Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIONÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIACOMARCA DE GOIÂNIA - GOGABINETE DA 29ª VARA CÍVEL Número: 5539446-82.2020.8.09.0051Autor: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDARéu: LEONARDO SANTOS DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. em face de Leonardo Santos de Sousa, partes já devidamente qualificada nos autos.Em síntese, narra a parte autora em sua peça inicial que celebrou junto à requerida contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sob o nº 201535671.51001, no valor R$ 23.420,43, relativo ao veículo Fiat Pálio, (FL)Fire Eco1.08V A4C, ano 2011, cor azul, placa NNG7443, chassi n° 9BD17164LB5681991 e renavam nº 0250316587.Sustenta que a parte ré deixou de pagar efetuar o pagamento das parcelas contratuais, tendo sido constituída em mora desde quando se tornou inadimplente, qual seja, a partir da parcela 021, vencida em 15/01/2020 e também as subsequentes.Por essas razões postulou, liminarmente, a busca e apreensão do veículo indicando na inicial, alegando, em suma, que a parte requerida incorreu em mora, ante o adimplemento das parcelas do contrato celebrado entre as partes. No mérito o requerente pleiteou a procedência do pedido com a confirmação da liminar. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01).Decisão de evento 11 deferindo a liminar pleiteada na peça inicial.A parte autora realizou diversas tentativas para localizar o demandado, no entanto, não obteve êxito (eventos 24, 30 e 38).Citação do requerido por edital ao evento 69.Consoante certidão de evento 74, transcorreu em branco o prazo do edital para o promovido se manifestar nos autos.A Defensoria Pública, como curadora especial do requerido, apresentou contestação por negativa geral (evento 77).Ao evento 80, o banco requerente impugnou a peça contestatória.Intimados para se manifestarem acerca de eventuais provas que desejassem produzir, ambas as partes dispensaram a produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (eventos 84 e 86).Nestes termos, os autos vieram conclusos para apreciação.É o relatório. Decido.Constato que o presente feito se encontra maduro para julgamento, sobretudo considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial, sem necessidade de produção de outras provas, conforme estabelecido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.Diante da ausência de preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo de imediato ao julgamento do mérito da demanda.Adentrando ao mérito da questão, sabe-se que o financiamento garantido por alienação fiduciária se caracteriza pela confiança do fiduciante/alienante a voltar a ser o dono da coisa alienada ao fiduciário/adquirente, tão logo pague a dívida, ocorrendo, portanto, a transferência do domínio resolúvel e a posse indireta do bem ao credor fiduciário, ao passo que o fiduciante fica na posse direta do mesmo. Sendo assim, uma vez não verificado o acontecimento ensejador da devolução da propriedade ao devedor, tem o fiduciário o direito de reaver o bem, através da ação de busca e apreensão, prevista pelo art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69. Do compulsar dos autos, nota-se que o autor comprovou a existência da alienação fiduciária ao carrear ao caderno processual a operação de financiamento de evento 01. Todavia, apesar de devidamente citada, a parte ré não purgou integralmente a mora em debate e deixou de demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão da requerente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.Salienta-se que o requerido não apresentou todos os comprovantes relativos aos saldos inadimplentes, de modo que não foram afastados os efeitos da mora, pois necessário o adimplemento de todas as prestações, sobretudo porque a parte ré se encontra inadimplente e, em situações como essa, conforme preconiza o Decreto-Lei 911/1969, em seu § 3º do art. 2º, somente o pagamento integral da dívida é que afastará os efeitos advindos da mora.Registro, também, que a parte requerida voluntariamente escolheu instituição financeira em busca de crédito, o qual reverteu em proveito próprio, ciente dos custos da operação, concordando com os juros, encargos e despesas para que, imediatamente, obtivesse crédito. Ademais, entendo que deve incidir na espécie o princípio elementar da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, visto que inexistem no caso concreto quaisquer das causas que viciam o consentimento, como por exemplo, o dolo e a coação, não foram verificadas e nem mesmo comprovadas.Desse modo, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial da ação de busca e apreensão, para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial à Itaú Administradora de Consórcios Ltda. Expeça-se alvará autorizando ao DETRAN a transferir o veículo para a instituição cessionária supramencionada ou a terceiro por ela indicado.Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, estes na quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.Noutro giro, comprovada a existência de depósitos judiciais de valor incontroverso da dívida em litígio, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, homenageando aos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais, que as parcelas adimplidas parcialmente ficam à disposição da parte credora (RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.697 – MG – 2009/0192175-6. Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão).Desse modo, se houver depósitos, após transcorrido o prazo recursal e apresentado o saldo, expeça-se alvará para levantamento do valor constante no saldo, devendo constá-lo expressamente, tão-somente ao procurador do requerente/reconvindo, desde que tenha poderes expressos para receber e dar quitação. Após, remeta-se cópia do alvará a parte beneficiária no endereço constante nos autos, via correio. Havendo custas pendentes, intime-se a parte responsável por seu recolhimento para comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o seu recolhimento. Fica a parte desde já ciente de que, caso o prazo acima transcorra sem cumprimento da ordem, as custas finais serão passíveis de protesto extrajudicial por meio de cobrança administrativa perante a Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 5º do Provimento nº 05/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça.Em seguida, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Transitado em julgado, proceda-se a baixa na restrição do veículo, via RENAJUD. Publicada e registrada neste ato.Intimem-se.Goiânia-GO, assinado e datado digitalmente. Renato César Dorta PinheiroJuiz de DireitoDecreto Judiciário nº. 1.938/2025
09/05/2025, 00:00