Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5158933-24.2023.8.09.0011 Autor(a): Kelem Rodrigues De Oliveira Ré(u): Telefônica Brasil S.A. SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por KELEM RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora relata que teve seu nome negativado pela ré em razão de um suposto contrato número 0363877069, no valor de R$ 151,25, com vencimento em 26/02/2019 e inclusão em 10/01/2020. Afirma desconhecer a contratação e, após entrar em contato com a empresa sem sucesso, decidiu ingressar com a ação judicial para reparar os danos sofridos. Pretende a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, postula pela determinação de abstenção da requerida de qualquer protesto ou negativação em desfavor da demandante, além do cancelamento de eventual negativação já realizada, da concessão dos benefícios da justiça gratuita e citação da ré para contestar a ação. No mérito, pede a declaração de inexistência da suposta dívida, o cancelamento definitivo da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Oficia, também, pela a inversão do ônus da prova e condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Junta documentos no evento 1. O despacho de evento 6 constatou que a requerente juntou uma consulta datada de 17/04/2022, portanto, quase um ano antes da autuação da ação. Por entender que a inicial está irregular, sem o preenchimento do disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, o condutor do feito concedeu prazo para regularização da exordial, sob pena de inépcia. Sobreveio a decisão de mov.10, determinando a inclusão dos dados eletrônicos da autora e de seu advogado, além da juntada de comprovante de endereço. Manifestação da demandante no evento 12. Decisão juntada no evento 14 indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de conciliação no CEJUSC. A requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A apresentou sua CONTESTAÇÃO a mov. 27, arguindo prescrição da pretensão indenizatória e impugnando a concessão da justiça gratuita e o valor dado a causa. Sustenta, ainda, a ausência de documento indispensável a propositura da demanda (comprovante de endereço) e a inexistência de tentativa de resolução administrativa prévia. Traz considerações sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, alegando a existência de vínculo contratual e regularidade da negativação. Oficia pelo reconhecimento da validade do sistema informatizado da Telefônica e defende a inexistência de danos morais, argumentando pelo reconhecimento da litigância de má-fé. Ao final, requer a improcedência da ação. Junta documentos nos eventos 27 e 28. Acostado o temo de audiência realizada em 04/03/2024 no CEJUSC com tentativa frustrada de composição entre as partes (evento 29). Réplica apresentada a mov. 37. No evento 38, a autora requer o julgamento antecipado do mérito. Despacho de mov. 40 determina a intimação das partes para informarem as questões de fato e de direito sobre as quais pretendem produzir provas. No evento 43, a autora reitera o pedido de julgamento do processo no estado em que se encontra. A requerida quedou-se inerte (certidão de evento 44). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos autos figuram partes legítimas e regularmente representadas, não se identificando vícios processuais a serem sanados. Isto posto, considerando a desnecessidade na produção de outras provas além daquelas documentais até agora aportadas ao caderno processual, bem como diante da manifestação da parte autora nos eventos 38 e 43, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Alega a requerida que a ausência de comprovante de residência em nome próprio da parte autora caracterizaria inépcia da inicial, porquanto seria documento imprescindível no momento da propositura da demanda capaz de ensejar, em última análise o cerceamento de defesa, uma vez que dificultaria a análise da reclamação da própria parte autora. Ocorre que a tese encontra óbice na jurisprudência deste e. TJGO, razão pela qual rejeito a preliminar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. A parte autora deve declarar, na petição inicial, o seu endereço residencial, nos termos do art. 319, do CPC. 2. O comprovante de endereço não é documento indispensável ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 320, do CPC, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da causa. 3. Mostra-se equivocada a extinção do feito pela ausência de comprovante de endereço em nome próprio, quando consta da inicial o endereço residencial da parte autora, apresentação de documento em nome de terceiro e declaração de residência assinada de próprio punho pelo autor. 4. No caso, não se mostra razoável o indeferimento da petição inicial, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base na falta de comprovante de endereço em nome próprio, por não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, devendo ser cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 57413883820228090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Quanto à assistência judiciária gratuita impugnada pela requerida, entendo desde já que não merece prosperar. Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não é outra a inteligência da Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A Decisão inicial que concedeu a benesse de assistência judiciária gratuita a autora verificou os documentos colacionados e concluiu pela inexistência de renda suficiente da parte para arcar com as custas e honorários advocatícios. Ademais, cabe a parte que impugna o pedido de gratuidade de justiça comprovar a mudança econômica da outra, o que não o fez. Não contestando veementemente a condição financeira comprovada pela parte autora, impõe-se a manutenção da gratuidade. Acerca da ausência de requerimento administrativo prévio, pontuo que o ordenamento jurídico brasileiro não impõe como condição para propositura de ações judiciais a necessidade de esgotamento de vias administrativas, especialmente em se tratando de direito consumerista, onde se busca resguardar a parte mais vulnerável da relação jurídica. Portanto, a preliminar deve ser afastada. Quanto a prejudicial de mérito, pretende a parte autora a declaração da inexistência de débito, ao argumento de que não realizou contratação com a parte requerida nos termos apresentados, além do pagamento de indenização por danos morais. A presente demanda questiona a cobrança de dívida com vencimento em 26/02/2019 e inclusão em 10/01/2020. Nesse sentir, considerando que a relação entre as partes submete-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inegável que o prazo prescricional obedece a regra prevista no art. 27, do Diploma Consumerista, que é de 05 anos. Assim sendo e tendo em vista que a demanda foi proposta em 16/03/2023, não há que se falar em prescrição. Superadas essas questões, verifico que o cerne da questão é a legalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que ela afirma desconhecer. A parte requerida, por seu turno, aduz que houve a regular contratação de linha telefônica móvel e a inadimplência dos valores, motivo pelo qual não prospera o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Desta forma, cinge-se o ponto controverso na contratação ou não dos serviços relacionados ao telefone móvel 62 9 9653-9044, eis que a parte autora nega ter contratado e a parte requerida sustenta que houve a regular contratação e a sua utilização. Ao teor do disposto no art. 14, da Lei nº 8072/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e de fatos com relação com os próprios riscos da atividade bancária, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Trata-se de hipótese denominada de responsabilidade pelo risco, imposta aos prestadores de serviço ofertado indistintamente aos consumidores em potencial. Todavia, a parte autora não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC. Nesta esteira, tratando-se de ação declaratória de inexistência do débito, o ônus da prova incumbe à requerida, porque não se pode exigir da parte requerente a realização da prova negativa da relação jurídica. No caso em comento, para comprovar a regularidade da contratação da linha de telefonia em debate, cabe a parte requerida juntar aos autos o respectivo contrato ou documento hábil a demonstrar a contratação do serviço, o que ocorreu no evento 27, além das faturas comprobatórias da utilização do serviço, documento pessoal igual o da inicial para a contratação demonstrando a efetiva contratação. Pontuo que foi oportunizado a parte autora, quando da manifestação acerca da produção de provas, eventual requerimento para comprovar que os documentos seriam inverídicos, o que não foi feito. Saliento que, ao observar o detalhamento das faturas do telefone móvel (evento 27), vislumbra-se a realização de várias ligações efetuadas e a utilização dos serviços de telefonia por um período. Nesse contexto, a autora demonstrou que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se vê no documento juntado no evento 1. Por sua vez, a requerida comprova a contratação do serviço e diante da inadimplência, agiu no exercício regular do seu direito ao negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Tratando-se, pois, de dívida contraída pela autora e não quitada, tem-se por legítima a negativação, de sorte que não há que se falar em inexigibilidade de débito e, muito menos, em pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, coleciono o seguinte julgado: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA E OUTROS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Incumbe à empresa de telefonia requerida o ônus de provar a efetiva contratação de serviços pelo consumidor, por meio de contrato assinado ou mesmo de gravação telefônica. 2. O áudio da gravação apresentada na contestação comprova que, ao contrário do alegado na petição inicial, a empresa demandada agiu com cautela e confirmou os dados da autora, como número do CPF, data de nascimento e nome da mãe, os quais coincidem com os apresentados na peça preambular. As faturas acostadas e os históricos de chamada, outrossim, dão conta de que houve a contratação e utilização dos serviços, bem como o pagamento de diversas faturas, comportamento que não é típico de fraudadores, como quis fazer crer a autora em impugnação à contestação. 3. Comprovada a regularidade na contratação do serviço, via gravação telefônica, a inscrição restritiva de crédito se mostra legítima, pelo que não há que se falar na exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, tampouco na condenação do credor ao pagamento de compensação por danos morais. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5221877-13.2022.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023) Grifo meu Considerando a regularidade da contratação, os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. Pondero que não há que se falar na condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não restaram configuradas no caso em apreço nenhuma das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. III –
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, 2ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, se houver, arquivem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito em Auxílio pelo PROJETO APOIAR
13/05/2025, 00:00