Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Município de Goiânia RECORRIDA: Rosilene Francisca da Silva Borges RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO DEMONSTRADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO. REAJUSTE. LEI COMPLEMENTAR 091/2000. PAGAMENTO REALIZADO CONFORME PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5606537-53.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 1º Juízo de Justiça 4.0 JUÍZA SENTENCIANTE: Dr. Tiago Luiz de Deus Costa Bentes
Trata-se de ação inominada proposta por Rosilene Francisca da Silva Borges em desfavor do Município de Goiânia-GO. Alega que no ano de 2017 a variação do piso nacional do magistério foi de 7,64%, todavia, o valor correto somente começou a ser pago pela municipalidade a partir de maio de 2017. Além disso, afirma que no ano de 2018 o Município não atualizou o valor do auxílio-locomoção de acordo com o índice determinado em lei, razão pela qual houve defasagem em relação ao pagamento do benefício nos anos de 2017 a 2023. Após a apresentação dos argumentos, a promovente requereu a condenação do município ao pagamento do benefício, perfazendo o montante de R$ 2.964,17 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos). (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da parte autora ao recebimento do reajuste anual do auxílio-locomoção com base nos índices aplicáveis ao piso nacional do magistério, nos moldes em que determina o art. 28, § 5º, da Lei Complementar nº 91/2000, dos anos de 2019 a 2023, observando-se a carga horária exercida pelo professor. Assim, condenou o ente público a implantar o reajuste do auxílio-locomoção referente ao ano 2019, em fração de 4,17%, e ao pagamento das eventuais diferenças devidas nos anos subsequentes. Julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças do 13° (décimo terceiro) salário. (1.2). O Município de Goiânia interpôs recurso inominado (evento 20). Nas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese, impossibilidade de reajuste judicial do auxílio-locomoção, em atenção ao princípio da reserva legal. Argumenta que a fixação ou alteração de qualquer vantagem pecuniária depende de lei específica, cuja iniciativa é do Chefe do Poder Executivo, não podendo o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, em atenção ao Princípio da Isonomia e o enunciado da Súmula Vinculante n.° 37 do STF. Por fim, subsidiariamente, defende a ocorrência de prescrição quinquenal. Nesses termos, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas no evento 24 dos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, por se tratar de ente público, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Legislação Municipal. Nos termos da Lei Complementar 091/2000, o auxílio-locomoção é um benefício concedido ao profissional de educação, para custear seu deslocamento ao local de exercício de suas atribuições. Confira-se a redação do dispositivo: “Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: (…) § 5º. O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público”. 4. Prescrição quinquenal. No caso em exame, com relação aos pedidos inerentes ao período anterior a junho de 2019, vejo que se encontram atingidos pela prescrição quinquenal, eis que a ação foi proposta em junho de 2024. Portanto, reconheço a prescrição quinquenal e, por consequência processual lógica, passo à análise dos pagamentos das referidas verbas a partir de junho de 2019. 5. Fundamentos de reexame da sentença. A legislação relativa ao piso nacional do magistério apenas garante ao professor o direito de receber o vencimento básico mínimo, além de estabelecer sua atualização anual, não havendo previsão legal de que o percentual de reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério seja aplicado sobre os vencimentos básicos dos professores que já recebem valor superior ao referido piso. Por via de consequência, considerando que no ano de 2018 o Município de Goiânia efetuou o pagamento do vencimento em valor superior ao piso nacional, bem como no ano de 2019 efetivou o adequado reajuste por meio do Decreto nº 126/2019, não há que se falar em reajuste do auxílio-locomoção, ou possíveis diferenças para os anos seguintes. (5.1). Para os anos de 2020 e 2021, conforme contido no Anexo II do Decreto n°. 