Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Aldenora Rodrigues CoelhoParte Ré: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/aNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95, entretanto, faço um breve resumo dos fatos.Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Aldenora Rodrigues Coelho em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, sob o fundamento de que teria ocorrido erro na instalação de medidor de energia elétrica em unidade vizinha à de sua propriedade, fato que teria lhe causado prejuízos e transtornos.A parte autora narra que solicitou ligação de energia elétrica para o apartamento 102 do Residencial Barão do Rio Branco, mas que a requerida teria instalado o medidor no apartamento 101, resultando em atraso no fornecimento de energia à sua unidade. Sustenta que sofreu transtornos com inquilino e buscou resolver administrativamente, sem sucesso imediato, razão pela qual requereu indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).A requerida, por sua vez, apresentou contestação argumentando que a responsabilidade pelas indicações dos medidores e instalações internas compete aos proprietários dos imóveis, conforme previsto nas normas da ANEEL, delimitando o ponto de entrega de energia como limite da sua responsabilidade.É o sucinto relato. DECIDO.Não havendo questões preliminares a serem analisadas e inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao exame do mérito.Nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5108940-38.2025.8.09.0012Parte
Trata-se de demanda que versa sobre responsabilidade civil, cuja simplicidade fática e documental permite o julgamento pelo rito sumaríssimo, inexistindo necessidade de produção de provas complexas.A responsabilidade civil por falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva. Todavia, a responsabilização exige a demonstração de três pressupostos: conduta, dano e nexo causal.O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe:"O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"No presente caso, não há prova de que a autora tenha sofrido abalo moral relevante, humilhação, ou constrangimento capaz de justificar a reparação pretendida. Os documentos juntados aos autos não demonstram a ocorrência de violação a direito da personalidade, tampouco prejuízo relevante e duradouro.Ainda que se admita um transtorno momentâneo, este se enquadra como mero aborrecimento cotidiano, o que por si só não justifica o reconhecimento de dano moral indenizável.Sabe-se que, para a configuração do dano moral, faz-se imprescindível a demonstração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta culposa, ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre estes.Há destacar-se a necessidade de que o dano sofrido seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto. Sobre o tema, colhe-se a lição do professor Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos. “(...) o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos dele decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando então configurarão o dano moral.1"É a jurisprudência quanto ao caso concreto: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NA PODA DE ÁRVORES CONTÍGUAS À FIAÇÃO DA REDE ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO IMINENTE DE ACIDENTE OU INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – NÃO COMPROVADA A PROXIMIDADE DOS GALHOS DE ÁRVORE À REDE ELÉTRICA – RECLAMANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE COMPROVEM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-68.2015.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.05.2021) (TJ-PR - RI: XXXXX20158160040 Altônia XXXXX-68.2015.8.16.0040 (Acórdão), Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 17/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/05/2021)Ainda, conforme a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, tem-se que:Art. 25. O ponto de conexão localiza-se no limite da via pública com o imóvel onde estejam localizadas as instalações.Art. 26. A distribuidora deve operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade.Portanto, do ponto de entrega (caixa de medição) em diante, a responsabilidade é do consumidor, não cabendo à concessionária de energia realizar vistoria interna ou averiguar a correspondência entre apartamentos e medidores previamente identificados pelos próprios proprietários e construtores.Embora a relação jurídica entre as partes esteja sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não se dá automaticamente. O art. 6º, VIII, do CDC exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica da parte consumidora. No caso concreto, não há verossimilhança suficiente a justificar a inversão pleiteada.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Aldenora Rodrigues Coelho em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. P.R.I. Arquivem-se os autos imediatamente, com cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento em caso de recurso, devendo nesse caso ser certificada sua tempestividade. Transcorrido o prazo recursal e iniciado o cumprimento de sentença, certifique-se a UPJ o trânsito em julgado. O arquivamento não impede o peticionamento.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
05/05/2025, 00:00