Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Alvorada do Norte - Vara das Fazendas PúblicasComarca de Alvorada do Norte/GOProcesso n.º: 6154819-09.2024.8.09.0005Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente(s): Evandro Alves De OliveiraRequerido(s): Estado De Goias S E N T E N Ç A I - RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por EVANDRO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de JOSÉ RICARDO CAIXETA RAMOS e ESTADO DE GOIÁS. O impetrante narra que: i) está atualmente lotado na Unidade Operacional Local de Mambaí/GO e requereu sua remoção para a Unidade Local de Formosa/GO, com fundamento no artigo 67, §1º, III, “a”, da Lei Estadual n. 20.756/2020, em razão da nomeação de sua esposa, Marcélia Pereira dos Santos Oliveira, para o cargo efetivo de Profissional de Apoio Escolar no Município de Formosa/GO; ii) alega que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a nomeação da cônjuge não se enquadraria nas hipóteses legais de remoção, por não ter ocorrido deslocamento no interesse da Administração Pública; iii) sustenta que tal entendimento é equivocado, violando o direito à unidade familiar e ao bem-estar dos filhos menores do casal, bem como contrariando jurisprudência do STF.Pleiteia, liminarmente, a remoção imediata para a unidade indicada, sob o argumento de que a negativa tem causado prejuízos concretos à convivência familiar, ao desenvolvimento dos filhos menores, à saúde do pai idoso do impetrante e à própria saúde mental do servidor, que se encontra acometido por quadro psicológico agravado pelo isolamento e distanciamento da família.Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, para assegurar o direito à remoção com fundamento em direito líquido e certo previsto na legislação estadual e na jurisprudência consolidada do STF.Decisão de mov. 8 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a liminar pleiteada.Citado, o impetrado apresentou contestação na mov.16. aduzindo, em suma que: i) a legalidade do indeferimento, que se deu com base na ausência dos requisitos legais para a remoção; ii) o dispositivo legal invocado exige deslocamento do cônjuge no interesse da Administração, o que não se verifica no caso, pois
trata-se de provimento originário em cargo público municipal; iii ) a remoção pretendida não encontra amparo legal, sendo indeferida também com base em necessidade de continuidade do serviço público na Unidade de Mambaí, que enfrenta carência de pessoal técnico; iv) inexistência de direito líquido e certo, bem como tentativa de ingerência judicial em ato discricionário da Administração. Por fim, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o impetrante possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais.Réplica apresentada na mov. 18 refutando a defesa e reiterando os pedidos iniciais.Instado, o Ministério Público apresentou parecer na mov. 22 opinando pela não concessão da segurança pleiteada.É o relato do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO1. Da impugnação à gratuidadeInicialmente, saliento que nos termos do artigo 98 do CPC, a pessoa com hipossuficiência de recursos, será beneficiada com assistência judiciária gratuita. Para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado, mas, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem compete apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. A meu ver, o estado de necessidade e a alegada hipossuficiência devem ser comprovados com documentos nos autos.Pois bem, quanto a impugnação à assistência judiciária concedida ao impetrante, saliento que é incumbência do impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.In casu, verifico que o impugnante fundamentou a impugnação em ausência de provas de hipossuficiência, sem fazer qualquer prova a respeito. Com efeito, os documentos apresentados inicialmente foram considerados na análise e deferimento do pedido de assistência judiciária e não tendo a ré comprovado nem alegado situação fática diversa, não vislumbro plausibilidade na impugnação e sua rejeição é medida impositiva. Nesta esteira é a jurisprudência do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Ao impugnante compete demonstrar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça ao impugnado. No caso, porém, não cuidou o apelante de destituir a presunção de veracidade da situação de hipossuficiência outrora reconhecida em favor da apelada, dando azo à rejeição do incidente. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 0333299-25.2015.8.09.0168, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018).(...) É ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais (art. 7º, da lei n. 1.060/50). 3. Não se desincumbindo deste ônus, rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, no intuito de manter a sentença (...)(TJGO, Apelação (CPC) 0266464-18.2015.8.09.0051, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018)Desta feita, mantenho a gratuidade concedida. