Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraJuizado de Fazendas Públicas Processo nº 5064626-73.2025.8.09.0087Requerente: Priscilla Gonçalves PereiraRequerido: Estado de GoiásSENTENÇACuida-se de ação de cobrança proposta em face do Estado de Goiás, visando a parte autora o recebimento de diferenças salariais decorrentes dos valores antecipadamente recebidos a título de 13º no mês de aniversário referente ao ano de 2021.Dispensado o relatório nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/95.DECIDO.O feito está ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes. Desse modo, ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa.Postula a parte requerente a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do adimplemento de 13º salário com base na remuneração percebida no mês de dezembro de cada ano, alegando que, com o advento da Lei Estadual n° 15.599/2006, o 13° salário passou a ser pago no mês de nascimento do servidor, tendo por base a remuneração fixa daquele mês, o que acarreta prejuízo aos servidores que fazem aniversário no início do ano e não recebem os reajustes concedidos no decorrer deste. De seu turno, o Estado de Goiás afirma que tais verbas já foram pagas à autora. Sabe-se que a Lei nº 15.599/2006, que alterou o regime de pagamento do 13º salário dos servidores estaduais, a fim de que o pagamento pudesse ocorrer no mês do seu aniversário, foi submetida à apreciação pelo Órgão Especial, via da ADIN nº 331-4/200-200602953949, julgada improcedente, com efeito de validar referido regramento legal. Nesses termos, assim restou a ementa do julgamento:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉPCIA INOCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE IMPUGNA LEI ESTADUAL 15.599/06 FRENTE A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. 2- O FATO DE A INICIAL INVOCAR DISPOSIÇÕS DE ORDEM FEDERAL PARA SUSTENTAR SUAS PERORAÇÕES NÃO A INQUINA DE INÉPTA, SE ELA É EXPRESSA AO PEDIR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTO DE LEI ESTADUAL FRENTE À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, INDICANDO O DISPOSITIVO LEGAL AFRONTADO (LEI N. 9.868/99, ART. 3.). 3 - NÃO CONFIGURADA A INCONSTITUCIONALIDADE APONTADA, JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO.” (TJGO, Ação Direta De Inconstitucionalidade Nº 331-4/200, Rel. Des. Huygens Bandeira De Melo, Órgão Especial, julgado em 22/08/2007, DJe 15098 de 04/10/2007).Como visto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a constitucionalidade da lei estadual que dispôs sobre o recebimento da gratificação natalina no mês do aniversário de cada servidor. Em outras palavras, quer se dizer que a análise da ação direta relacionava-se tão somente a inconstitucionalidade da Lei nº nº 15.599/2006, sob o viés da impossibilidade de alteração do mês de pagamento do décimo 13º para o mês de aniversário do servidor. No entanto, o presente caso é diverso, vez que se funda no princípio da isonomia, questionando a (i)legalidade no pagamento dos servidores com valores diferenciados, devido aos reajustes salariais concedidos após o recebimento do 13º salário. A propósito:“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECEBIMENTO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. REAJUSTE SALARIAL POSTERIOR. DIFERENÇA DEVIDA EM DEZEMBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA À FAZENDA PÚBLICA (1º-F LEI 9.494/97).1. O SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS - SINDEPOL ajuizou ação civil pública com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DE GOIÁS, requerendo, em sede de tutela de urgência, o pagamento, em favor de seus substituídos que fazem aniversário antes de 1º de dezembro, as diferenças do 13º salário verificadas em razão da aplicação da Lei Estadual n. 18.475/2014, até o dia 31 de dezembro dos anos de 2016, 2017 e 2018. No mérito, requereu fosse declarado o direito de seus substituídos que aniversariarem em data anterior a dezembro, ao recebimento da diferença de 13º salário, verificada em decorrência da aplicação da Lei Estadual n. 18.475/2014 (períodos aquisitivos de 2014, 2016, 2017 e 2018), de forma a serem contemplados com a mesma quantia paga aqueles que aniversariaram no referido mês, efetuando, ainda, o pagamento das diferenças devidas dos períodos aquisitivos que já transcorreram.2. É de clareza solar que os substituídos fazem jus ao recebimento de eventuais diferenças entre o valor pago a título de décimo terceiro salário e a remuneração devida no mês de dezembro, que é o marco do último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina..3. Deve-se estabelecer que, quanto ao indexador, impõe-se a observância da regra prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, porquanto, malgrado o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947/SE (Tema 810), tenha reconhecido a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária, recentemente, deu excepcional efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por vários Estados da Federação, inclusive pelo Estado de Goiás, questionando omissão sobre a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada. Assim deve ser alterada a sentença TÃO SOMENTE para fazer constar quanto à correção monetária, que sobre os valores devidos pela Fazenda Pública incida desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), tal como previsto pela lei de regência (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97). CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS A APELAÇÃO CÍVEL E A REMESSA NECESSÁRIA.” (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5249332-23.2016.8.09.0051, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2019, DJe de 28/02/2019).Assim, a despeito de reconhecer que o pagamento da gratificação no mês do aniversário do servidor não viola norma constitucional, é certo que quando ocorrer aumento da remuneração após o mês do natalício do servidor constituirá dever da Administração liquidar essa diferença, em dezembro do ano a que se referir, sob pena de evidente desrespeito ao princípio da isonomia entre os agentes públicos.Nesse sentido, visando equiparar os servidores, é necessário que haja uma complementação do 13º salário a cada dezembro, sopesadas as particularidades de cada um, de modo a se restabelecer a igualdade entre eles.Importante destacar que a complementação de valores decorrente de reajuste da remuneração do servidor em algum dos meses que forem subsequentes ao mês de seu aniversário (por ser dezembro o marco do último vencimento para a base de cálculo da gratificação natalina), não viola os princípios da legalidade e o da autonomia normativa, muito menos implica qualquer concessão de aumento nos vencimentos. O entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça corrobora com o aludido acima, vejamos:“JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EFETIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LEI 15.599/2006. BASE DE CÁLCULO RELATIVA A DEZEMBRO. PAGAMENTO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO. DIFERENÇA DO REAJUSTE APÓS PAGAMENTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTO DA DIVERGÊNCIA. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DA BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC. APLICABILIDADE A PARTIR DA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico1.1 Exordial. Aduz, a parte autora, ora recorrida, que recebe a gratificação natalina no mês de seu aniversário, ocasionando diferença salarial sobre os valores recebidos no mês de dezembro. Ao final, requer o pagamento das diferenças remuneratórias.1.2 Contestação ? Não apresentou.1.3 Sentença ? evento 18. Julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora a receber a gratificação natalina não paga referente aos 5 últimos anos que antecederam a presente ação, com base no valor dos proventos percebidos no mês de dezembro daqueles anos, com a consequente condenação do requerido à devolução das diferenças encontradas.1.4 Recurso inominado ? evento 22. Interposto por Estado de Goiás, alegando que a autora já recebeu todas as diferenças salariais a que fazia jus, inexistindo valores residuais a serem pagos nos anos de 2019, 2020 e 2021, existindo apenas o montante de R$ 154,29 a ser pago, referente aos anos de 2017 e 2018. Não obstante, argumentou, ainda, que as verbas indenizatórias não devem ser consideradas para o cálculo do valor do décimo terceiro, e que a partir de dezembro de 2021 deve ser aplicada a taxa SELIC como forma de atualização monetária.1.5 Contrarrazões ? evento 24. Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida defendera a manutenção da sentença, repisando os argumentos tecidos durante a instrução processual.2. Fundamentação2.1 O propósito recursal cinge-se em definir a responsabilidade da Administração Pública em arcar com o pagamento de eventual diferença remuneratória a servidor que percebe o décimo terceiro salário (Gratificação Natalina) no mês de seu aniversário e esclarecer se as verbas indenizatórias, que o Estado alega, devem ou não ser excluídas da base de cálculo do décimo terceiro salário.2.2 Imperioso ressaltar que a Lei Estadual n° 15.599/2006, em seu art. 1°, prevê a possibilidade de pagamento do 13° salário no mês do aniversário do servidor público, não obstante, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás, em caso de ocorrer aumento da remuneração após o mês de aniversário do servidor, o ente público deverá complementar as eventuais diferenças em relação ao valor da remuneração do mês de dezembro, posto que a base de cálculo para o pagamento da gratificação natalina é justamente o mês de dezembro de cada ano.2.3 Há de se perceber, perfeitamente, que haverá diferenças a serem complementadas se houver reajuste de remuneração dos servidores entre o mês de pagamento do décimo terceiro salário (agosto de cada ano, no caso em comento) e o mês de dezembro do mesmo ano/exercício.2.4 Não obstante, deixou o juízo a quo de mencionar as verbas para cálculo da diferença da gratificação natalina, haja vista que as verbas de natureza indenizatória devem ser excluídas da base de cálculo, permanecendo aquelas de natureza remuneratória. Afinal, este é o entendimento contemporâneo sobre a questão: ?APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA - UNIMONTES ? DECISÃO ULTRA PETITA - OCORRÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO -VERBAS INDENIZATÓRIAS - EXCLUSÃO. 