Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5169489-91.2025.8.09.0051 COMARCA DE POSSEAGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAGRAVADA: RACHEL JANE DE SOUZA MELORELATORA: DRA.VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a imposição de multa cominatória no valor de R$ 40.000,00, decorrente do descumprimento de obrigação de fornecer medicamento à parte exequente, conforme sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a admissibilidade do agravo de instrumento, à luz do princípio da dialeticidade, diante da ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, conforme artigo 932, III, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade."______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra a decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a multa por descumprimento (astreintes) no valor de R$ 40.000,00.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação da decisão recorrida; b) inexistência de prévia abertura do contraditório; c) que
trata-se de uma "decisão repentina, açodada e que visa aplicar multa quando a própria parte contrária já havia pedido desistência da ação"; d) que não haveria justificativa para a imposição de multa desproporcional, pois tratava-se de "cirurgia eletiva que não era de urgência ou emergência"; e) que o cumprimento da obrigação envolvia a atuação conjunta de duas secretarias autônomas, sendo de responsabilidade do Município apenas a inserção do pedido no sistema de regulação, cabendo ao Estado a realização do procedimento; f) que o Município adotou as providências cabíveis no prazo inferior a um mês; g) que eventual atraso no cumprimento da medida não gerou prejuízo, o que afastaria a imposição de multa de valor elevado; e h) que a decisão omitiu-se quanto à fixação de honorários advocatícios. Com base nesses argumentos, requer seja dado efeito suspensivo ao recurso. No mérito, que seja invalidada ou reformada a decisão que imputou multa cominatória desarrazoada, bem como fixados os honorários advocatícios.Recurso isento de preparo.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (evento 5).Contrarrazões apresentadas. (evento 10)Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, opinou pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade (evento 14).Regularmente intimado para se pronunciar sobre a possível inadmissibilidade do agravo, o recorrente permaneceu inerte. É o relatório. Decido.O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.No presente caso, verifico que as razões recursais apresentadas pelo agravante destoam dos fundamentos da decisão recorrida, impossibilitando o exercício do juízo de admissibilidade recursal por inobservância do princípio da dialeticidade.O princípio da dialeticidade, corolário do princípio do contraditório, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, expondo as razões de fato e de direito que embasam seu inconformismo, de modo a permitir ao órgão julgador compreender a extensão de sua irresignação e o objeto da reforma pretendida.No caso em apreço, o objeto do cumprimento de sentença deriva de condenação do Município de Goiânia a fornecer à agravada Rachel Jane de Souza Melo o medicamento Ursacol (ácido ursodesoxicólico) 300mg, de uso contínuo, conforme sentença transitada em julgado.Entretanto, o agravante fundamentou seu recurso em premissas fáticas completamente dissociadas, mencionando repetidamente tratar-se de "cirurgia eletiva" e alegando que "a própria parte contrária já havia pedido desistência da ação", o que não corresponde à realidade processual documentada nos autos.Tais inconsistências evidenciam que o recurso impugna situação fática diversa daquela efetivamente tratada na decisão agravada, o que representa clara violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que não há correlação lógica entre os fundamentos da decisão e as razões do agravo.Sobre o tema:“A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ.” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta DJe de 11/10/2023).Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, consistente na inobservância do princípio da dialeticidade.Intime-se.Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência do teor desta decisão.Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalte-se que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dra. Viviane Silva de Moraes AzevêdoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora