Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: MULLER DELVAN VILA VERDE BESSA
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO E VOTO Maísa Lima de Paiva, OAB-GO n. 29.477, impetrou mandado de segurança em favor de Muller Delvan Vila Verde Bessa, já qualificado, alegando violação do seu direito líquido e certo, apontando como autoridade coatora a juíza de direito da 1ª Vara das Garantias Criminal da comarca de Goiânia-GO. Alega a impetrante que o paciente foi processado pelo crime de estelionato, autos n. 5592392-31.2020.8.09.0051, que tramitou na 1ª Vara das Garantias da comarca de Goiânia, sob a acusação de ter adquirido três veículos em nome de sua ex-namorada, Nádina, sem efetuar o pagamento, além de ter contraído outros débitos relacionados a uma viagem internacional e à emissão de cheques. Informou que dentre os veículos comprados no nome da Nádina, está o de modelo Volkswagen Virtus, placa PAL 1279. Aduziu que para resolver a questão, firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o Ministério Público, no qual ficou estabelecido que ressarciria Nádina pelos danos morais e materiais causados, cuja quantia seria depositada na conta de titularidade da vítima, e que ainda pagaria um salário-mínimo a uma instituição de caridade. Relatou que o acordo foi cumprido, conforme mencionado na sentença de extinção da punibilidade prolatada no ev. n. 24 do processo n. 7004916-70.2023.8.09.0051 - SEEU. Alegou que após o cumprimento do acordo, chegou a notícia nos autos do processo criminal n. 5592392-31.2020.8.09.0051 que o veículo Volkswagen Virtus, placa PAL 1279, que estava com restrição de circulação até o cumprimento do ANPP, havia sido apreendido pela Polícia Rodoviária Federal e estava à disposição do Poder Judiciário. Diante disso, a vítima solicitou que o veículo fosse entregue a ela, alegando ser a legítima proprietária, já que o carro foi comprado no seu nome, tendo tal pleito sido deferido pela autoridade coatora. O impetrante afirmou que solicitou à juíza de origem a reconsideração da decisão, porém seu pedido foi negado. Diante disso, interpôs recurso de apelação nos autos principais n. 5592392-31.2020.8.09.0051. Alegando demora para julgar a apelação, ingressou com o presente mandado de segurança argumentando que a referida decisão se mostra equivocada e injusta, uma vez que o impetrante já cumpriu integralmente o ANPP e que o acordo incluía cláusula que dispôs sobre a renúncia de qualquer direito sobre os veículos por parte da ex-companheira. Por fim, aduziu que estão presentes os requisitos para concessão da liminar, pois está comprovado o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal por parte do impetrante, que incluiu cláusula de renúncia expressa por Nádina ao direito sobre o veículo, bem como que há risco de Nádina se apropriar indevidamente do veículo, gerando prejuízos financeiros e patrimoniais irreparáveis ao impetrante, que podem demorar anos para serem revertidos na esfera cível. Assim, requereu a concessão do mandado de segurança, liminarmente, para se determinar a suspensão imediata da decisão de primeiro grau que autorizou a restituição do veículo Volkswagen Virtus, placa PAL 1279, a Nádina, até o julgamento do recurso de apelação interposto na ação penal n. 5592392-31.2020.8.09.0051. Subsidiariamente, a manutenção do bloqueio do veículo até o julgamento do recurso de apelação. Ao final, que a ordem seja confirmada para garantir que o veículo não seja entregue à Nádina até o julgamento do recurso de apelação, em que se discutirá a validade das cláusulas inseridas no ANPP. O pedido veio instruído com cópia dos documentos inseridos à ev. 1. A medida liminar foi negada. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo não conhecimento do mandado de segurança, considerando ser a via eleita inadequada, vez que o recurso cabível é apelação (ev. 17). É o relatório. Passo ao voto. O mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública (art. 5º, LXIX, CF, e art. 1º da Lei 12.016). O presente mandado de segurança não comporta conhecimento, em virtude da manifesta inadequação da via eleita, conforme bem apontado pelo Ministério Público em seu parecer. A decisão hostilizada indeferiu pedido de reconsideração e manteve a entrega do veículo Volkswagen Virtus, placa PAL 1279, considerando que a proprietária seria Nádina de Sousa, nos autos do processo nº 5592392-31.2020.8.09.0051. No caso, verifico que a decisão atacada, embora tenha solucionado questão incidental (restituição de coisa apreendida), possui natureza definitiva, sendo impugnável por meio de recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, que assim estabelece: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: […] II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; A decisão que resolve o incidente de restituição de coisa apreendida tem força de definitiva e, portanto, pode ser impugnada por meio de recurso de apelação, sendo este o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 267, segundo a qual: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Registro que, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada (ev. 13), o impetrante Muller Delvan já interpôs recurso de apelação no processo n. 5592392-31.2020.8.09.0051 (ev. 309), tendo Nádina de Sousa apresentado contrarrazões (ev. 313), sendo o recurso recebido no ev. 314. Assim, inadequada a via eleita, vez que não existe direto líquido e certo a ser amparado excepcionalmente por esta via estreita, razão pela qual deverá o impetrante aguardar que o Colegiado se pronuncie no processo principal, quando do julgamento do recurso cabível. Assim, estando a decisão impugnada sujeita a recurso próprio, já interposto e em fase de julgamento, resta evidente a inadequação da via eleita, não sendo possível utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. TERCEIRO INTERESSADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandado de segurança não é via adequada para análise de restituição de veículos ou embarcação, o que demanda aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, reservando-se