Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Neilton Paula Da SilvaParte Ré: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação de Aposentadoria por Invalidez ajuizada por Neilton Paula da Silva, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, já qualificados na inicial. Em síntese, o autor argumentou que é portador de problemas na coluna lombar, as quais o incapacitam para o trabalho e, por este motivo, requereu administrativamente o benefício supracitado, todavia, este lhe foi negado. Em razão disso, requereu a procedência da demanda para determinar a implantação da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, do auxílio-doença, bem como condenar a ré ao pagamento dos retroativos devidos.Instruiu a inicial com os documentos acostados ao evento 01. Recebida a inicial no evento 06, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a realização de perícia médica.Laudo médico pericial juntado no evento 16.Contestação apresentada no evento 25, ocasião em que a autarquia ré sustentou que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício, conforme conclusão do laudo médico, pelo que requereu a improcedência dos pedidos autorais.Quesitos complementares formulados pelo autor no evento 30. Laudo complementar juntado no evento 45.Manifestação do INSS no evento 49 reiterando o pleito de improcedência.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, diante da ausência de impugnação de ambas as partes, homologo o laudo médico juntado no evento 16 e complementado no evento 49.Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras questões pendentes de análise, passo ao exame do mérito.Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional (art. 42).O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59).Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.No laudo médico pericial ora homologado (evento 16), tem-se a seguinte conclusão:“No exame físico, constatou-se que a condição do autor está estável, sem evidência de dor ou limitação de movimento. Apesar de não ter completado integralmente a conduta conservadora indicada, o autor continua realizando suas atividades diárias e permanece exercendo sua atividade laboral sem prejuízo significativo. Portanto, no momento, concluo que não há incapacidade laboral ou invalidez física.” DestaqueiNo evento 45, a perita médica respondeu aos quesitos complementares, não alterando, contudo, a conclusão de que não há incapacidade laboral do autor, conforme trecho que destaco a seguir:"Ele está apto a continuar exercendo suas atividades rurais habituais, inclusive como tratorista, visto que não foram identificadas limitações físicas que comprometam sua capacidade laboral no momento".Ressalto que, embora intimado para se manifestar acerca do laudo médico pericial complementar, o autor se manteve inerte. Assim, homologado o laudo médico pericial, que apontou não ter sido comprovada a existência de incapacidade laborativa, não foram atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, pelo que a improcedência dos pedidos iniciais é a medida impositiva.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, consequentemente, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do CPC.Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, contudo, suspendo em razão da concessão da gratuidade da justiça (ev. 06).Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC).Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos em seguida ao Egrégio TRF da 1ª Região.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. __(assinado digitalmente)__JOÃO PAULO BARBOSA JARDIMJuiz de Direito
(VARA ÚNICA)SENTENÇAAção: 5636508-73.2024.8.09.0119Parte
29/04/2025, 00:00