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, ou outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.2. Do méritoTrata-se de Mandado de Segurança no qual a parte impetrante pleiteia que o impetrado seja compelido a promover sua remoção imediata para a unidade indicada, sob o argumento de que a negativa tem causado prejuízos concretos à convivência familiar, ao desenvolvimento dos filhos menores, à saúde do pai idoso do impetrante e à própria saúde mental do servidor, que se encontra acometido por quadro psicológico agravado pelo isolamento e distanciamento da família.O mandado de segurança é o instrumento previsto na Constituição Federal (artigo 5º, LXIX e LXX), e regulado na Lei 12.016/09, hábil a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (Lei 12.016/09, artigo 1º). Direito líquido e certo é aquele inquestionável e comprovado documentalmente de plano, sem dilação probatória, que decorre da Constituição ou da Lei e sobre o qual não pairam dúvidas sobre a titularidade. O manejo do referido instrumento depende da demonstração imediata da coação perpetrada pela autoridade pública, já que se adota um procedimento especial de natureza sumaríssima e não há espaço para produção de outras provas que não as apresentadas com a inicial.Sabe-se que a remoção é ato discricionário da administração pública, que visa atender as necessidades e conveniências do interesse público, estando, todavia, sujeito a controles internos e externos, razão pela qual torna-se indispensável a sua motivação para que possa se averiguar a sua validade quanto ao motivo e à finalidade. Portanto, para que o ato de remoção do servidor público seja feito sem ofensa ao princípio da impessoalidade, cabe ao administrador indicar, de forma clara, as razões de decidir, possibilitando seja exercido o controle de legalidade sobre a motivação apresentada.A propósito do tema, eis o que leciona o administrativista José dos Santos Carvalho Filho, ipsis litteris:(…) na remoção o servidor é apenas deslocado no âmbito do mesmo quadro e, na redistribuição, o deslocamento é efetuado para quadro diverso. Em qualquer caso, o servidor continua titularizado no seu cargo, o que não ocorre nas formas de provimento derivado. Neste ponto, é importante destacar que essas modalidades de deslocamento funcional podem esconder inaceitável arbítrio por parte do órgão administrativo, mediante flagrante ofensa ao princípio da impessoalidade. Para evitar esse tipo de desvio de finalidade, cabe ao administrador explicar, de forma clara, as razões de sua decisão relativamente a determinado servidor (motivação), permitindo seja exercido o controle de legalidade sobre a justificativa apresentada. Deve, ainda, exigir-se que tais atos resultem de critérios previamente estabelecidos, diante dos quais possam todos os servidores merecer o mesmo tratamento. (in Manual de Direito Administrativo, 23ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2009, p. 672).Outrossim, é possível o controle do Judiciário sobre os atos que dele derivem, sendo um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder, a adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa, bem como o da verificação dos motivos inspiradores da conduta.Por óbvio, se a lei deixou certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, é exatamente para se averiguarem as peculiaridades de cada caso e não ser um mero aplicador das normas preestabelecidas. A discricionariedade justifica-se para que a Administração possa enfrentar as complexas e diferentes situações possíveis que se apresentam no dia a dia, já que a vida é cheia de mutação.Nesse contexto, malgrado o regime jurídico próprio dos servidores estaduais, como é o caso do impetrante, não conduza a garantia de inamovibilidade e a remoção destes seja realizada segundo a conveniência e oportunidade da Administração, referido ato deve atender ao princípio da motivação, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, sob pena de nulidade.A respeito do assunto, dispõe o art. 67 da Lei Estadual nº 20.756/2020 o seguinte:Art. 67. Remoção é a alteração do local de exercício do servidor, exclusivamente de uma para outra unidade integrante do mesmo órgão ou entidade da Administração Pública, com ou sem mudança de sede.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:I - de ofício, no interesse da Administração;II - a pedido, a critério da Administração;III - a pedido, independentemente do interesse da Administração:a) para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial.§ 2º Sendo ambos servidores estaduais, a remoção de ofício de um dos cônjuges assegurará a do outro à mesma localidade.A falta de motivação ou, até mesmo, a indicação de motivos falsos ou incoerentes, torna o ato nulo, uma vez que sua ausência torna impossível o controle da legalidade da atuação do agente administrativo, bem como o exercício do direito de defesa pelo administrado.Relativamente ao princípio da proteção familiar, urge consignar que a remoção do servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público ou civil somente pode se dar quando o cônjuge foi deslocado no interesse da Administração. A propósito, esse é o entendimento do TJGO:MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não é absoluto o direito do servidor público estadual à remoção para acompanhamento de cônjuge, uma vez que tanto a proteção à família quanto o princípio da legalidade dos atos administrativos são premissas constitucionais. 2. (…) MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (TJGO, Órgão Especial, Mandado de Segurança nº 5312882- 77.2018.