Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PLANALTINA1ª VARA CRIMINALCrimes Dolosos Contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri, Execuções Penais e Crimes Envolvendo Violência DomésticaProcesso nº: 5068569-72.2025.8.09.0128 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por MARCOS CÉSAR DA SILVA, visando à devolução do veículo GM S-10 Tornado 4x4, placa NDE 9551, de cor branca, ano/modelo 2007/2007, apreendido em decorrência de ocorrência policial envolvendo Geferson Rodrigo Albuquerque Ferreira, que se encontrava na posse do referido bem.O Ministério Público, ao ser instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pedido, ressaltando a ausência de comprovação inequívoca da propriedade do veículo por parte do requerente, além da existência de dúvida acerca da titularidade e da tradição do bem.É o suficiente relatório. Decido.Nos termos do artigo 120, §3º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público deve ser ouvido em todos os pedidos de restituição de bens apreendidos, sendo certo que a restituição somente pode ser deferida quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120, caput).No caso dos autos, embora o requerente afirme ser proprietário do veículo, consta que havia negociação em curso entre ele e a vítima Geferson, que já se encontrava na posse do bem no momento da apreensão. Assim, não há elementos seguros nos autos que permitam a conclusão definitiva quanto à titularidade do bem móvel, circunstância que impede, neste momento, o deferimento da restituição pretendida.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por Marcos César da Silva, nos termos do artigo 120, caput, do Código de Processo Penal.Intime-se. Cumpra-se.Oportunamente, arquive-se.Planaltina/GO, data da assinatura eletrônica. ILANNA ROSA DANTAS LENTSJuíza de Direito