Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S/A
RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S/A, regularmente representada, interpõe, na mov. 57, recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 36, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz substituto m segundo grau, Dr. Antônio Cézar P. Meneses, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO-GARANTIA. RECUSA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. DESBLOQUEIO DOS VEÍCULOS JÁ REALIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a ordem de bloqueio de veículos e valores em conta bancária, sem manifestação sobre a aceitação de apólices de seguro-garantia apresentadas anteriormente para a garantia do débito. A agravante requer a substituição da penhora online pelas apólices, alegando excesso de penhora e prejuízo ao seu regular funcionamento. 2. Após a interposição do recurso, foi determinado o desbloqueio dos veículos, pelo Juízo a quo, o que afasta o interesse recursal nessa parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, dado que o credor recusou as apólices apresentadas como garantia dos débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980) prevê a possibilidade de recusa de bens oferecidos à penhora que não atendam à ordem legal de preferência, assegurado o interesse do credor. 5. A jurisprudência admite o seguro-garantia como alternativa excepcional à penhora em dinheiro, desde que haja concordância do credor, seja comprovada a necessidade de afastamento da ordem legal de preferência e a inexistência de prejuízo ao exequente, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia depende de concordância do credor e da ausência de prejuízo à execução fiscal. 2. A ordem de preferência legal prevalece, salvo comprovação de necessidade excepcional para o devedor e inexistência de prejuízo ao credor." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/1980, art. 11; CPC, arts. 847 e 848. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696270/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 14/06/2022; TJ-GO 5655688-56.2022.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 09/03/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” Embargos declaratórios rejeitados, na mov. 51. Em suas razões, a recorrente suscita, em suma, violação ao artigo 9º, inciso II, §3º, da Lei 6.830/80 (LEF) e os artigos 6º, 8º e 805, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pelo provimento do recurso, com remessa dos autos à Corte Superior. Preparo regular (mov. 61). Contrarrazões vistas na mov. 65, pelo desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que “o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, sendo necessário se preservar o interesse do credor, com o intuito de assegurar a efetividade da execução, ao tempo em que também deve ser analisada a necessidade de o devedor comprovar o prejuízo financeiro originado da situação – como por exemplo a penhora online – o que não ocorreu no caso em estudo”, ademais “a executada/agravante ofereceu em garantia... as apólices de seguro-garantia nºs 007500031588 e 1007500031587, as quais foram recusadas pelo Estado de Goiás”, coincide com a orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ1, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.473.364/SP2, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). Assim sendo, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.814.381/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 02/05/2022). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/5 1 “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária sem a comprovação concreta de violação ao princípio da menor onerosidade. 3. Em regra, uma vez garantido o juízo, não existe direito à substituição sem anuência da Fazenda, que também pode recusar bens oferecidos à penhora fora da ordem legal prevista na Lei n. 6.830/1980 e no CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) 2 “PROCESSUAL CIVIL. (...). PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE E DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 2. O objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.783/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.246.251/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.473.364/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
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29/04/2025, 00:00