425/2020, o percentual de reajuste para o piso nacional do magistério foi de 12,84%, aumentando o auxílio-locomoção para o valor de R$ 450,95 (quatrocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 601,27 (seiscentos e um reais e vinte e sete centavos), para a carga horária de 40h (quarenta horas); e R$ 901,90 (novecentos e um reais e noventa centavos), para carga horária de 60h, a partir de 1º de janeiro de 2020. Da mesma forma, não se constata qualquer diferença que deva ser paga, conforme contracheques digitalizados pela parte recorrida com a petição inicial, referente à carga horária de 30h (trinta horas) sob a rubrica “auxílio locomoção” (evento 1, arquivo 05, fls. 31 a 48 – referentes à 2020 e fls. 50 a 66 – referentes à 2021). (5.2). No ano de 2022, houve o reajuste do auxílio-locomoção, sendo R$ 676,43 (seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 901,91 (novecentos e um reais e noventa e um centavos), referente à carga horária de 40h (quarenta horas); e R$ 1.352,85 (um mil trezentos cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), para a carga horária de 60h (sessenta horas), conforme estabelecido pela Lei Complementar 351/2022, Anexo II, excepcionalmente, com o acréscimo de 50%, nos termos previsto no art. 2°, § 6º, do normativo. Em análise aos contracheques apresentados pela recorrida, nota-se que a servidora recebeu as parcelas do auxílio-locomoção conforme estabelecido pela lei vigente (evento 01, arquivo 05, fls. 68 a 82). (5.3). Por fim, com relação ao ano de 2023, verifica-se que o reajuste foi estabelecido pela Lei n. 10.967/2023, no percentual de 7,50% a partir de 1º de abril de 2023, o que equivale a R$ 727,16 (setecentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos) para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 969,55 (novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) para a carga horária de 40h (quarenta horas) e R$ 1.454,31 (um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) para a carga horária de 60h; e de 7,45% a partir de 1º de outubro de 2023, o que equivale a R$ 726,82 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 969,10 (novecentos e sessenta e nove reais e dez centavos) para a carga horária de 40h (quarenta horas) e R$ 1.453,63 (um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) para a carga horária de 60h. Todos esses valores constam no demonstrativo de pagamento apresentado pela parte recorrida com a petição inicial (evento 1, arquivo 05, fls. 84 a 92). 6. Conclusão. Procede o pleito recursal formulado pelo ente público municipal, uma vez que não há diferenças a serem pagas a título de reajustamento do auxílio-locomoção, pois o montante percebido pela servidora pública do magistério estava em perfeita consonância o reajuste aplicável, em atenção ao regime de 30h (trinta) horas para os anos de 2019 a 2023. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5117810-57.2022.8.09.0051, Relator Des(a). Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023). 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de origem (evento 15) e, de acordo com os fundamentos expostos, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 8. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baía Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 28 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO DEMONSTRADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO. REAJUSTE. LEI COMPLEMENTAR 091/2000. PAGAMENTO REALIZADO CONFORME PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico.
Trata-se de ação inominada proposta por Rosilene Francisca da Silva Borges em desfavor do Município de Goiânia-GO. Alega que no ano de 2017 a variação do piso nacional do magistério foi de 7,64%, todavia, o valor correto somente começou a ser pago pela municipalidade a partir de maio de 2017. Além disso, afirma que no ano de 2018 o Município não atualizou o valor do auxílio-locomoção de acordo com o índice determinado em lei, razão pela qual houve defasagem em relação ao pagamento do benefício nos anos de 2017 a 2023. Após a apresentação dos argumentos, a promovente requereu a condenação do município ao pagamento do benefício, perfazendo o montante de R$ 2.964,17 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos). (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da parte autora ao recebimento do reajuste anual do auxílio-locomoção com base nos índices aplicáveis ao piso nacional do magistério, nos moldes em que determina o art. 28, § 5º, da Lei Complementar nº 91/2000, dos anos de 2019 a 2023, observando-se a carga horária exercida pelo professor. Assim, condenou o ente público a implantar o reajuste do auxílio-locomoção referente ao ano 2019, em fração de 4,17%, e ao pagamento das eventuais diferenças devidas nos anos subsequentes. Julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças do 13° (décimo terceiro) salário. (1.2). O Município de Goiânia interpôs recurso inominado (evento 20). Nas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese, impossibilidade de reajuste judicial do auxílio-locomoção, em atenção ao princípio da reserva legal. Argumenta que a fixação ou alteração de qualquer vantagem pecuniária depende de lei específica, cuja iniciativa é do Chefe do Poder Executivo, não podendo o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, em atenção ao Princípio da Isonomia e o enunciado da Súmula Vinculante n.