Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Karenn Jacomo Martins Borges
Requerido: Estado De Goiás D E C I S Ã O KARENN JACOMO MARTINS BORGES, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, também com qualificação nos autos. Consoante decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento, foi determinada a extinção da presente execução, conforme fundamentos ali consignados. Diante disso, cumpre apenas formalizar a extinção do feito, nos exatos termos fixados na mencionada decisão. Em cumprimento ao que foi determinado na decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento, declaro extinta a presente execução, cumpra-se o determinado na sentença de evento nº 36. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia-GO, 5 de maio de 2025. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5932046-10.2024.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença
07/05/2025, 00:00