Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: TERESA RODRIGUES BORGES (ESPÓLIO)
Requerido: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA TERESA RODRIGUES BORGES, devidamente qualificada, ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada. Em síntese, a parte autora relata que aderiu a um plano de saúde da empresa requerida em abril de 2000 e que sempre manteve os pagamentos em dia, mas, recentemente, foi surpreendida com aumentos abusivos. Menciona a demandante que, em abril de 2016, pagava R$ 779,02 (setecentos e setenta e nove reais e dois centavos) e, em abril de 2017, o valor da mensalidade subiu para R$ 1.004,60 (mil e quatro reais e sessenta centavos), um aumento de aproximadamente 35% (trinta e cinco por cento, devido à mudança de faixa etária, o que considera abusivo e ilegal. Argumenta que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que, por ser idosa, possui vulnerabilidade agravada. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação; a concessão de liminar para reduzir a mensalidade ao valor anterior ao reajuste; a declaração de nulidade da cláusula que permite o aumento abusivo; indenização por danos morais e materiais; e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados nos últimos 05 (cinco) anos. Documentos digitalizado no evento 01. No evento 05, foi determinada a intimação da parte autora para complementar a documentação referente ao pedido de gratuidade da justiça. Petição juntada pela parte autora no evento 07, com a juntada de documentos destinados a comprovar sua hipossuficiência econômica. No evento 09, foi proferido despacho que recebeu a petição inicial, com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). Postergou-se a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após o contraditório. Em seguida, determinou-se a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC (art. 334 do CPC), com a consequente citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. A empresa requerida, em contestação apresentada no evento 26, alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora. No mérito, defende a legalidade dos reajustes, argumentando que a parte autora tinha pleno conhecimento das condições contratuais, incluindo a variação por faixas etárias, e que os aumentos estão em conformidade com a legislação da ANS. Afirma que a idade é um fator relevante no cálculo dos planos de saúde, o que justificaria o reajuste. Por fim, nega a ocorrência de danos morais e materiais e requer a improcedência da ação. A parte autora, intimada via DJe (evento 28) para se manifestar sobre a contestação, quedou-se inerte. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir: (i) a parte autora requereu o envio dos autos à contadoria para apuração dos valores referentes ao reajuste aplicado (evento 32); (ii) a empresa requerida pugnou pela realização de prova pericial (evento 33). Em despacho proferido no evento 35, determinou-se a realização de perícia técnica, bem como a intimação do perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Quesitos apresentados pela parte requerida (evento 38). Após a apresentação da proposta de honorários periciais (evento 52), foi realizado o depósito judicial pela empresa requerida (evento 58). Laudo pericial juntado no evento 81. No evento 84, a parte autora apresentou manifestação alegando que o perito realizou a análise do período de 2016/2017, porém deixou de incluir no laudo o período de 2012 a 2015, motivo pelo qual pugnou pela elaboração de aditivo ao trabalho técnico. A empresa requerida, em petição juntada no evento 86, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista que os reajustes aplicados são legalmente permitidos e contratualmente previstos. Intimado, o perito apresentou, no evento 96, esclarecimentos sobre o laudo pericial, destacando que não foram formulados quesitos contemplando o período de 2012 a 2015, mas apenas o período de 2016 e 2017. Em manifestação juntada no evento 99, a requerente requereu a realização de perícia em relação ao período de 2012 a 2015. Noticiado o falecimento da parte autora (evento 100), foi realizada a habilitação da única herdeira, nos termos do art. 110 do CPC. Laudo pericial complementar juntado no evento 172. Instada a manifestar-se, via DJe (evento 136), a parte autora permaneceu silente (eventos 173/174). A empresa requerida, em petição juntada no evento 176, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, considerando que os reajustes foram aplicados em estrita observância às disposições contratuais e normativas pertinentes, sem qualquer indício de abusividade. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De saída, é de se destacar que o interesse de agir caracteriza-se no binômio necessidade e utilidade da via jurisdicional. Portanto, o reconhecimento da ausência de interesse processual somente teria lugar nos casos em que não houvesse necessidade do litígio para que a parte satisfizesse sua pretensão, ou em que este não lhe proporcionasse utilidade — o que não é o caso dos autos, diante da nítida presença do binômio necessidade/utilidade na busca pela tutela jurisdicional, consistente na verificação da abusividade ou não do aumento das mensalidades do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária da parte contratante. Outrossim, a Constituição Federal, por meio do art. 5º, inciso XXXV, consagrou, como direito fundamental, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, motivo pelo qual deve ser assegurado à parte autora, ora segunda apelante, o direito de ação. Deste modo, não merece acolhimento a alegação de carência da ação por ausência de interesse de agir. Obedecidas as formalidades legais e processuais, especialmente com o respeito ao contraditório e à ampla defesa, e estando o processo, dessa forma, isento de qualquer mácula de ordem formal, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, concluo que o feito está apto ao julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta em juízo cinge-se à análise da adequação do percentual de reajuste por faixa etária aplicado à mensalidade do plano de saúde contratado pela parte demandante, bem como à eventual declaração de nulidade da cláusula que o previu. Também se discute a necessidade de repetição do indébito e a existência de danos morais e materiais. A relação jurídica posta sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Confira-se: