Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de reconhecimento de prescrição c/c obrigação de fazer, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A agravada, autora da ação, concordou com a aplicação da regra geral do ônus da prova do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a aplicação da inversão do ônus da prova no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 373, incisos I e II, do CPC estabelece a regra geral da distribuição do ônus da prova: ao autor, os fatos constitutivos do seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.4. A inversão do ônus da prova em ações consumeristas, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor.5. A autora da ação, agravada, explicitamente renunciou à inversão do ônus da prova, concordando com a aplicação do artigo 373, incisos I e II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido."1. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não se aplica automaticamente. 2. A renúncia expressa da autora à inversão do ônus da prova afasta a necessidade de sua aplicação."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, incisos I e II; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5032598-97.2024.8.09.0051, Rel. Desa. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5460430-53.2022.8.09.0134, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 4ª Câmara Cível, DJe de 17/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5551490-98.2022.8.09.0137, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, DJe de 14/12/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069620.17.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTILAGRAVADA: ENEIDE MARIA ALVES RIBEIRO FONSECARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação declaratória de reconhecimento de prescrição c/c obrigação de fazer ajuizada por ENEIDE MARIA ALVES RIBEIRO FONSECA, ora agravada. A decisão recorrida consignou que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, invertendo o ônus da prova. Nas razões recursais, a BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL defende que a inversão do ônus da prova não deve ser determinada em qualquer situação, fazendo-se necessário que o consumidor demonstre a verossimilhança da alegação ou, ainda, a hipossuficiência ante o fornecedor, o que não restou evidenciado no caso. Esclarece que “não há hipossuficiência técnica da Agravada, bem como não há registros da impossibilidade de obtenção de prova, faltando assim interesse para a inversão” (evento n° 01, p. 06). Pondera que além de não determinar sobre qual prova em específico recairia o referido benefício, o comando judicial foi genérico, impondo-lhe até mesmo que produza provas que são de atribuição da autora ou mesmo aquelas que são de cunho negativo. Diz que não é cabível a inversão do ônus da prova em relação aos danos morais e materiais, porquanto compete à parte autora demonstrar a existência dos abalos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos. Com efeito, nos moldes do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe, em regra, ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, no tocante a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cuida-se da chamada distribuição estática do ônus da prova, que é promovida de modo prévio e abstrato, partindo-se da premissa de que o encargo de provar eventual fato deve ser direcionado aquele que, em tese, se beneficiará do ato. A respeito, vejamos a seguinte lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: (…) Regra geral. Distribuição legal do ônus da prova. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. “L’attore deve provare i fatti costitutivi, che sono il fondamento della sua domanda; tocca poi al convenuto provare i fatti impeditivi, estintivi o modificativi che possono giustificare il rigetto della domanda dell’attore” (Liebman. Manuale 7, n. 156, p. 315). Essa distribuição legal, objetiva, do ônus da prova é a regra geral do sistema probatório do processo civil brasileiro. (In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Resista dos Tribunais, 2015, p. 1.060/1.0161, E-book.) Não obstante, é certo que o ônus da prova pode ser invertido, de modo que a distribuição estática cede lugar a uma distribuição dinâmica, a fim de promover o equilíbrio, a igualdade processual e a paridade de armas. Com amparo no Diploma Processual Civilista, a inversão pode se dar por força de disposição legal (ope legis), por convenção das partes, ou, ainda, por decisão judicial (ope judicis), ao teor dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 373 do Código de Processo Civil, ao assim prescrever: Art. 373. (Omissis)(…)§ 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte;II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º. A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Pertinente destacar que a inversão do ônus da prova também é aplicável às lides consumeristas, com supedâneo no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(…) omissis.VIII. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso, a despeito de incidir a legislação consumerista, importante consignar que a inversão do ônus da prova não é medida automática, operando-se somente quando presentes os requisitos previstos na legislação, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, conforme as regras ordinárias de experiências. Contudo, ENEIDE MARIA ALVES RIBEIRO FONSECA dispensou, expressamente, a inversão do ônus da prova “tendo em vista a natureza da ação, concordando com a distribuição do ônus da prova nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para os fins de direito” (evento n° 09). Sendo assim, uma vez que a parte autora não se considera hipossuficiente, estando apta a produzir as provas que entende necessárias à comprovação do seu direito, não há razão para a inversão. Em casos semelhantes, os seguintes arestos deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA.1. (…).3. Nas lides consumeristas o juiz manifestar-se-á pela inversão do ônus da prova se presente a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. No caso em tela, não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a atribuição da distribuição do ônus da prova.4. (...)(TJGO, Agravo de Instrumento 5032598-97.2024.8.09.0051, Rel. Desa. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATOS DE SEGURO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. SUPOSTOS DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. APLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. LAUDOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INCOMPORTABILIDADE. 1. (…) 2. A inversão do ônus probatório somente se legitima quando evidenciadas a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, sendo necessária, de qualquer modo, a prova mínima dos fatos alegados.3. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5460430-53.2022.8.09.0134, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 4ª Câmara Cível, DJe de 17/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ÔNUS DA PROVA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SÚMULA N. 80 DO TJGO. 1. (...) 2. A inversão do ônus probatório somente se legitima quando evidenciadas a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, sendo necessária, de qualquer modo, a prova mínima dos fatos alegados. 3. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, Apelação Cível 5551490-98.2022.8.09.0137, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, DJe de 14/12/2023) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a inversão do ônus da prova, aplicando-se o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para fins de direito. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069620.17.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTILAGRAVADA: ENEIDE MARIA ALVES RIBEIRO FONSECARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de reconhecimento de prescrição c/c obrigação de fazer, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A agravada, autora da ação, concordou com a aplicação da regra geral do ônus da prova do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a aplicação da inversão do ônus da prova no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 373, incisos I e II, do CPC estabelece a regra geral da distribuição do ônus da prova: ao autor, os fatos constitutivos do seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.4. A inversão do ônus da prova em ações consumeristas, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor.5. A autora da ação, agravada, explicitamente renunciou à inversão do ônus da prova, concordando com a aplicação do artigo 373, incisos I e II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido."1. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não se aplica automaticamente. 2. A renúncia expressa da autora à inversão do ônus da prova afasta a necessidade de sua aplicação."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, incisos I e II; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5032598-97.2024.8.09.0051, Rel. Desa. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5460430-53.2022.8.09.0134, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 4ª Câmara Cível, DJe de 17/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5551490-98.2022.8.09.0137, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, DJe de 14/12/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5069620.17.2025.8.09.0000, figurando como agravante BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL e agravada ENEIDE MARIA ALVES RIBEIRO FONSECA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e provê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
06/05/2025, 00:00