1- A gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor, ou seja, sobre a soma do vencimento básico com das vantagens pecuniárias tanto de caráter permanente quanto transitório, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório, como o auxílio-transporte. 2- O auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, nos termos da sentença de primeiro grau, não devem ser incluídos na base de cálculo do 13º salário, porquanto se tratam de verbas de caráter indenizatório, não integrando a remuneração integral da servidora. (TJ-MG - AC: 10433130439394001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 01/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019).?2.5 Lado outro, percebe-se que o dispositivo da sentença fora expresso quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial.2.6 Ao analisar as fichas financeiras acostadas no evento 1, observa-se que foi realizado o pagamento da diferença do 13º salário sobre a rubrica ?DEV. 13 SALARIO?, logo, a sentença deve ser parcialmente reformada, para exclusão dos valores pleiteados pela parte recorrente referente aos anos de 2019, 2020 e 2021.2.7 Quanto à alegação de que a atualização monetária deve ser feita pela taxa SELIC a partir de 01/12/2021, esta merece prosperar, em razão da EC nº 113/2021.2.8 Precedentes TJGO: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ? RI 5231190-58.2022.8.09.0051, relator: Wild Afonso Ogawa, data do julgamento: 30/05/2023; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais- RI 5365311-36.2022.8.09.0079, relator Mateus Milhomem de Sousa, data do julgamento: 17/09/2023.3. Conclusão3.1 recurso conhecido e provido. Sentença reformada para determinar a exclusão das verbas de natureza indenizatória da base de cálculo do décimo terceiro salário e excluir da condenação os valores referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021, continuando a parte recorrente condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas nos meses de dezembro, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. Por fim, determinar que a correção do valor devido pelo Estado seja feita pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança (Tema 810 do STF), na forma simples, a partir de eventual citação, até 08/12/21, e após essa data, unicamente pela taxa SELIC.3.2 Em razão do resultado do julgamento do recurso, inexiste condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, Lei n°9.099/95).3.3 Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5672479-26.2022.8.09.0011, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/06/2024, DJe de 21/06/2024)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REAJUSTE SALARIAL POSTERIOR. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA EM DEZEMBRO. 1. Efetivado aumento da remuneração após o mês do aniversário do servidor, será devida pela administração pública, as eventuais diferenças relacionadas ao valor da remuneração do mês de dezembro, sob pena de conferir tratamento desigual aos seus servidores, ferindo o princípio da isonomia, bem como o princípio da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF). 2. Os honorários recursais não devem ser majorados, quando do provimento do apelo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5500584-69.2017.8.09.0076, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020)Na espécie, pelas fichas financeiras jungidas (evento nº 1), denota-se que no ano de 2021 houve de fato majoração da remuneração da servidora após o pagamento da gratificação natalina, acarretando o dever de complementação, o que foi feito pela Administração no mês de dezembro sob a rubrica “13 SALARIO – VI”. Ademais, as verbas de ajuda de custo, substituição, Bônus e auxílio-alimentação não refletem no 13º salário, vez que não são incorporáveis aos proventos do servidor público, de modo que as diferenças foram devidamente pagas. Neste ponto, ressalte-se que “a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor, ou seja, sobre a soma do vencimento básico com das vantagens pecuniárias tanto de caráter permanente quanto transitório, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório, como o auxílio-transporte” (TJ-MG - AC: 10433130439394001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Publicação: 09/07/2019).À luz disso, devidamente paga pela Administração a complementação salarial diante do aumento da remuneração após o mês do natalício da parte autora, não há se falar em procedência do pedido exordial.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995.Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 496, § 3º, II, do CPC).Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.Apresentando, intime-se a parte contrária para respondê-lo no prazo legal. Transcorrido o ínterim com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para Juízo de Admissibilidade. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
28/04/2025, 00:00