Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença de Homologação - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (Senten�a Homologat�ria) (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Autos n°.: 0330592-38.2011.8.09.0164Polo Ativo: SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/APolo Passivo: QUERINO PINTO DE OLIVEIRA SENTENÇA SANEAGO - SANEAMENTO DE GOIAS S/A, nos autos qualificado, ajuizou PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença em desfavor do QUERINO PINTO DE OLIVEIRA, também já qualificado nos autos.As partes entabularam acordo conforme evento nº 108.Os autos vieram conclusos.É, em síntese, o relatório.Passo a decidir:Ação de Execução é a iniciativa, promovida pelo credor, através de atos processuais legais, para exigência do cumprimento forçado de um direito reconhecido pela lei. O objetivo da Ação de Execução é transformar bens ou direitos do devedor/executado em dinheiro, para a satisfação de suas obrigações não cumpridas a tempo e a modo.As partes formalizaram um acordo, considerando que nos termos do artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” e o artigo 841 do mesmo diploma reza que “quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”, o acordo deve ser homologado.Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes conforme o evento de nº 108, para que produza todos os efeitos legais na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.Tendo em vista que as partes a qualquer momento podem requerer o desarquivamento dos autos e a execução do acordo, não é necessário remessa dos autos para o arquivo provisório.Caso haja requerimento, bem como verifique-se a necessidade, dê-se baixa em possível penhora ou arresto sobre o imóvel objeto dos autos, ou qualquer bloqueio via Sisbajud ou Renajud que ainda persista, bem como inscrição no Serasajud ou/e CNIB, a ser realizada pelo CACE - Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica).Caso haja requerimento, bem como verifique-se a necessidade, determino a expedição de alvará de levantamento dos valores pleiteados visando a quitação da dívida.Transitado em Julgado, ARQUIVEM-SE os autos, facultado as partes requerem o desarquivamento dos autos e a execução do acordo.DETERMINO o desbloqueio de quaisquer valores e/ou bens bloqueados.Sem custas.Publique-se. Registre-se e intime-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 6
09/05/2025, 00:00