Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL,QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-72910729.Processo nº: 0524526-85.2007.8.09.0168Recorrentes(s): O ESTADO DE GOIASRecorrido(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS ITAMAR LTDA- SENTENÇA -
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIAS em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS ITAMAR LTDA., com o objetivo de cobrar crédito tributário inscrito na Dívida Ativa. As partes estão devidamente qualificadas nos autos.A parte exequente informou a ocorrência do pagamento integral do débito e apresentou os documentos comprobatórios (mov. 33), razão pela qual requereu a extinção do feito.É o breve relatório. DECIDO.Tendo havido o integral pagamento do débito fiscal, impõe-se o encerramento da ação executiva por sentença, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil (CPC).Dispõe o art. 924, II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o que é o caso dos autos.Desta forma, DECLARO cumprida a obrigação e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, conforme os artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, devendo os autos ser arquivados, após as baixas devidas.Caso haja algum bem penhorado e/ou bloqueado em virtude desta execução, PROCEDA-SE o desbloqueio e/ou desembaraço do bem.OFICIEM-SE os órgãos de proteção ao crédito para que retirem eventuais gravames em nome do executado em relação aos débitos discutidos neste processo.CONDENO o executado em custas processuais.Deixo de condenar em honorários, porquanto houve pagamento pela via administrativa.Publique-se. Registre-se. Intime-se.AGUAS LINDAS DE GOIAS, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito
08/05/2025, 00:00