Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório e Voto - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5387521-31.2024.8.09.0170Recorrente: André Luiz Pereira AlvimRecorridos(as): Banco Bradesco S.A. e Picpay Instituição de Pagamento S.A.Juízo de origem: Juizado Especial Cível da Comarca de CampinorteJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POSTERIORMENTE. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA INICIAL. AUTOR VÍTIMA DE GOLPE. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS LUDIBRIADO POR ESTELIONATÁRIOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIPICIDADE NAS TRANSAÇÕES. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PERANTE O BANCO BRADESCO SOBRE A SITUAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, o recorrente defendeu a responsabilidade objetiva das rés na situação vivenciada, na medida que deveriam ter adotado medidas de segurança para impedir e bloquear as transações questionadas, mormente por possuírem padrões atípicos, como também por permitirem a abertura de contas fraudulentas. Além disso, alega a abusividade dos juros cobrados no contrato de empréstimo firmado com o Banco Bradesco, requerendo a revisão do referido contrato. Por fim, defende a ocorrência de danos morais na situação em análise. 2. Na inicial, narra o autor, em síntese, que foi contactado por uma pessoa que se apresentava como representante de uma oportunidade de investimento em criptomoedas e que foi inserido em um grupo no aplicativo Telegram onde outros participantes (supostamente investidores) o incentivavam a realizar tarefas e transferências para desbloquear retornos financeiros. Assim, pontua que fez transferências nos valores de R$ 100,00 (cem reais), R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), mas que logo na sequência percebeu que havia sido vítima de um golpe. Destaca que tentou reaver o montante transferido, sem sucesso, sendo exigida a realização de novas transferências, ao passo que necessitou realizar um empréstimo perante o Banco Bradesco para cobrir a perda. Assim, alegando a falha na segurança dos bancos réus, que deveriam ter identificado transferências atípicas e bloqueado as transações, bem como impedido a abertura de contas fraudulentas e resolvido o problema, intenta a presente demanda. 2. Inicialmente, verifica-se que a tese apresentada pela parte recorrente quanto à abusividade das cláusulas contratuais do empréstimo firmado com o Banco Bradesco constitui inovação recursal, vez que a matéria não foi aventada na inicial, de modo que não deve ser conhecida.3. À frente, analisando aos autos, verifica-se a ausência de responsabilidade dos bancos réus, vez que a situação trazida pelo autor se amolda no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tratando-se, portanto, de fortuito externo. 4. Nota-se que toda a situação narrada foi realizada sem nenhuma interferência dos bancos recorridos, vez que o autor efetuou as transferências de forma voluntária a contas de terceiros, as quais foram por ele indicadas no momento das transações. Ademais, observa-se que toda a tratativa com os estelionatários ocorreu por meio do aplicativo Telegram, ambiente que sequer possui relação com as instituições financeiras rés. 5. Além disso, não há nos autos nenhuma prova que o Banco Bradesco, instituição financeira de onde partiram as transferências, manteve-se inerte ou que se recusou a resolver a situação a configurar falha na prestação do serviço, mormente porque sequer restou demonstrado que o autor diligenciou nesse sentido. Observa-se que o autor somente contactou a Picpay Instituição de Pagamento S.A., banco recebedor dos valores (evento nº 1, arquivo nº 6), que alegou já ter entregado os valores aos destinatários por ele indicados.6. Outrossim, o autor não comprovou nos autos que as transações questionadas destoam de seu perfil, a justificar uma maior atenção e segurança da instituição financeira pagadora na autorização das transferências, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.7. Logo, mostra-se evidente que o autor não observou seu dever de diligência, recaindo ao consumidor o dever de agir com prudência nas diversas transações realizadas a desconhecidos. 8. À frente, o fato de a ré Picpay Instituição de Pagamento S.A. abrigar como cliente supostos estelionatários, não lhe confere, de antemão, qualquer responsabilidade civil por danos materiais ou morais antes de tomar conhecimento do agir ilícito perpetrado em face de terceiro.9. Assim, embora tenha restado demonstrado que houve fraude, inexiste no presente caso nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pelas instituições financeiras rés, inviabilizando sua responsabilização, como pleiteado na inicial, devendo ser mantida a sentença recorrida. 