Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Cicera Gomes de Almeida
Recorrido: Brasil Telecom S/A Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado nº 5558803-61.2014.8.09.0050 (Gm) Comarca de Origem: Goianésia - Juizado Especial Cível Juíza Sentenciante: Lorena Cristina Aragão Rosa
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença (evento 12) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento das cobranças de pacotes não contratados, e negando o pedido de indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que houve cobranças indevidas de pacotes telefônicos que nunca foram por ela contratados, havendo tentativas frustradas de resolução administrativa. Afirma que a sentença deve ser reformada para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, argumentando que a ausência de condenação não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não alcançar o caráter pedagógico e desmotivador da conduta ilícita. 3. Contrarrazões não foram apresentadas. 4. O cerne da questão recursal resume-se à análise da possibilidade de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da cobrança de serviços não contratados pelo recorrente. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. Além disso, o art. 39, III, do mesmo diploma, veda expressamente o fornecimento de serviço que não tenha sido previamente solicitado pelo consumidor. 6. No caso dos autos, restou demonstrado que a recorrida cobrou indevidamente pelo serviço denominado "COMODIDADE – PACOTE DE SERVIÇOS INTELIGENTES 2" no valor de R$ 21,62, sem que houvesse contratação por parte da recorrente. 7. Ao analisar a questão do dano moral, o juízo de primeiro grau entendeu que os transtornos sofridos pela recorrente não ultrapassaram o mero aborrecimento, não sendo suficientes para caracterizar dano moral indenizável, entendimento que merece ser mantido. 8. Embora seja inconteste a falha na prestação do serviço, caracterizada pela cobrança indevida de serviços não contratados, tal situação, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, mormente porque não houve negativação do nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra circunstância excepcional que elevasse a situação além do mero dissabor cotidiano. 9. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de outras consequências graves, não enseja reparação por danos morais, pois se insere na categoria dos aborrecimentos comuns da vida em sociedade. 10. Assim, entendo que a sentença não merece reforma, uma vez que a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, não configurando dano moral indenizável. IV - DISPOSITIVO: 11.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO e, assim, manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12. Em razão da sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observada a gratuidade da justiça concedida. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Luciana Oliveira e Nina Sá Araújo. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula de Lima Castro Juíza de Direito Relatora DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento de cobranças indevidas e negando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a cobrança indevida de serviços de telefonia, sem negativação ou consequências graves, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC, art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços. 4. O art. 39, III, do CDC veda o fornecimento de serviço não solicitado. 5. Houve cobrança indevida de serviço não contratado. 6. O juízo *a quo* entendeu que os transtornos não ultrapassaram o mero aborrecimento, decisão mantida neste recurso. 7. A simples cobrança indevida, sem negativação ou outras consequências graves, não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. "1. A cobrança indevida de serviços telefônicos, sem inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou outras consequências relevantes, não configura dano moral indenizável. 2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos."
12/05/2025, 00:00