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 18/02/2019) (Destaquei). Insta salientar que, não há nos autos documentos que comprovem que a esposa do impetrante tenha sido deslocada no interesse da Administração Pública ou exista motivo de saúde de dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial, conforme preceitua artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 20.756/2020. Logo, conclui-se que foi uma opção da própria esposa do impetrante se inscrever no concurso em outra localidade. Nesse ponto, cumpre mencionar ainda que, no presente caso, não se verifica causa de proteção especial do Estado se a unidade familiar é rompida por vontade própria da parte ao assumir em primeira investidura o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, em localidade distinta daquela em que residia com seu cônjuge.Não obstante, observa-se que o impetrante também não apresentou nenhum documento que demonstre o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a referida modalidade de remoção. Os autos não contêm laudos médicos, parecer emitido por Junta Médica Oficial ou qualquer prova de que o seu pai seja reconhecido como dependente econômico e esteja registrado em seu assentamento funcional, o que impossibilita a análise da alegação.Dito isto, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, caberia ao impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, que a motivação aduzida pela Administração não confere com a realidade, todavia, não logrou fazê-lo, pois não colacionou qualquer prova de suas afirmações.Destarte, o indeferimento do pedido de remoção do requerente (docs - mov. 16) para a cidade de Formoso-GO foi devidamente motivada por autoridade competente, na esfera de seu poder-dever discricionário, não se verificando violação ao princípio da legalidade, uma vez que detém poderes suficientes para determinar seja o Requerente seja removido/mantido à unidade que reputar mais conveniente.Nessa linha, constata-se que o ato administrativo reveste-se de validade, por ter sido expedido em clara atenção à discricionariedade da Administração Pública, em atendimento ao interesse público, além de estar devidamente motivado, uma vez que, conforme consta do despacho nº 1273/2024/AGRODEFESA/DTI-06223 (mov. 16 – arquivo 2): “Por meio do Despacho 302 (62598977), a Unidade Regional Rio Paranã, reforça que devido a carência de servidores na Unidade Regional Rio Paranã, o regional não vislumbra a possibilidade de autorizar a remoção do servidor, sem a devida substituição por outro FEA-Médico Veterinário. 3 O coordenador reforça que a Regional Rio Paranã sofre com a carência de FEA´s Médicos-Vetetinários, sendo que cada Unidade de Atenção Veterinária - UAV - conta com apenas um FEA Veterinário, ou seja, não tem ninguém para substituí-lo. O FEA Evandro atende a UAV formada pelos municípios de Mambaí, Flores de Goiás, Sítio D´Abadia e Damianópolis. Além de todas as dificuldades exposta acima, em novembro o FEA veterinário Elísio (lotado em Posse) se aposentará. (...)Conforme se observa da alínea "a", inciso III, do art. 67, da Lei estadual nº 20.756/2020, a remoção de servidor independentemente do interesse da Administração ocorre quando o cônjuge ou companheiro (também servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), fora deslocado no interesse da Administração.”Nessa senda, observe o posicionamento do TJGO:MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A lotação de servidores é ato discricionário da Administração Pública, além do que, não se pode falar em direito subjetivo à lotação específica. 2. O servidor Público é lotado em obediência a critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, sendo, portanto, possível sua relotação. Não demonstrada ilegalidade a ensejar a desconstituição do ato. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5448501-76.2018.8.09.0000, Rel. Dr. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Seção Cível, DJe de 26/02/2019) (Destaquei).Além disto, versa neste sentido a consolidada jurisprudência do SSTJ:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. PRIMEIRA INVESTIDURA. ANUÊNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL QUANTO ÀS LOCALIDADES DE LOTAÇÃO. REMOÇÃO A PEDIDO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 68, DE 9/12/1992. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIO E DE ASSISTÊNCIA A DEPENDENTE NÃO COMPROVADOS PELO ÓRGÃO MÉDICO OFICIAL. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, uma vez que a situação da recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para o deferimento da remoção, não se verificando a presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão em face de ausência de lei específica. 2. No caso de pedido de remoção desamparado dos requisitos legais, o servidor deve submeter-se aos juízos de discricionariedade, oportunidade e de conveniência da Administração, com prevalência do interesse público em detrimento do interesse privado, que é o caso dos autos. Precedente: MS 12.887/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 09/10/2008. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que os requisitos autorizadores da remoção por motivo de saúde (física ou psicológica) do servidor ou de seus dependentes, devem ser comprovados pelo órgão médico oficial, tal como determina o artigo 49, II, ”c", da Lei Complementar n. 68/1992, do Estado de Rondônia, fato que não ocorreu nos presentes autos. Precedente: RMS 18.196/PI, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 08/11/2004, p. 253. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no RMS 32.635/RO, Relator(a): Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 01/03/2011).Desta feita, não demonstrado o direito líquido e certo, não merece acolhida o pleito do impetrante. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo, com resolução mérito, DENEGO A SEGURANÇA.Custas pelo impetrante, ressalvando-se a justiça gratuita concedida. Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. Transmita-se o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, para os devidos fins (artigo 13 da Lei n. 12.016/2009).Dê-se ciência ao Ministério Público. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em atenção ao artigo 496 d CPC.Transitando em julgado a sentença e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.Alvorada do Norte/GO, data do sistema. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIORJuiz Substituto
12/05/2025, 00:00