Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: Banco Bradesco S/aParte
executada: Joao Vitor Rodrigues Da SilvaDECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a suspensão dos autos pelo período de 01 (um) ano, tendo em vista que não conseguiu localizar bens penhoráveis da parte executada (evento 67).Desse modo, verifico a inexistência de óbice para o deferimento do pedido de suspensão da ação, já que, na vertente, há previsão legal de sustação da marcha processual quando não localizado bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, DECRETO a suspensão da ação, pelo período de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.SUSPENDAM-SE os autos, pelo referido prazo, ficando ressalvado à parte exequente o direito de retomar o curso processual, mediante peticionamento nos autos.Findo o prazo fixado,
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5521817-67.2023.8.09.0091Parte INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens a penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.PROVIDENCIE e EXPEÇA-SE o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito06
08/04/2025, 00:00