° 37 do STF. Por fim, subsidiariamente, defende a ocorrência de prescrição quinquenal. Nesses termos, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas no evento 24 dos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, por se tratar de ente público, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Legislação Municipal. Nos termos da Lei Complementar 091/2000, o auxílio-locomoção é um benefício concedido ao profissional de educação, para custear seu deslocamento ao local de exercício de suas atribuições. Confira-se a redação do dispositivo: “Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: (…) § 5º. O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público”. 4. Prescrição quinquenal. No caso em exame, com relação aos pedidos inerentes ao período anterior a junho de 2019, vejo que se encontram atingidos pela prescrição quinquenal, eis que a ação foi proposta em junho de 2024. Portanto, reconheço a prescrição quinquenal e, por consequência processual lógica, passo à análise dos pagamentos das referidas verbas a partir de junho de 2019. 5. Fundamentos de reexame da sentença. A legislação relativa ao piso nacional do magistério apenas garante ao professor o direito de receber o vencimento básico mínimo, além de estabelecer sua atualização anual, não havendo previsão legal de que o percentual de reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério seja aplicado sobre os vencimentos básicos dos professores que já recebem valor superior ao referido piso. Por via de consequência, considerando que no ano de 2018 o Município de Goiânia efetuou o pagamento do vencimento em valor superior ao piso nacional, bem como no ano de 2019 efetivou o adequado reajuste por meio do Decreto nº 126/2019, não há que se falar em reajuste do auxílio-locomoção, ou possíveis diferenças para os anos seguintes. (5.1). Para os anos de 2020 e 2021, conforme contido no Anexo II do Decreto n°. 425/2020, o percentual de reajuste para o piso nacional do magistério foi de 12,84%, aumentando o auxílio-locomoção para o valor de R$ 450,95 (quatrocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 601,27 (seiscentos e um reais e vinte e sete centavos), para a carga horária de 40h (quarenta horas); e R$ 901,90 (novecentos e um reais e noventa centavos), para carga horária de 60h, a partir de 1º de janeiro de 2020. Da mesma forma, não se constata qualquer diferença que deva ser paga, conforme contracheques digitalizados pela parte recorrida com a petição inicial, referente à carga horária de 30h (trinta horas) sob a rubrica “auxílio locomoção” (evento 1, arquivo 05, fls. 31 a 48 – referentes à 2020 e fls. 50 a 66 – referentes à 2021). (5.2). No ano de 2022, houve o reajuste do auxílio-locomoção, sendo R$ 676,43 (seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 901,91 (novecentos e um reais e noventa e um centavos), referente à carga horária de 40h (quarenta horas); e R$ 1.352,85 (um mil trezentos cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), para a carga horária de 60h (sessenta horas), conforme estabelecido pela Lei Complementar 351/2022, Anexo II, excepcionalmente, com o acréscimo de 50%, nos termos previsto no art. 2°, § 6º, do normativo. Em análise aos contracheques apresentados pela recorrida, nota-se que a servidora recebeu as parcelas do auxílio-locomoção conforme estabelecido pela lei vigente (evento 01, arquivo 05, fls. 68 a 82). (5.3). Por fim, com relação ao ano de 2023, verifica-se que o reajuste foi estabelecido pela Lei n. 10.967/2023, no percentual de 7,50% a partir de 1º de abril de 2023, o que equivale a R$ 727,16 (setecentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos) para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 969,55 (novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) para a carga horária de 40h (quarenta horas) e R$ 1.454,31 (um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) para a carga horária de 60h; e de 7,45% a partir de 1º de outubro de 2023, o que equivale a R$ 726,82 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) para a carga horária de 30h (trinta horas); R$ 969,10 (novecentos e sessenta e nove reais e dez centavos) para a carga horária de 40h (quarenta horas) e R$ 1.453,63 (um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) para a carga horária de 60h. Todos esses valores constam no demonstrativo de pagamento apresentado pela parte recorrida com a petição inicial (evento 1, arquivo 05, fls. 84 a 92). 6. Conclusão. Procede o pleito recursal formulado pelo ente público municipal, uma vez que não há diferenças a serem pagas a título de reajustamento do auxílio-locomoção, pois o montante percebido pela servidora pública do magistério estava em perfeita consonância o reajuste aplicável, em atenção ao regime de 30h (trinta) horas para os anos de 2019 a 2023. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5117810-57.2022.8.09.0051, Relator Des(a). Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023). 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de origem (evento 15) e, de acordo com os fundamentos expostos, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 8. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
07/05/2025, 00:00