Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Gilcilene Rosa Carneiro Recorrida: Município de Goiânia Juíza Relatora: Nina Sá Araújo JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 352/2022 E 361/2022. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO NO ADICIONAL DE 3% PARA 1%. REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PRESERVADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS JÁ EFETUADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS A RECEBER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado: 5566589-07.2024.8.09.0051 (gsa) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juiz Sentenciante: Tiago Luiz de Deus Costa Bentes
Trata-se de recurso inominado interposto por Gilcilene Rosa Carneiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em face do Município de Goiânia (evento 16). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que a sentença contém erro material quanto à identificação de sua referência funcional, sustentando estar enquadrada na referência 07 da carreira de Agente de Combate às Endemias, e não na referência 09, como teria constado na sentença. Aduz que seu vencimento deveria corresponder ao piso nacional da categoria (equivalente a dois salários-mínimos), acrescido de 1% a cada progressão de referência. Argumenta também que o magistrado não teria considerado os aumentos posteriores do salário-mínimo vigente. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito ao recebimento das diferenças salariais (evento 20). 3. Em contrarrazões, o Município de Goiânia pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, alegando que a recorrente já recebe o piso salarial da categoria conforme previsto na legislação vigente, bem como já recebeu as diferenças retroativas devidas (evento 27). III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A questão controvertida cinge-se ao direito da recorrente ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como à alteração no percentual de progressão, reduzido de 3% para 1% pela Lei Complementar Municipal nº 361/2022. 5. Inicialmente, verifico que o fundamento recursal quanto ao alegado erro material na identificação da referência funcional da recorrente não merece prosperar. Embora a recorrente afirme estar enquadrada na referência 07, conforme ficha funcional juntada nos autos, o eventual erro na menção à referência não interfere no resultado do julgamento, uma vez que o magistrado de primeiro grau analisou adequadamente as tabelas de vencimentos e as progressões aplicáveis à carreira. 6. No que se refere ao mérito propriamente dito, cumpre destacar que a Emenda Constitucional nº 120/2022 incluiu o § 9º ao art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo que "o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal". 7. Em observância ao texto constitucional, o Município de Goiânia editou a Lei Complementar nº 352/2022 e, posteriormente, a Lei Complementar nº 361/2022, a qual adequou os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, modificando também o percentual de progressão na carreira de 3% para 1% a cada referência. 8. Quanto à redução do percentual de progressão, é pacífico na jurisprudência que não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo dos vencimentos, desde que respeitada a irredutibilidade salarial. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 24 da Repercussão Geral) e foi corretamente aplicado na sentença recorrida. 9. O art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 361/2022 garantiu expressamente efeitos financeiros retroativos a 5 de maio de 2022 aos valores da Tabela de Vencimento do Anexo I, estabelecendo em seu § 2º que a diferença dos vencimentos seria paga com dotação orçamentária própria. 10. Conforme se verifica dos contracheques da recorrente e das informações prestadas pelo Município nas contrarrazões, os valores retroativos referentes ao período de maio a dezembro de 2022 foram pagos em janeiro de 2023, sob a rubrica "DIF. EXERC. ANTER-RRA", bem como os valores retroativos referentes ao ano de 2023 foram quitados em janeiro de 2024. 11. Ademais, constata-se que a recorrente não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem a existência de diferenças salariais a receber. Não basta a simples alegação genérica de descumprimento da legislação, sendo necessária a demonstração objetiva e matemática dos valores que entende devidos e não pagos, ônus do qual não se desincumbiu. 12. Por fim, quanto à alegação de que os aumentos posteriores do salário-mínimo não teriam sido considerados, verifico que a Lei Complementar nº 370/2023 alterou a Lei Complementar nº 236/2012 para incluir o § 7º, garantindo a atualização automática da composição salarial quando ocorrer alteração no valor do salário-mínimo, adequando os vencimentos do Anexo I para garantir que o vencimento inicial não seja inferior a 2 salários-mínimos. 13. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade no proceder da Administração Municipal, que adequou os vencimentos dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias ao piso nacional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, e efetuou o pagamento dos valores retroativos devidos. IV - DISPOSITIVO: 14.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. 15. Em razão da sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça a ela deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 16. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. NINA SÁ ARAÚJO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, as juízas Simone Pedra Reis e Ana Paula Lima de Castro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Nina Sá Araújo Juíza de Direito Relatora EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 352/2022 E 361/2022. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO NO ADICIONAL DE 3% PARA 1%. REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PRESERVADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS JÁ EFETUADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS A RECEBER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Gilcilene Rosa Carneiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em face do Município de Goiânia (evento 16). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que a sentença contém erro material quanto à identificação de sua referência funcional, sustentando estar enquadrada na referência 07 da carreira de Agente de Combate às Endemias, e não na referência 09, como teria constado na sentença. Aduz que seu vencimento deveria corresponder ao piso nacional da categoria (equivalente a dois salários-mínimos), acrescido de 1% a cada progressão de referência. Argumenta também que o magistrado não teria considerado os aumentos posteriores do salário-mínimo vigente. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito ao recebimento das diferenças salariais (evento 20). 3. Em contrarrazões, o Município de Goiânia pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, alegando que a recorrente já recebe o piso salarial da categoria conforme previsto na legislação vigente, bem como já recebeu as diferenças retroativas devidas (evento 27). III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A questão controvertida cinge-se ao direito da recorrente ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como à alteração no percentual de progressão, reduzido de 3% para 1% pela Lei Complementar Municipal nº 361/2022. 5. Inicialmente, verifico que o fundamento recursal quanto ao alegado erro material na identificação da referência funcional da recorrente não merece prosperar. Embora a recorrente afirme estar enquadrada na referência 07, conforme ficha funcional juntada nos autos, o eventual erro na menção à referência não interfere no resultado do julgamento, uma vez que o magistrado de primeiro grau analisou adequadamente as tabelas de vencimentos e as progressões aplicáveis à carreira. 6. No que se refere ao mérito propriamente dito, cumpre destacar que a Emenda Constitucional nº 120/2022 incluiu o § 9º ao art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo que "o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal". 7. Em observância ao texto constitucional, o Município de Goiânia editou a Lei Complementar nº 352/2022 e, posteriormente, a Lei Complementar nº 361/2022, a qual adequou os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, modificando também o percentual de progressão na carreira de 3% para 1% a cada referência. 8. Quanto à redução do percentual de progressão, é pacífico na jurisprudência que não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo dos vencimentos, desde que respeitada a irredutibilidade salarial. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 24 da Repercussão Geral) e foi corretamente aplicado na sentença recorrida. 9. O art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 361/2022 garantiu expressamente efeitos financeiros retroativos a 5 de maio de 2022 aos valores da Tabela de Vencimento do Anexo I, estabelecendo em seu § 2º que a diferença dos vencimentos seria paga com dotação orçamentária própria. 10. Conforme se verifica dos contracheques da recorrente e das informações prestadas pelo Município nas contrarrazões, os valores retroativos referentes ao período de maio a dezembro de 2022 foram pagos em janeiro de 2023, sob a rubrica "DIF. EXERC. ANTER-RRA", bem como os valores retroativos referentes ao ano de 2023 foram quitados em janeiro de 2024. 11. Ademais, constata-se que a recorrente não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem a existência de diferenças salariais a receber. Não basta a simples alegação genérica de descumprimento da legislação, sendo necessária a demonstração objetiva e matemática dos valores que entende devidos e não pagos, ônus do qual não se desincumbiu. 12. Por fim, quanto à alegação de que os aumentos posteriores do salário-mínimo não teriam sido considerados, verifico que a Lei Complementar nº 370/2023 alterou a Lei Complementar nº 236/2012 para incluir o § 7º, garantindo a atualização automática da composição salarial quando ocorrer alteração no valor do salário-mínimo, adequando os vencimentos do Anexo I para garantir que o vencimento inicial não seja inferior a 2 salários-mínimos. 13. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade no proceder da Administração Municipal, que adequou os vencimentos dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias ao piso nacional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, e efetuou o pagamento dos valores retroativos devidos. IV - DISPOSITIVO: 14.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. 15. Em razão da sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça a ela deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 16. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
19/05/2025, 00:00