Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: AR LOTES IMOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDOS : DAVI GOMES MARTINS E OUTRA DECISÃO AR LOTES IMOBILIÁRIOS LTDA., regularmente representada, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 151), em face do acórdão unânime visto na mov. 104, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob a relatoria do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/ NÃO FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL POR MEIO DIVERSO DO PREVISTO EM LEI. 2º RECURSO PROVIDO. 1º RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5362923-47.2022.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas c/c obrigação de fazer e não fazer, rescindindo o contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária e determinando a devolução de parte dos valores pagos pelo adquirente. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate reside em saber se a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Imóveis confere ao devedor fiduciante o direito de rescindir o contrato por meio diverso do previsto em lei, em especial da Lei nº 9.514/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.514/97, que regulamenta a alienação fiduciária, prevê procedimentos específicos para a resolução do contrato em caso de mora do devedor, como a consolidação da propriedade e a venda do bem em leilão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária não impede sua validade e eficácia entre as partes, tampouco confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão por meio diverso do previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. 2º Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, afastando a rescisão do contrato. 1º Recurso e apelação prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 22 e seguintes. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 1.870.092/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. TJGO, Apelação Cível 5705339-03.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2024, DJe de 12/07/2024.” Embargos de declaração opostos pelos recorridos foram acolhidos nos termos seguintes (mov. 127): “DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, alegando a ausência de registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis. O recurso questiona a decisão, alegando omissão, obscuridade e contradição na análise da ausência de registro e da constituição em mora, bem como a utilização de jurisprudência superada. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate são: (i) se a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária por período superior a nove anos configura omissão e viola os princípios da boa-fé objetiva e da supressio, impedindo a utilização da execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97; (ii) se o acórdão padece de omissão e contradição na análise do mérito do primeiro recurso de apelação e da incidência de IPTU; (iii) qual o percentual de retenção devido pela parte alienante em caso de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (REsp nº 2135500/GO), estabeleceu que a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária por prazo superior a dois anos viola os princípios da boa-fé objetiva e da supressio, impossibilitando a execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97. A omissão no registro por mais de nove anos configura situação análoga. 4. A ausência de registro do contrato não impede sua validade entre as partes, mas a parte alienante assume o risco de a rescisão se submeter às disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável exclusivamente a Lei nº 9.514/97. 5. Em caso de rescisão, a Súmula nº 543 do STJ deve ser aplicada, permitindo a retenção de um percentual que varia entre 10% e 25% do total pago, conforme as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração providos. O acórdão foi modificado para declarar a rescisão contratual, aplicando a Súmula 543 do STJ, com retenção de 25% dos valores pagos, e afastando a cobrança de impostos sobre o imóvel. "1. A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária por longo período, configura supressio, impossibilitando a aplicação exclusiva da Lei nº 9.514/97 para a rescisão contratual. 2. Em caso de rescisão, a retenção deve se limitar a 25% do valor pago, considerando a Súmula 543 do STJ e as circunstâncias do caso concreto. 3. O IPTU incidente sobre o imóvel não deve ser transferido para o comprador, por ausência de comprovação da entrega efetiva da posse. " Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, Código Civil; Código de Defesa do Consumidor; Súmula nº 543 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2135500-GO e REsp 1.599.511/SP (Tema 938).” Opostos novos embargos de declaração, desta vez pela recorrente, foram rejeitados (mov. 145). Nas razões, a recorrente postula a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que “(...) há possibilidade de reversão do julgado imposto em instâncias ordinárias, sobre a ofensa aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97”. Sustenta que “(…) em caso de levantamento de possíveis valores em eventual execução provisória, não há provas por parte do Recorrido de que o mesmo tem condições financeiras para a recomposição do “status quo” vinculado ao risco de pagamento e levantamento de valores depositados”. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso especial e, não sendo este o entendimento, com o fito de se resguardar de eventuais prejuízos em caso de reversão dos parâmetros do julgado, requer a vinculação do levantamento de qualquer valor a exigência de caução, nos termos do artigo 521, parágrafo único, do CPC. Preparo regular (mov. 154). É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado. A propósito, é prescindível, no caso, perscrutar o preenchimento do perigo da demora, sendo bastante o registro de que a recorrente não se ocupou de demonstrar a existência da probabilidade do direito, haja vista que as teses jurídicas apresentadas exigem uma interpretação aprofundada do direito e a reapreciação das provas, o que, frise-se, não convém seja realizado no estreito limite do juízo superficial que ora se faz. Por outro lado, convém esclarecer que, em casos que tais, o pedido de tutela de urgência somente pode ser dirigido ao juízo competente para apreciação do mérito recursal, sendo este órgão, que se restringe à análise do juízo de admissibilidade, por conseguinte, incompetente para tanto. Com efeito, o parágrafo único do art. 299 do CPC é claro ao dispôr que, “ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”. A ressalva a que se refere esse dispositivo legal, prevista no art. 1.029, §5º, do CPC, restringe-se à possibilidade de se conceder efeito suspensivo aos recursos constitucionais, para o fim estrito de se sobrestar a exequibilidade do ato decisório atacado, não havendo falar, por conseguinte, em sede de juízo de admissibilidade de tais recursos, em aplicação das regras pertinentes à tutela de urgência. Ora, qualquer providência que ultrapasse a simples sustação da eficácia do decisum situa-se no campo meritório, cuja análise é da exclusiva alçada do tribunal ad quem. A tutela antecipatória enquadra-se nesse conceito, não podendo este órgão, então, invadir tal campo. Ao teor do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e deixo de conhecer do pedido de tutela de urgência, dada a incompetência absoluta deste Vice-Presidente. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/2
15/04/2025, 00:00