Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA : DAIANA DA SILVA ARAÚJO DECISÃO Banco do Brasil S/A, regularmente representado, na mov. 26, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 21, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Paulo César Alves das Neves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O processo de repactuação de dívidas instaurado por requerimento do consumidor superendividado perante todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, pretende a apresentação e aprovação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 2. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, constata-se a probabilidade do direito pela demonstração de situação de comprometimento substancial da renda da consumidora com o pagamento de parcelas de diversos empréstimos contraídos com as instituições financeiras requeridas. Noutro aspecto, afigura-se presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da consumidora agravada e de sua família pelo transcurso do tempo até a realização da audiência de conciliação, ou o período necessário à instrução e julgamento da demanda, visto que a sua remuneração é consideravelmente consumida pelas parcelas dos empréstimos contraídos. 3. A concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, ainda que não esteja expressamente prevista na lei, está em consonância com a proteção ao consumidor conferida pelas disposições da Lei n. 14.181/2021, pois pretende salvaguardar o mínimo existencial do devedor enquanto não é designada a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) ou decidido o mérito da demanda no sentido do plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos arts. 2º do Código de Defesa do Consumidor, 373, §1º, do Código de Processo Civil e 104-A da Lei n. 14.181/2021. Preparo regular (mov. 29). Contrarrazões acostadas na mov. 32, pelo desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isto, passo ao juízo de admissibilidade do recurso em epígrafe, o qual adianto, é negativo. Isso porque, a bem da verdade, o recurso especial em tela foi interposto de acórdão que, negando provimento a agravo de instrumento, manteve inalterada decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em sede de tutela de urgência. Ora, o entendimento vigente nos Tribunais Superiores é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância, a ensejar a interposição dos recursos constitucionais (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.598.301/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/08/2020). A par disso, uma vez que não houve julgamento definitivo pela instância ordinária, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/2
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5975125-95.2024.8.09.0000 COMARCA DE LUZIÂNIA
25/04/2025, 00:00