Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO ALVES RODRIGUESAPELADO: BANCO MASTER S/ARELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL. SÚMULA 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade de contrato bancário firmado na modalidade de cartão de crédito consignado, com descontos diretos sobre proventos de aposentadoria. A parte recorrente alegou ausência de ciência sobre a modalidade contratada, requerendo a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado pode ser interpretado como contrato de empréstimo pessoal, em razão da ausência de informação clara ao consumidor; (ii) saber se é cabível a restituição de valores pagos a maior, e em qual modalidade; e (iii) saber se houve dano moral indenizável em virtude da contratação supostamente abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo exigível o cumprimento dos Princípios da Informação e da Transparência na celebração de contratos com consumidores.4. A contratação analisada consistiu em cartão de crédito consignado, com descontos mensais mínimos, que não amortizavam o valor principal da dívida, levando à sua perpetuação, em violação à boa-fé objetiva.5. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme a Súmula nº 63 deste Sodalício, considera abusiva a modalidade de cartão de crédito consignado quando implica dívida impagável, devendo ser interpretada como crédito pessoal consignado, com aplicação de taxas médias de mercado.6. Restou demonstrado que a parte autora não foi suficientemente informada sobre a natureza do contrato, o que impõe sua revisão, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.7. Reconhecida a abusividade da contratação, a restituição dos valores pagos deve ser realizada de forma simples, ante a inexistência de má-fé da instituição financeira.8. Não se comprovou a ocorrência de danos morais, inexistindo nos autos prova de abalo psicológico relevante ou lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora.9. Reformada a sentença, com a parcial procedência dos pedidos iniciais, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento:1. É abusiva a contratação de cartão de crédito consignado, com desconto mínimo mensal, quando não há informação clara ao consumidor sobre a natureza do contrato, devendo ser interpretado como crédito pessoal consignado.2. A restituição dos valores pagos em decorrência de contratação abusiva deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé, o que não ocorreu na espécie. 3. A configuração do dano moral exige a demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, não sendo presumida em casos de falha contratual não qualificada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III, 47; CPC, arts. 85, §2º e §11, 932, V, “a”; Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 5052014-48.2020.8.09.0162, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 24.04.2023; TJGO, Apelação Cível 5537759-36.2022.8.09.0072, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 28.08.2023; TJGO, Apelação Cível 5506772-14.2021.8.09.0149, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 16.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Alves Rodrigues, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, Dra. Luciana Vidal Pellegrino Kredens, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada em desfavor do Banco Master S/A, ora apelado. Em breve síntese, narrou a parte autora que é aposentada do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e que necessitou realizar um empréstimo consignado com a parte requerida, com descontos automáticos em seu benefício. Todavia, a instituição financeira promovida lhe impôs a reserva de margem consignada de cartão de crédito. Alegou que tem suportado descontos em seu benefício referente ao empréstimo consignado de reserva de margem consignável (RMC), no valor de R$ 136,77 (cento e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), além de uma Reserva de Cartão Consignado de R$ 129,41 (cento e vinte e nove reais e quarenta e um centavos). À vista disso, ajuizou a prefalada ação, requerendo a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a conversão do referido contrato em empréstimo consignado na modalidade tradicional. Analisada a questão, o Juízo singular proferiu sentença nos seguintes termos (mov. 34): “ (…)Pela análise da petição inicial,
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"542332"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5371529-46.2024.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA cuida-se o pedido inicial para que seja declarada a inexistência/inexigibilidade (por nulidade) dos contratos entre as partes, devendo a requerida ser condenada pela repetição do indébito, lhe restituindo todos os valores pagos em dobro, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que a requerente não manifestou vontade em contratar cartão de crédito consignado.Verifica-se dos autos, com efeito, que os lançamentos descritos como “Reserva de Margem Consignável” são meramente informativos de que a quantia está disponível para uso, não efetivando desconto no benefício. A movimentação “Empréstimo sobre a RMC” é que significa débito.Na espécie, nota-se que, de fato, há consignação sobre RMC, conforme extrato de benefício autor.(…)Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da súmula nº 63 deste Tribunal cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para saques ou compras.No particular, as os saques em favor do requerente, mediante recebimento por pix (pág. 84), são provas de que o autor se utilizou do serviço contratado. Em réplica, sequer refutou tal fato, reafirmando, somente, que se trata de contratação ilegal.Logo, havendo prova da contratação e do uso do cartão de crédito pela requerente, não há como ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo, a priori, lícita a conduta da parte demandada, não havendo que se falar, portanto, em indenização por danos morais, declaração da ilegalidade dos descontos a título de empréstimo sobre a RMC ou repetição de indébito.Assim, uma vez não comprovado qualquer ato ilícito praticado pelo demandado, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, pois que o requerido desincumbiu-se do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor (artigo 373, II, do NCPC). Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do NCPC, extinguindo o feito com análise do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas sua cobrança ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.Revogo a liminar concedida”. Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível. Em suas razões recursais (mov. 44), o apelante sustenta que não contratou cartão de crédito consignado, mas, sim, um empréstimo convencional e que é pessoa idosa, com 62 (sessenta e dois) anos de idade, analfabeto digital e funcional, sem compreensão clara dos contratos firmados. Sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado é nulo, pois não traz elementos básicos como taxa de juros, número de parcelas e prazo para a quitação e que essa modalidade impõe dívida perpétua ao consumidor, além de violar os Princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o direito à informação e à transparência. Menciona que a Súmula 63 deste Egrégio Tribunal de Justiça ampara a sua tese, reconhecendo a abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado, especialmente quando vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC). Defende que houve falha na prestação dos serviços prestados pelo apelado, configurando dano moral in re ipsa, uma vez que os descontos indevidos incidem diretamente sobre a sua verba alimentar e que a referida indenização deve ser fixada com base nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Preparo dispensado, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 36). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível interposta por Antônio Alves Rodrigues, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, Dra. Luciana Vidal Pellegrino Kredens, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada em desfavor do Banco Master S/A, ora apelado. Insurge-se o apelante contra a sentença proferida pelo Juízo singular, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade do contrato de empréstimo consignado discutido na lide. O apelante requer a reforma da sentença, ao fundamento de que não detinha ciência acerca da contratação do empréstimo consignado de cartão de crédito e que, portanto, faz jus à repetição de indébito e à indenização por danos morais. De início, insta ressaltar a possibilidade de aplicação das normas protetivas das relações de consumo, frente ao tipo de contrato celebrado, visto evidenciar-se a natureza bancária e financeira, consoante o entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 297: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Como se sabe, na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores devem ser observados os Princípios da Informação e da Transparência, com vistas a possibilitar uma relação contratual menos danosa para ambos. Nesse sentido, a legislação consumerista prevê em seu artigo 4º: Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como, a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(...)IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. Por sua vez, o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor disciplina que: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(...)III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como, sobre os riscos que apresentem; Nesse contexto, diante da sistemática implantada pelo Código de Defesa do Consumidor, o Princípio da Informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas omissões, enquanto o Princípio da Transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto, ou serviço. Assim sendo, havendo omissão de informação relevante ao consumidor, em cláusula contratual, prevalece a norma expressa pelo artigo 47 da legislação consumerista, que prevê que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Na hipótese do feito, a partir da análise dos documentos anexados ao feito (mov. 19, p. 109-214 do PDF), é possível verificar que o autor/apelante firmou contrato junto ao Banco Master S/A, ora apelado, acreditando tratar-se de empréstimo pessoal quando na realidade lhe fora comercializado empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, ficando a casa bancária autorizada a debitar, automaticamente, em seus proventos de aposentadoria, a quantia correspondente ao mínimo da fatura. Sob essas circunstâncias, mister salientar que o cartão de crédito consignado, objeto da análise, é modalidade contratual híbrida, que prevê desconto em folha para o pagamento mínimo da fatura, sendo remanescente mensalmente refinanciado e acrescido de juros e outros encargos, situação esta que, sem amortizações adicionais, impossibilita a quitação do débito inicial, que aumenta progressivamente, assumindo caráter vitalício, o que é extremamente oneroso e lesivo ao consumidor. Percebe-se então que, com o desconto mensal efetuado para o pagamento mínimo da fatura, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida não é quitado, apesar dos descontos sucessivos diretamente no benefício previdenciário do contratante. Trata-se, pois, de modalidade contratual abusiva, já que a dívida, ainda que com os descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a um débito infindável. Dessa forma, este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que o pacto em questão representa falha na prestação dos serviços, que se materializa pela violação à boa-fé objetiva, na medida em que é dever da instituição financeira manter uma conduta transparente e elucidativa. A propósito, transcreve-se o verbete sumular nº 63 desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: SÚMULA Nº 63: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável, em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média de mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, a declaração de quitação do contrato, ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples, ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Nesse cenário, nota-se que o aludido contrato é extremamente oneroso e lesivo, pois criou uma dívida impagável, devendo ser reformada a sentença vergastada, de modo a reconhecer a abusividade do pacto. Nesse toar, observa-se que em momento algum o requerido Banco Master S/A, ora apelado, se desincumbiu do seu dever de boa-fé, porquanto não há elementos que demonstrem que foi esclarecido ao autor/apelante que existia a possibilidade de contratação de produtos menos onerosos. Tais constatações demonstram a credibilidade da versão dos fatos sustentada pela parte autora/recorrente, no sentido de que firmou o pacto com a instituição financeira acreditando tratar-se de empréstimo consignado simples. Assim, como o fornecedor não produziu provas suficientes para afastar o vício alegado pelo consumidor, resta a conclusão de que o autor se encontra atrelado a uma pactuação abusiva, pois sujeita a encargos financeiros muito maiores que os observados, normalmente, em simples empréstimos consignados, bem como a uma forma de cobrança que eterniza a dívida. Portanto, aplicando-se o entendimento sumular retromencionado com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a presente avença deve ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor. Deste modo, diante do reconhecimento da abusividade do contrato, mister a sua revisão, para que seja tratado como crédito pessoal consignado, aplicando-se as taxas de juros que representem a média do mercado de tais operações, devendo ser apurado se os descontos realizados já foram suficientes para a quitação da operação e, em caso positivo, ser restituído o valor excedente ao consumidor. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste Sodalício Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. SAQUES COMPLEMENTARES COM CARACTERÍSTICAS DE EMPRÉSTIMO. TRATAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, os empréstimos concedidos na modalidade ?Cartão de Crédito Consignado? são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável, em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, aplicando-se as taxas de juros que representem a média de mercado de tais operações. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5052014-48.2020.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2023, DJe de 24/04/2023). (grifei). Portanto, nesse ponto, a sentença deve ser reformada. Com relação a devolução, verifica-se ser incontroverso entre as partes a contratação de um empréstimo e o recebimento de valores pela autora, ora recorrente (mov. 19, p. 211-214 do PDF), cingindo-se a controvérsia quanto à legalidade da modalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e das respectivas cobranças. Destarte, havendo contratação dos serviços bancários, estando a abusividade atinente tão somente à cobrança, afasta a má-fé da instituição. Dessa forma, a restituição deve ocorrer na modalidade simples. A propósito os recentes precedentes desta Egrégia Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. Quando o cartão de crédito consignado é utilizado para saques, o que evidencia uma contratação automática de empréstimo, com incidência de juros e descontos em folha de pagamento do valor mínimo da fatura, e o consumidor saca os respectivos valores creditados pela instituição financeira em sua conta bancária. 2. Caso apurado eventual crédito a favor do Apelado, a restituição deverá se dar de forma simples, porquanto, a cobrança está alicerçada em contrato assinado por ele, o que afasta a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco Apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5537759-36.2022.8.09.0072, Rel. DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023). (grifei). Assim, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, a fim de que a restituição do indébito ocorra integralmente de forma simples. Em relação aos danos morais, em que pese a conduta praticada pela instituição financeira, não há cogitar a ocorrência de danos morais. Ademais, não há provas nos autos de que o reclamante tenha sofrido aflição, angústia e/ou desequilíbrio de seu bem-estar físico/emocional, em razão do suposto ilícito imputado ao banco, sendo injustificável a ocorrência de dano moral. A propósito: EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO.1. Nos termos da Súmula 63 do TJGO, os contratos de Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, independe da ciência ou não da parte acerca da modalidade, ou se utilizou ou não o cartão crédito fornecido, porquanto o que gera a nulidade não é a inconsciência da forma contratada, mas sim a existência de obrigações abusivas no contrato firmado, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e, portanto incompatíveis com boa-fé e a equidade, portanto, conforme previsto no art. 51 do CDC, são nulas de pleno direito.2. Não configurada a má-fé do banco requerido, a restituição do indébito deve se dar de forma simples quanto aos valores relativos ao período anterior a 30/03/2021 e, após essa data, em dobro (EREsp nº 676.608/RS).3. O mero defeito na prestação de serviços, não rende por si só ensejo a caracterização dos danos morais pleiteados na exordial, já que não incorre na sua modalidade in re ipsa, ou seja, de maneira presumida, cabendo, portanto, ao interessado desincumbir do seu ônus probatório para sua demonstração. APELOS CONHECIDOS. 1º PARCIALMENTE PROVIDO. 2º DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5506772-14.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Ad argumentandum tantum, ainda que se considere a realização de saques complementares pelo consumidor, a jurisprudência desta Quinta Câmara Cível caminha no sentido de que isso, por si só, não caracteriza circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento firmado no enunciado da Súmula 63 desta Egrégia Corte de Justiça pelo fenômeno da distinção (distinguishing). Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. (…). 2. A existência de saques complementares não caracteriza circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento firmado no enunciado da Súmula 63 desta Corte de Justiça pelo fenômeno da distinção (distinguishing), pois faz parte do arcabouço fático que deu origem ao entendimento sumulado. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5078056-82.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). (grifei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. SAQUES COMPLEMENTARES COM CARACTERÍSTICAS DE EMPRÉSTIMO. TRATAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...). 3. In casu, o simples fato de a consumidora efetuar saques complementares não desfigura a natureza abusiva de tal modalidade (cartão de crédito consignado), posto que demonstra a inexistência de operações típicas de cartão de crédito e, consequentemente, que a pretensão consumidora era realizar empréstimos consignados, sem efetuar qualquer compra ou desbloquear o cartão. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 5052014-48.2020.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2023, DJe de 24/03/2023. (grifei). Por fim, considerando o provimento do recurso, mister a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo o apelado arcar com as custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, uma vez que a parte recorrente decaiu minimamente dos seus pedidos (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma à sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais, a fim de: a) determinar que a presente avença seja interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, quanto ao valor do empréstimo concedido no momento da contratação, com a aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para a data da contratação; b) determinar a restituição do indébito, de forma simples, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pelo índice da SELIC, deduzido o valor do IPCA relativo ao mesmo período, a partir da citação; e c) condenar o apelado ao pagamento da verba sucumbencial, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Em razão do parcial provimento do recurso, não há falar em majoração dos honorários recursais, na forma do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. Desde já, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como decido. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO
22/04/2025, 00:00