Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDOS : ROGÉRIO CORDEIRO TOLEDO E OUTRO DECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás, na mov. 224, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 195, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Edison Miguel da Silva Jr., assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Rogério Cordeiro de Toledo e Adenilson da Silva contra sentença que os condenou por corrupção passiva e ativa, nos termos dos artigos 317 e 333 do Código Penal, respectivamente. O réu Rogério foi absolvido do crime de organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença violou o princípio do livre convencimento motivado ao basear-se em argumentos da acusação; (ii) saber se as condenações por corrupção ativa e passiva basearam-se exclusivamente em provas inquisitoriais; (iii) saber se há elementos suficientes para a condenação ou se a absolvição por insuficiência de provas é aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença observou a legalidade da fundamentação por referência, admitida pela jurisprudência, afastando a nulidade. 4. A alegação de que a condenação foi baseada exclusivamente em provas inquisitoriais não se sustenta, pois houve produção probatória em juízo, incluindo testemunhos e interrogatórios. 5. A defesa apresentou justificativas para os depósitos feitos por Adenilson para Rogério, que, embora não totalmente comprovadas, não são suficientemente refutadas pelos elementos dos autos. 6. A inexistência de prova concreta de que os atos de ofício foram praticados em contrapartida às vantagens recebidas impõe a aplicação do princípio "in dubio pro reo", conduzindo à absolvição por insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Absolvição dos réus nos termos do art. 386, VII, do CPP. Tese de julgamento: "1. A ausência de provas concretas que vinculem os valores recebidos à prática de ato funcional impõe a absolvição por insuficiência de provas." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPP, art. 386,VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158108 / RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 08/03/2022.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 216. Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, violação dos arts. 317, caput e 333, caput, do CP, 156, caput e 619 do CPP. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas nos movs. 233 e 235, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Quanto à alegação de omissão do embasamento fático, verifica-se que o entendimento adotado firmou-se em consonância com a jurisprudência, no sentido de que os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP têm por fim precípuo esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no acórdão embargado, não se prestando, por conseguinte, à reapreciação da causa, com alteração do respectivo resultado. A análise de eventual contrariedade aos artigos remanescentes apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à absolvição dos recorridos por insuficiência de provas. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 1650032/RJ1, Rel. Min. Joel Ilan Parciornik, DJe 1/9/2020). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 1“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PRESCINDIBILIDADE DE VINCULAÇÃO À PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÓPRIA CONDUTA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a configuração do crime de corrupção passiva, ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, não se exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público, esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de "ato de ofício". Inclusive, nem mesmo há a exigência de que o "ato de ofício" seja da competência funcional do agente corrupto (REsp 1745410/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 23/10/2018 - Grifo Nosso). 2. Embora a prática do ato de ofício não seja elementar do crime de corrupção passiva, sendo imprescindível apenas quanto ao delito de corrupção ativa, a absolvição criminal dos agravados também se encontra fundamentada na ausência de provas da própria conduta criminosa. Assim, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. “
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30/04/2025, 00:00