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 19.122/2015, que alterou o cronograma anteriormente estipulado, acarretando redução dos vencimentos, pois tal benefício já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico dos referidos servidores, em clara ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido. Inconstitucionalidade material configurada. INCIDENTE ACOLHIDO E DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 19. 122/2015. (Arguição de Inconstitucionalidade 5132705 – 33.2016.8.09.0051, Relª. Desª. Carmecy Maria Alves de Oliveira, publicado no DJ de 18/03/2019)Todavia, no caso dos autos, analisando as fichas financeiras jungidas no evento nº 1, arquivo nº7, nota-se que o recorrido foi admitido no serviço público em 13/02/2017, ou seja, em data posterior às alterações trazidas pela Lei Estadual nº 19.122/2015, razão pela qual inexiste direito adquirido no caso em análise. Mesmo que haja reflexos em seus pagamentos no ano de 2018, vindo a sua remuneração atingir importe inferior àquele previsto na Lei n. 18.474/2014, o direito à revisão da remuneração do autor não se encontrava incorporado em seu patrimônio, não havendo que se falar em direito adquirido ao reajuste concedido. Quando da alteração legislativa, o autor sequer pertencia aos quadros públicos, não havendo redutibilidade de vencimentos no caso em tela, uma vez que o benefício não se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, não configurando ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido.Nesse sentido é o entendimento desta turma recursal, conforme precedente: TJGO, Recurso Inominado Cível 5634782-16.2020.8.09.0051, Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022. IV – DISPOSITIVO:Firme nessas razões, CONHEÇO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Sem custas e condenação nos ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso, conforme previsto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza Relatora
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22/04/2025, 00:00