Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5601601-08.2024.8.09.0011.
Projeto APOIAR - Gabinete Itinerante da Presidência4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de GoiâniaRua Versales, Quadra 03, Lotes 08/14, Fórum Cível, Residencial Maria Luiza, 74.980-970SENTENÇAAÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaREQUERENTE(S): Banco Bradesco Financiamentos SaREQUERIDO(A)(S): Caio Vinicius De Jesus RiccioppoTrata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de CAIO VINICIUS DE JESUS RICCIOPPO, todos qualificados.Inicial e documentos (mov. 01).Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a parte autora contrato de financiamento para aquisição de bens garantido por alienação fiduciária, no valor total de R$28.430,34, para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.083,65. Afirma que, em garantia, a requerida transferiu em alienação fiduciária o veículo Marca: VW, Modelo: GOLF 1.6 SPORTLINE, Placa: HHW4A30, RENAVAM: 00967238404, CHASSI: 9BWAB01J994000063. Informa que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento de 22 prestações, incorrendo em mora. Assim, requer a busca e apreensão do bem e posterior consolidação do bem em sua propriedade, nos termos do Dec. Lei 911/69.Liminar deferida (mov. 5).Informação de retomada do bem (mov. 24).Contestação e documentos (mov. 33).A requerida alegou, em suma, a invalidade da comprovação da mora, uma vez que assinada por terceiros. Argumentou que há ilegalidade na cobrança de tarifas contratuais (tarifa de cadastro, tarifa de registro, valor de cesta de serviços, juros remuneratórios acima do valor de mercado). Afirmou que houve a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais. Requereu, assim, o reconhecimento de cobrança excessiva e improcedência da busca e apreensão.Impugnação à contestação (mov. 37).Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado (mov. 41).É o relatório. Decido.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo os elementos constantes dos autos suficientes para formar meu convencimento.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o mérito da causa.Primeiramente, estabeleço que não há dúvidas quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários.A relação de consumo, para o Código de Defesa do Consumidor, é toda relação jurídica contratual que envolva a compra e venda de produtos, mercadorias ou bens móveis e imóveis, consumíveis ou inconsumíveis, fungíveis ou infungíveis, adquiridos por consumidor final, ou a prestação de serviços sem caráter trabalhista.Reza o § 2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que:"Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas".Extrai-se daí que, aos contratos bancários aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.Desta forma, partimos do princípio de que o Código de Defesa do Consumidor, preceitua critérios específicos para o funcionamento dos contratos e serviços bancários, devendo estes, estar sujeitos às normas de ordem pública e de interesse social previstas no diploma legal.Com relação à possibilidade de rever as cláusulas contratuais, entendo que o interesse processual é inconteste, em face das possíveis ilegalidades e abusividade a serem revistas, o que motiva a reconvinte a recorrer ao Poder Judiciário para declará-las como tal.Neste contexto, em observância ao princípio da supremacia da ordem pública, as cláusulas contratuais não são intocáveis, sendo plenamente modificáveis.No entanto, entendo que as irresignações do requerido não merecem prosperar.No que se refere ao pedido de afastamento da cobrança de Tarifa de Cadastro, referida taxa é admissível ao início do relacionamento entre a instituição financeira e o consumidor.Este é o entendimento estampado na súmula nº 566 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita:Súmula 566 – "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução- CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."Assim, não havendo indícios de relação anterior, não há que se falar em ilegalidade da taxa.Do mesmo modo, não pode ser acolhido o pedido de afastamento da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato.No julgamento de recurso especial representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça restou reconhecida a validade de tal cobrança:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)Também não merece guarida a tese de ilegalidade da cobrança da “cesta de serviços”.Não se trata de outra cobrança de tarifa e/ou taxa por eventual serviço, mas tão somente o detalhamento dos valores das tarifas e despesas decorrentes da celebração do contrato, tais como tarifa de registro, tarifa de cadastro, IOF, seguro, e etc., que não foram pagas pelo requerido no ato da celebração do contrato, mas foram incluídas no financiamento.Ainda, da leitura das condições da Ficha Cadastral, é possível verificar que houve o correto detalhamento da cesta de serviços.Por fim, em relação à descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais, não assiste razão ao réu, eis que tal alegação de abusividade de encargos contratuais, não é justificativa de ausência de mora do devedor.Em contratos dessa espécie somente a ausência de notificação prévia e não protesto do título é que não constitui a mora do devedor. Não é o caso dos autos.A mora foi devidamente comprovada (Arq. 9 - Mov. 1) nos termos da súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”Por tal razão, conclui-se que houve a constituição em mora do devedor com o encaminhamento da notificação.E, no presente caso, verifica-se que o contrato assinado pelo requerido está redigido de forma clara, constando expressamente os encargos aplicados, não encontrando respaldo legal a alegação no sentido de que não teria tido acesso às informações. Ressalte-se, ainda, que tendo as parcelas sido fixadas quando da realização do contrato, inexiste dúvida de que o consumidor fora suficientemente informado acerca dos encargos pactuados.Assim, em não sendo reconhecida a abusividade dos encargos contratuais, a procedência do pedido de busca e apreensão formulado pela instituição financeira é a medida que se impõe.ANTE O EXPOSTO e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para: JULGAR procedente o pedido de BUSCA E APREENSÃO, e de consequência DECLARAR rescindido o contato de financiamento e CONSOLIDADA a posse e a propriedade plena do veículo objeto do contrato em nome da parte Requerente e proprietário fiduciário, ficando desde já autorizado a alienar o veículo independentemente de qualquer alvará judicial;Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º do CPC.Determino baixa nas restrições existentes no veículo objeto da presente lide, via Renajud, se for o caso, devendo a parte requerente ser intimada para pagamento da guia.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. LUCAS DE MENDONÇA LAGARESJuiz de Direito(em auxílio, cf. Decreto Judiciário n. 2170/2025)
15/05/2025, 00:00