Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Raquel Rocha
AGRAVADOS: Prefeitura Municipal de Goiânia e Outros RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em plantão judiciário, determinou a remessa do feito ao juízo competente por não vislumbrar urgência na medida requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há urgência que justifique a apreciação do pedido em plantão judiciário, à luz da Resolução nº 149/2021 do TJGO e da Resolução nº 71/2009 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 149/2021 do TJGO limita a atuação do plantão judiciário às hipóteses de urgência, entendidas como aquelas em que haja risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, o que não se verificou no caso concreto. 4. O pedido de bloqueio de valores é medida cautelar reversível e não evidencia risco iminente e irreparável, justificando a apreciação pelo juízo natural no expediente ordinário. 5. A matéria se encontra em análise pelo Ministério Público, o que reforça a necessidade de apreciação regular, evitando decisões conflitantes. IV. TESE 6. Tese de julgamento: “1. Não se configura hipótese de urgência apta a justificar apreciação em regime de plantão quando ausente risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. 2. A existência de apuração paralela no Ministério Público reforça a necessidade de análise pelo juízo competente.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 71/2009, art. 1º; Resolução TJGO nº 149/2021, art. 5º, §§ 1º a 4º. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027240-20.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5027240-20.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raquel Rocha, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, nos autos da ação ordinária, ajuizada em desfavor da Prefeitura Municipal de Goiânia, Secretaria Municipal de Cultura e de Luana de Faria Marques Otto, ora agravados. 3. Na ação principal, a parte autora, aqui agravante, alega que a terceira requerida, Luana de Faria Marques Otto, foi aprovada no Edital de Chamamento Público nº 011/2024, como beneficiária da cota destinada a pessoas negras, sem a devida verificação por uma comissão especializada, utilizando exclusivamente a autodeclaração. 4. Após a tramitação do feito, sobreveio a decisão agravada, cujo teor ora transcrevo (mov. 11, autos nº 6156716-31): “[…] No presente caso, observo que a situação apresentada já foi noticiada ao Ministério Público no dia 16/12/2024 e registrado sob os Autos Extrajudiciais n. 202400685048, os quais foram encaminhados a uma das Promotorias de Justiça de Cidadania e Saúde de Goiânia para as providências respectivas. Ou seja, decidir tal questão em sede de plantão poderia ocasionar decisões conflitantes, tendo em vista que o objeto do pedido já encontra-se sub judice. Prudente, pois, a espera para que o pedido seja analisado durante expediente ordinário, a fim de que sejam adequadamente avaliados os pedidos em questão, conforme bem ponderou o Parquet.
Ante o exposto, entendo que a matéria aqui levantada não deve ser analisada na estreita competência do Plantão Judiciário. Findo o plantão, determino a distribuição do presente feito ao Juízo de Direito competente. Goiânia, datado e assinado digitalmente Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito (Juiz Plantonista)” 5. A questão em discussão consiste em saber se há urgência que justifique a apreciação do pedido em plantão judiciário, à luz da Resolução nº 149/2021 do TJGO e da Resolução nº 71/2009 do CNJ. 6. A decisão agravada fundamentou-se na constatação de que a matéria já se encontrava sob apuração do Ministério Público Estadual, por meio de procedimento extrajudicial próprio, o que poderia gerar decisões conflitantes caso houvesse análise de mérito em sede de plantão. Assim, entendeu o magistrado plantonista pela necessidade de remessa do feito ao juízo competente, para que ali fosse processado e decidido com a regular instrução e sob a jurisdição ordinária. 7. Tal posicionamento encontra amparo na Resolução nº 149/2021 a qual disciplina o regime de Plantão Judiciário nas unidades de primeiro e segundo graus de jurisdição e nas unidades de apoio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispondo expressamente em seu artigo 5º, que: Art. 5° O Plantão Judicial destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: […] VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; […] § 1° Os procedimentos urgentes mencionados nos incisos I a XII deste artigo, iniciados no horário de expediente forense, deverão ser concluídos no juízo de origem. § 2° Consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando objeto de carta precatória. § 3° As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores somente poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por expressa e justificada determinação do magistrado. § 4° Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de prejuízo e do caráter de urgência, remeterá os autos para distribuição normal. 8. Por sua vez, dispõe o artigo 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça que o Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se ao exame de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. 9. Infere-se que as normas acima mencionadas restringem a competência do plantão judicial a hipóteses de urgência que são incompatíveis com a espera pelo expediente regular. 10. No caso, o bloqueio de valores é uma medida de natureza cautelar e reversível, não configurando risco iminente e irreparável que demande apreciação em regime de plantão. Ademais, a análise pelo juízo natural no expediente ordinário assegura maior segurança jurídica, evitando decisões conflitantes com os autos extrajudiciais já em trâmite no Ministério Público, registrado sob o n. 202400685048. 11. Importante mencionar, por fim, que a análise de questões relativas a políticas públicas, como as cotas raciais, exige apuração criteriosa, o que será devidamente realizado pelo juízo competente. 13. Portanto, entendo que a decisão recorrida está em consonância com a legislação aplicável ao caso e, por isso, deve ser confirmada em sua integralidade. 14.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. 15. É o voto. Goiânia, 28 de abril de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR enta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em plantão judiciário, determinou a remessa do feito ao juízo competente por não vislumbrar urgência na medida requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há urgência que justifique a apreciação do pedido em plantão judiciário, à luz da Resolução nº 149/2021 do TJGO e da Resolução nº 71/2009 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 149/2021 do TJGO limita a atuação do plantão judiciário às hipóteses de urgência, entendidas como aquelas em que haja risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, o que não se verificou no caso concreto. 4. O pedido de bloqueio de valores é medida cautelar reversível e não evidencia risco iminente e irreparável, justificando a apreciação pelo juízo natural no expediente ordinário. 5. A matéria se encontra em análise pelo Ministério Público, o que reforça a necessidade de apreciação regular, evitando decisões conflitantes. IV. TESE 6. Tese de julgamento: “1. Não se configura hipótese de urgência apta a justificar apreciação em regime de plantão quando ausente risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. 2. A existência de apuração paralela no Ministério Público reforça a necessidade de análise pelo juízo competente.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 71/2009, art. 1º; Resolução TJGO nº 149/2021, art. 5º, §§ 1º a 4º. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
07/05/2025, 00:00