Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5097423-84.2023.8.09.0051AUTOR: 4.1. HERDEIRO - Neirton Domingues De Oliveira (sobrinho) - InventarianteRÉU: Espólio de Dilce De Araujo Barbosa DECISÃO 1. A menor GEOVANA HADASSA RODRIGUES DE OLIVEIRA pleiteou pela reconsideração da decisão de mov. 214, no ponto em que se indeferiu a habilitação do crédito em face do herdeiro do espólio. Alegou que, não busca a habilitação de crédito no inventário, mas tão somente obter informações sobre o destino da cota-parte do herdeiro Rodrigo Adriano Barbosa de Oliveira. Em razão disso, requereu a prestação de contas pela inventariante de todos os atos da administração do espólio (mov. 225).2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "o credor individual de herdeiro inadimplente não detém legitimidade ativa ad causam para solicitar habilitação de crédito em inventário, devendo buscar as vias ordinárias para a discussão de seu crédito ou quinhão cedido por instrumento particular pelo devedor (STJ - REsp: 1985045 MS 2022/0037556-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)".3. Conforme já indicado na decisão de mov. 214, a autora não possui legitimidade para figurar neste feito como credora.4. Não obstante, o pedido de prestação de contas por um dos herdeiros necessita de dilação probatória, incompatível com o procedimento de inventário (art. 612 do Código de Processo), sendo necessário o seu ajuizamento em autos apartados (art. 553, caput, do Código Civil).5. Do exposto, MANTENHO a decisão retro inalterada, pelos próprios fundamentos.6. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado na mov. 225.7. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.8. Não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.9. Cumpra-se. Goiânia, 25 de abril de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
12/05/2025, 00:00