Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016184-87.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADA: NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença de ação anulatória de certidões de dívida ativa relativas a multas administrativas aplicadas pelo PROCON Goiás, na qual foi determinada a suspensão do processo, sob o fundamento de que os atos constritivos nas execuções fiscais devem ocorrer mediante cooperação jurisdicional e sob o controle do juízo da recuperação judicial.2. O ente público agravante sustenta que os créditos da Fazenda Pública, sejam eles de natureza tributária ou não, não se submetem ao concurso de credores da recuperação judicial, não havendo que se falar em suspensão do feito executivo fiscal, bem como defende a competência do juízo da execução fiscal para a prática de atos constritivos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se os créditos públicos inscritos em dívida ativa estão sujeitos à recuperação judicial e se a competência para a prática de atos constritivos em execução fiscal pertence ao juízo da execução ou ao juízo recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do artigo 4º, § 4º, da Lei federal nº 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, o que impede sua sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial.5. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei federal nº 11.101/2005, introduzido pela Lei federal nº 14.112/2020, expressamente prevê que a suspensão das execuções não se aplica às execuções fiscais, permitindo apenas a atuação do juízo da recuperação judicial para substituir atos constritivos que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial.6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução fiscal deve prosseguir no juízo competente, sendo facultado ao juízo recuperacional, mediante cooperação jurisdicional, apenas determinar a substituição de atos constritivos que atinjam bens essenciais.7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reforçam a autonomia da execução fiscal em relação ao processo de recuperação judicial, permitindo sua continuidade e restringindo a competência do juízo recuperacional à promoção do controle ulterior das medidas constritivas realizadas, determinando a substituição correspondente quando recaírem sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal no juízo competente, ressalvada a possibilidade de controle ulterior das medidas constritivas pelo juízo da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional.Tese de julgamento: "Os créditos públicos inscritos em dívida ativa não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, sendo competência do juízo da execução fiscal a prática de atos constritivos, ressalvada a possibilidade de controle ulterior pelo juízo da recuperação judicial, o qual poderá determinar a substituição de constrições realizadas sobre bens essenciais, mediante cooperação jurisdicional".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 4º, § 4º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 2.066.805/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 06/09/2023; TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5645917-43.2023.8.09.0011, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, publicado em 06/12/2023; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5671390-13.2022.8.09.0093, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, publicado em 19/07/2023; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5601610-54.2020.8.09.0093, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, publicado em 04/09/2023. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de maio de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016184-87.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADA: NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado,
trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 187, volume nº 02, p. 547/548 dos autos de origem, em que a magistrada a quo, em sede de cumprimento de sentença de ação anulatória de certidões de dívida ativa relativas a multas administrativas aplicadas pelo PROCON Goiás, determinou a suspensão do processo, ao fundamento de que os atos constritivos nas execuções fiscais devem ser realizados em cooperação jurisdicional e sob o controle do juízo da recuperação judicial, figurando como agravada a NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA. Em suma, defende o ente público recorrente que os créditos da Fazenda Pública, sejam eles de natureza tributária ou não, não se submetem ao concurso de credores da recuperação judicial, não havendo que se falar em suspensão do feito de origem. Sustenta, ainda, a competência do juízo da execução para realizar atos constritivos no presente caso, posto que a competência do juízo recuperacional se limita à substituição de eventuais atos constritivos que sejam referentes, exclusivamente, aos bens utilizados no processo de produção da empresa. Sem delongas, a pretensão recursal merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Ab initio, convém pontuar que, por força do artigo 4º, § 4º, da Lei federal nº 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, verba legis: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:(…)§ 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional. Logo, tratando-se o valor executado na origem de crédito fiscal proveniente de Certidões de Dívida Ativa (CDAs), tem-se que este não se submete ao plano de recuperação judicial da empresa executada/agravada, podendo, portanto, se praticar atos constritivos mesmo durante a vigência do stay period deferido pelo juízo recuperacional, conforme, inclusive, dispõe expressamente o artigo 6º, § 7º-B, da Lei federal nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei federal nº 14.112/2020, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(…)§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (g.) Quanto ao tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que “a Lei nº 14.112/2020, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial 'para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial'" (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 2.066.805/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/9/2023). Ou seja, a prática de atos constritivos, no caso concreto, além de possível, compete ao juízo em que tramita a execução fiscal, cabendo cooperação jurisdicional entre este e o juízo da recuperação judicial somente quando houver necessidade de se determinar a substituição de constrições que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Em linha com o que ora se sustenta, eis a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, ad exemplum: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DESONERAÇÃO DO DEPÓSITO DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ANTERIOR. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. 1. A execução fiscal em face de empresa devedora em recuperação judicial deve prosseguir, ressalvando a competência do juízo concursal para, mediante cooperação jurisdicional, promover controle ulterior das medidas constritivas, determinando a substituição correspondente quando recaírem sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, conforme alteração legislativa dada pela Lei n.14.112/2020 na Lei de Falências e Recuperação Judicial, como se transcreveu acima (art. 6º, §7º-B). (…). (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5645917-43.2023.8.09.0011, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, Publicado em 06/12/2023, g.