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.11. Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC1 RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POSTERIORMENTE. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA INICIAL. AUTOR VÍTIMA DE GOLPE. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS LUDIBRIADO POR ESTELIONATÁRIOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIPICIDADE NAS TRANSAÇÕES. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PERANTE O BANCO BRADESCO SOBRE A SITUAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, o recorrente defendeu a responsabilidade objetiva das rés na situação vivenciada, na medida que deveriam ter adotado medidas de segurança para impedir e bloquear as transações questionadas, mormente por possuírem padrões atípicos, como também por permitirem a abertura de contas fraudulentas. Além disso, alega a abusividade dos juros cobrados no contrato de empréstimo firmado com o Banco Bradesco, requerendo a revisão do referido contrato. Por fim, defende a ocorrência de danos morais na situação em análise. 2. Na inicial, narra o autor, em síntese, que foi contactado por uma pessoa que se apresentava como representante de uma oportunidade de investimento em criptomoedas e que foi inserido em um grupo no aplicativo Telegram onde outros participantes (supostamente investidores) o incentivavam a realizar tarefas e transferências para desbloquear retornos financeiros. Assim, pontua que fez transferências nos valores de R$ 100,00 (cem reais), R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), mas que logo na sequência percebeu que havia sido vítima de um golpe. Destaca que tentou reaver o montante transferido, sem sucesso, sendo exigida a realização de novas transferências, ao passo que necessitou realizar um empréstimo perante o Banco Bradesco para cobrir a perda. Assim, alegando a falha na segurança dos bancos réus, que deveriam ter identificado transferências atípicas e bloqueado as transações, bem como impedido a abertura de contas fraudulentas e resolvido o problema, intenta a presente demanda. 2. Inicialmente, verifica-se que a tese apresentada pela parte recorrente quanto à abusividade das cláusulas contratuais do empréstimo firmado com o Banco Bradesco constitui inovação recursal, vez que a matéria não foi aventada na inicial, de modo que não deve ser conhecida.3. À frente, analisando aos autos, verifica-se a ausência de responsabilidade dos bancos réus, vez que a situação trazida pelo autor se amolda no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tratando-se, portanto, de fortuito externo. 4. Nota-se que toda a situação narrada foi realizada sem nenhuma interferência dos bancos recorridos, vez que o autor efetuou as transferências de forma voluntária a contas de terceiros, as quais foram por ele indicadas no momento das transações. Ademais, observa-se que toda a tratativa com os estelionatários ocorreu por meio do aplicativo Telegram, ambiente que sequer possui relação com as instituições financeiras rés. 5. Além disso, não há nos autos nenhuma prova que o Banco Bradesco, instituição financeira de onde partiram as transferências, manteve-se inerte ou que se recusou a resolver a situação a configurar falha na prestação do serviço, mormente porque sequer restou demonstrado que o autor diligenciou nesse sentido. Observa-se que o autor somente contactou a Picpay Instituição de Pagamento S.A., banco recebedor dos valores (evento nº 1, arquivo nº 6), que alegou já ter entregado os valores aos destinatários por ele indicados.6. Outrossim, o autor não comprovou nos autos que as transações questionadas destoam de seu perfil, a justificar uma maior atenção e segurança da instituição financeira pagadora na autorização das transferências, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.7. Logo, mostra-se evidente que o autor não observou seu dever de diligência, recaindo ao consumidor o dever de agir com prudência nas diversas transações realizadas a desconhecidos. 8. À frente, o fato de a ré Picpay Instituição de Pagamento S.A. abrigar como cliente supostos estelionatários, não lhe confere, de antemão, qualquer responsabilidade civil por danos materiais ou morais antes de tomar conhecimento do agir ilícito perpetrado em face de terceiro.9. Assim, embora tenha restado demonstrado que houve fraude, inexiste no presente caso nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pelas instituições financeiras rés, inviabilizando sua responsabilização, como pleiteado na inicial, devendo ser mantida a sentença recorrida. 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.11. Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.
08/04/2025, 00:00