Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Improcedente -> Aguardar Tr�nsito em Julgado","MovimentacaoTipo":"Julgamento -> Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660804","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Improcedente -> Aguardar Tr�nsito em J","Id_ClassificadorPendencia":"380299"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5174294-87.2025.8.09.0051Autor(a): Gilberto Gomes Do PradoRé(u): Estado De Goiás Vistos etc.I -
Trata-se de ação proposta em face do Estado de Goiás, na qual requer o reconhecimento do direito à licença-prêmio referente ao período em que permaneceu convocado para o serviço ativo após a passagem para a reserva remunerada.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova.Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica, entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo.Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual, inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.II - O autor sustenta que, durante os anos em que permaneceu reconvocado, exerceu suas funções de maneira análoga aos policiais militares da ativa, razão pela qual entende fazer jus ao benefício da licença-prêmio, nos termos da legislação estadual.Assim, a questão central a ser analisada reside na natureza jurídica da reconvocação de policiais militares da reserva remunerada e seus efeitos para fins de aquisição de direitos estatutários.O Decreto Estadual nº 9.140/2018 e o Decreto Estadual nº 9.681/2020 regulamentam a convocação de militares inativos, estabelecendo expressamente que o tempo em que o policial militar permanecer convocado não será computado como de serviço ou contribuição e não produzirá quaisquer efeitos em sua situação de inatividade. Vejamos:Ou seja, a reconvocação possui natureza excepcional e transitória, não se equiparando a um novo vínculo efetivo com a Administração Pública. O militar reconvocado continua vinculado ao regime da reserva remunerada, apenas sendo chamado a prestar serviço temporariamente, sem que isso modifique sua condição jurídica.A licença-prêmio, por sua vez, é um benefício concedido com base no tempo de serviço efetivo, conforme previsto na Lei Estadual nº 8.033/1975. Vejamos:Art. 65. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. (Lei Estadual nº 8.033/1975)Como o período de convocação não é computado como tempo de serviço, inexiste fundamento legal que ampare a pretensão do autor.Ademais, há jurisprudências no sentido de que, o militar reconvocados para o serviço militar, ou seja, não tem a sua transferência para a reserva remunerada (aposentadoria) revogada, apenas é definido como integrante da ativa para fins de gestão dos recursos humanos. Segue abaixo entendimento no sentido, cujo trecho relacionado a isso, negritei:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A INATIVIDADE COM POSTERIOR CONVOCAÇÃO PARA ATIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) XI. Portanto, considerando que o militar da reserva permanece em situação de inatividade, sendo que quando preenchidos os requisitos para a obtenção de sua transferência para a reserva remunerada, optou por passar para inatividade, bem como o fato de que ao ser reconvocado para ativa, passou a ser indenizado pelo ente público, refluo do posicionamento adotado anteriormente (processos n.º 5749593-81.2023.8.09.0051 e 5744608-69.2023.8.09.0051), uma vez que a situação em questão torna inviável o acatamento do pleito do reclamante (Precedente: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n.º 5420895-73.2023.8.09.0105, Relator Oscar de Oliveira Sá Neto, publicado em 22/05/2024)Assim, considerando que a reconvocação do militar da reserva não altera sua condição jurídica de inatividade, tampouco gera novos direitos estatutários equivalentes aos dos servidores da ativa, conclui-se que o período em que o autor permaneceu convocado não pode ser computado para fins de concessão da licença-prêmio, pelo que, improcedente o pedido do autor.III -
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há previsão legal para a concessão da licença-prêmio ao autor pelo período em que esteve convocado para o serviço ativo.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, tendo em vista a ausência de sucumbência da parte requerida.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
08/05/2025, 00:00