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA DO PROCON. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA. NÃO SUJEIÇÃO AOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO (art. 6º, §7ºB da Lei n. 11.101/2005). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (…). 2. A decisão recorrida deve ser mantida vez que a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp1993641/TO, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe 11/11/2022). (…). (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5671390-13.2022.8.09.0093, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, Publicado em 19/07/2023)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO À CONCURSALIDADE DE CREDORES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PARA QUE RECAIA SOBRE BENS NÃO AFETADOS PELO PLANO DE SOERGUIMENTO. ESSENCIALIDADE À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL OBEDECIDA. SENTENÇA MANTIDA. (…). 2. Consabido que independentemente da natureza tributária ou não tributária do valor devido, tratando-se de crédito cuja cobrança está prevista na Lei de Execução Fiscal, não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial, ressalvando apenas a competência do juízo concursal para, mediante cooperação jurisdicional, promover controle ulterior das medidas constritivas, determinando a substituição correspondente quando recaírem sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, conforme alteração legislativa implementada pela Lei n.14.112/2020 na Lei de Falências e Recuperação Judicial (art. 6º, § 7º-B). 3. Não havendo demonstração de que a manutenção da penhora de ativos financeiros em nome da devedora no valor do crédito exequendo compromete a atividade empresarial até o deslinde final da recuperação judicial, não há motivo para o redirecionamento da constrição, em atenção à ordem de preferência instituída no art. 835, do CPC. 4. Diante do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5601610-54.2020.8.09.0093, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, Publicado em 04/09/2023) Assim sendo, independentemente da natureza tributária ou não tributária do valor executado, tratando-se de crédito cuja cobrança está prevista na Lei de Execução Fiscal, este não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial, ressalvando apenas a competência do juízo concursal para, mediante cooperação jurisdicional, promover controle ulterior das medidas constritivas, determinando a substituição correspondente quando recaírem sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, conforme alteração legislativa implementada pela Lei nº 14.112/2020 na Lei de Falências e Recuperação Judicial (art. 6º, § 7º-B). Portanto, com fulcro nesses fundamentos, tenho como impositivo o provimento do recurso aviado, para determinar o prosseguimento do feito executivo de origem, ressalvada a possibilidade de o juízo recuperacional, em cooperação jurisdicional, realizar ulterior controle das medidas constritivas impostas, substituindo eventuais penhoras sobre bens considerados essenciais à manutenção da atividade empresarial da executada/agravada. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o regular prosseguimento do feito executivo de origem (Autos nº 0256817-96.2015.8.09.0051), pelas razões alinhavadas. É como voto. Transitado em julgado, determino que se certifique esta situação e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator8AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016184-87.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADA: NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA.RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença de ação anulatória de certidões de dívida ativa relativas a multas administrativas aplicadas pelo PROCON Goiás, na qual foi determinada a suspensão do processo, sob o fundamento de que os atos constritivos nas execuções fiscais devem ocorrer mediante cooperação jurisdicional e sob o controle do juízo da recuperação judicial.2. O ente público agravante sustenta que os créditos da Fazenda Pública, sejam eles de natureza tributária ou não, não se submetem ao concurso de credores da recuperação judicial, não havendo que se falar em suspensão do feito executivo fiscal, bem como defende a competência do juízo da execução fiscal para a prática de atos constritivos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se os créditos públicos inscritos em dívida ativa estão sujeitos à recuperação judicial e se a competência para a prática de atos constritivos em execução fiscal pertence ao juízo da execução ou ao juízo recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do artigo 4º, § 4º, da Lei federal nº 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, o que impede sua sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial.5. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei federal nº 11.101/2005, introduzido pela Lei federal nº 14.112/2020, expressamente prevê que a suspensão das execuções não se aplica às execuções fiscais, permitindo apenas a atuação do juízo da recuperação judicial para substituir atos constritivos que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial.6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução fiscal deve prosseguir no juízo competente, sendo facultado ao juízo recuperacional, mediante cooperação jurisdicional, apenas determinar a substituição de atos constritivos que atinjam bens essenciais.7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reforçam a autonomia da execução fiscal em relação ao processo de recuperação judicial, permitindo sua continuidade e restringindo a competência do juízo recuperacional à promoção do controle ulterior das medidas constritivas realizadas, determinando a substituição correspondente quando recaírem sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal no juízo competente, ressalvada a possibilidade de controle ulterior das medidas constritivas pelo juízo da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional.Tese de julgamento: "Os créditos públicos inscritos em dívida ativa não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, sendo competência do juízo da execução fiscal a prática de atos constritivos, ressalvada a possibilidade de controle ulterior pelo juízo da recuperação judicial, o qual poderá determinar a substituição de constrições realizadas sobre bens essenciais, mediante cooperação jurisdicional".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 4º, § 4º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 2.066.805/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 06/09/2023; TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5645917-43.2023.8.09.0011, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, publicado em 06/12/2023; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5671390-13.2022.8.09.0093, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, publicado em 19/07/2023; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5601610-54.2020.8.09.0093, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, publicado em 04/09/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016184-87.2025.8.09.0051, figurando como agravante ESTADO DE GOIÁS e agravada NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA.. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de maio de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
09/05/2025, 00:00