Senão, vejamos: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre o tema, foi editado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça o enunciado da Súmula 608/STJ, segundo a qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Pois bem. No caso em tela, importante consignar que, relativamente à adequação do percentual de reajuste por faixa etária da mensalidade do plano de saúde, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, apreciado sob a ótica dos recursos repetitivos (Tema 952), sedimentou entendimento no sentido de que aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº. 03/2001 da ANS. Para os contratos firmados ou adaptados entre 02/01/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº. 6/1998, a qual determina a observância de 07 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 06 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. Por último, os firmados a partir de 1º/01/2004, incidem as regras da RN nº. 63/2003 da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que prescreve a observância de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 06 (seis) vezes o previsto para a primeira; e da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. Extrai-se do precedente repetitivo (Tema 952 do STJ) que o aumento do valor da mensalidade do plano de saúde, fundamentado na mudança de faixa etária do segurado, não é, por si só, abusivo. No mesmo sentido, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece: “Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos.” Traçadas essas balizas, no caso em apreço, depreende-se que as partes firmaram contrato de plano de saúde suplementar em 04 de abril de 2000 (evento 26 – arquivos 02/03), no qual há previsão de alteração/majoração da contraprestação pecuniária em razão da mudança de faixa etária do usuário, a incidir sempre no mês imediato ao do aniversário — cláusula 11.4.4 (evento 26 – arquivo 04). Verifica-se que a tabela anexa ao contrato celebrado entre as partes prevê a aplicação do percentual de 35,01% para a faixa etária em que se encontrava a parte demandante no período questionado nos autos (evento 169 – arquivo 02), percentual este que ela considera abusivo. Com isso, para dirimir a questão posta em juízo, foi determinada a realização de prova técnica pericial, tendo o perito-contador César Oliveira Lobo (CRC-DF 012742/O-0) concluído que (eventos 81 e 172): (i) os índices utilizados para o reajuste da mensalidade do contrato nº 546445-0, no período de 2012 a 2017, estão previstos no histórico de reajustes por variação de custo da pessoa física da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar; (ii) o reajuste por faixa etária de 35% (trinta e cinco por cento) foi aplicado em 1º de janeiro de 2014, em razão do aniversário da beneficiária em outubro de 2014 (quando completou 70 anos), conforme previsto em contrato. Assim, vê-se que os reajustes das mensalidades do plano de saúde contratado entre as partes obedeceram às regras da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como estão em consonância com as teses fixadas pelo Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça (Tema 952). Seguindo essa linha de raciocínio, a ilação que se extrai é no sentido de que não existem provas robustas da abusividade do reajuste das mensalidades do plano de saúde, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pela autora é medida que se impõe. Nessa direção, cito precedentes jurisprudenciais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE DAS MENSALIDADES – FAIXA ETÁRIA – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL – OBSERVÂNCIA AO TEMA 952 DO STJ E ÀS REGRAS DA ANS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Consoante o Tema 952 do STJ ‘O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso’. 2 – Tendo em vista que o laudo pericial foi categórico ao afirmar que os reajustes da mensalidade do plano de saúde observam o tema 952 do STJ e as regras da Agência Nacional de Saúde (ANS), deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.” (TJMG, Apelação Cível nº. 1.0000.24.123606-6/001, Relatora Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2024, DJe de 25/07/2024) – Grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÍNDICES FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANS 63/2003. TEMA 952/STJ (REsp 1.568.244/RJ. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Revela-se precluso o pedido de produção de prova pericial, formulado no recurso de apelação, na medida em que a parte insurgente, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, deixou de se manifestar, especificamente, sobre a necessidade de produção da aludida prova técnica. 2 – De acordo com a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (tema 952), o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado em mudança de faixa etária do usuário é válido desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (REsp 1568244/RJ). 3 – In casu, ao interpretar as cláusulas do contrato, o juízo a quo partiu de premissa equivocada, pois, a metodologia utilizada foi a somatória simples dos percentuais em cada uma das faixas etárias, quando, na verdade, deveria corresponder à variação acumulada entre as faixas etárias, de acordo com o disposto no art. 3º, inc. II, da resolução ANS 63/2003, da ANS. 4 – O contrato celebrado prevê o reajuste de mensalidade do plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária, estando em consonância com os parâmetros estabelecidos pela resolução 63/2003 da ANS e em sintonia com o entendimento do STJ fixado no REsp 1.568.244/RJ, em sede de repetitivo (tema 952). 5 – Diante do reconhecimento da validade das cláusulas do contrato, impõe-se a reforma da sentença. 6 – Provido o recurso, com o consequente julgamento de improcedência da totalidade dos pleitos exordiais, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pelos autores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5323366-90.2021.8.09.0051, Relator Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2023, DJe de 24/03/2023) – Grifei.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5261733-20.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais, acrescidos de seus rendimentos, em nome do perito técnico nomeado por este juízo, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01
09/05/2025, 00:00