Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado: Aldo Rodrigues MaiaAutos nº: 6069896-32.2024.8.09.0011DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de Aldo Rodrigues Maia, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei n° 9.503/97.Recebida a peça inicial em 05/03/2025 - mov. 45.O acusado apresentou resposta à acusação através de defensor devidamente constituído na mov. 57.É o breve relatório. DECIDO.Inicialmente, considerando que antes mesmo do recebimento da denúncia o réu Aldo Rodrigues Maia já possuía advogado legalmente constituído e compareceu aos autos peticionando resposta à acusação (mov. 57), procuração juntada (mov. 05), logo, ficou demonstrado a ciência do réu acerca da denúncia apresentada e não há necessidade de sua citação pessoal, conforme o art. 570 do CPP. Nesse sentido: "Latrocínio. Decisão que reconhece a citação do acusado pelo comparecimento de defensor constituído. Recurso em sentido estrito sustentando a nulidade da citação. (1) Por não se encontrar elencado no rol taxativo do art. 581 do CPP, impõe-se o não conhecimento do recurso que ataca decisão que reconheceu a regularidade da citação do acusado pelo comparecimento de seu defensor constituído. (2) A ausência de citação importa na sanção de nulidade, que é suprida pelo comparecimento voluntário do defensor constituído do acusado nos autos, nos termos do artigo 570 do CPP, ou comparece de qualquer forma espontaneamente ao processo, uma vez que a finalidade do ato de citação, qual seja, que o acusado tome conhecimento das imputações, foi alcançada. (3) Recurso não conhecido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0464184-55.2011.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023)." Portanto, uma vez que após o recebimento da denúncia houve o comparecimento do denunciado Aldo Rodrigues Maia aos autos através de defensor constituído, desnecessária a citação pessoal do denunciado.No mais, verifica-se que não há questões processuais a serem analisadas na resposta à acusação apresentada, pois as demais questões apresentadas pela defesa referem-se ao mérito.Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, eis que os argumentos trazidos à baila pela defesa na mov. 57, não denotam a presença das hipóteses descritas no artigo 397, incisos I a IV do Código de Processo Penal.Considerando que a pauta de audiências de réu solto deste Juízo encontra-se preenchida durante todo o primeiro semestre de 2025 e a fim de evitar o risco de as intimações expedidas com tanta antecedência restarem frustradas, aguardem-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os autos em cartório até disponibilidade de pauta pelo gabinete.Intime-se. Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente)
07/05/2025, 00:00