ao caso o recurso de apelação como instrumento próprio, na dicção da Súmula 267 do STF. NÃO CONHECIMENTO. (TJGO, mandado de segurança n. 5247512-85.2024.8.09.0051, rel. des Nicomedes Domingos Borges, Seção Criminal, julgado em 6/5/2024, dje de 6/5/2024). (grifei). […] Mandado de Segurança. Impetração sustentando a concessão da segurança para restituir veículo apreendido em prisão por tráfico de drogas. (1) A decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem, por ter força de definitiva, desafia apelação criminal. De forma que o mandado de segurança não poderia ser manejado como sucedâneo do recurso próprio. (2) Segurança denegada. (TJGO, mandado de segurança n. 5355121-48.2022.8.09.0100, rel. des, Edison Miguel da Silva Jr., Seção Criminal, julgado em 15/8/2022). (grifei). Embora o impetrante alegue violação às cláusulas constantes em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre ele e o Ministério Público, bem como pretensa violação a direito líquido e certo decorrente do acordo, tais matérias deverão ser objeto de análise no recurso de apelação já interposto, não sendo possível, em sede de mandado de segurança, proceder ao reexame aprofundado de matéria já devolvida à apreciação desta Corte por meio do recurso adequado. A essência do mandado de segurança é a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, quando não houver outro meio processual adequado para afastar a lesão ou ameaça a tal direito. No caso, havendo meio processual específico - a apelação criminal - para impugnar a decisão atacada, afasta-se a possibilidade de utilização do mandado de segurança.
Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Seção Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto MANDADO DE SEGURANÇA N. 5839015-33.2024.8.09.0051 PROCESSO ORIGINÁRIO N. 5592392-31.2020.8.09.0051 ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA – 1ª VARA DAS GARANTIAS
Ante o exposto, ACATO PARCIALMENTE o parecer ministerial e NEGO O MANDADO DE SEGURANÇA. É o voto. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA NEGADA. I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que deferiu a restituição de veículo apreendido à vítima, após o cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O impetrante alega que a restituição contraria cláusula do ANPP, na qual a vítima teria renunciado a qualquer direito sobre os veículos adquiridos em seu nome. Negada a liminar, manifestou a Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento do mandado de segurança, em razão da existência de recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a via eleita, o mandado de segurança, é cabível para impugnar a decisão que deferiu a restituição do veículo à vítima, ou se há recurso específico para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR: O mandado de segurança não é substitutivo de recurso próprio, nos termos da Súmula 267 do STF, a qual dispõe que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. A decisão impugnada possui natureza definitiva quanto à questão incidental da restituição do veículo, sendo passível de impugnação por meio de apelação criminal, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Nos autos principais, já foi interposto recurso de apelação pelo impetrante, o qual se encontra em fase de julgamento, demonstrando a inadequação do mandado de segurança. Precedentes jurisprudenciais indicam que a via do mandado de segurança não é adequada para impugnar decisões que podem ser contestadas por meio recursal próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança negada. Tese de julgamento: O mandado de segurança não é via adequada para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, nos termos da Súmula 267 do STF, sendo incabível seu uso como sucedâneo recursal. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPP, art. 593, II. Jurisprudência citada: STF, Súmula 267; TJGO, Processo Criminal – Mandado de Segurança Criminal nº 5247512-85.2024.8.09.0051, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, Seção Criminal, julgado em 06/05/2024, DJe 06/05/2024; TJGO, MS nº 5355121-48.2022.8.09.0100, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Jr., Seção Criminal, julgado em 15/08/2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 1ª Seção Criminal, a unanimidade dos votos, em NEGAR O MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA NEGADA. I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que deferiu a restituição de veículo apreendido à vítima, após o cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O impetrante alega que a restituição contraria cláusula do ANPP, na qual a vítima teria renunciado a qualquer direito sobre os veículos adquiridos em seu nome. Negada a liminar, manifestou a Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento do mandado de segurança, em razão da existência de recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a via eleita, o mandado de segurança, é cabível para impugnar a decisão que deferiu a restituição do veículo à vítima, ou se há recurso específico para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR: O mandado de segurança não é substitutivo de recurso próprio, nos termos da Súmula 267 do STF, a qual dispõe que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. A decisão impugnada possui natureza definitiva quanto à questão incidental da restituição do veículo, sendo passível de impugnação por meio de apelação criminal, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Nos autos principais, já foi interposto recurso de apelação pelo impetrante, o qual se encontra em fase de julgamento, demonstrando a inadequação do mandado de segurança. Precedentes jurisprudenciais indicam que a via do mandado de segurança não é adequada para impugnar decisões que podem ser contestadas por meio recursal próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança negada. Tese de julgamento: O mandado de segurança não é via adequada para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, nos termos da Súmula 267 do STF, sendo incabível seu uso como sucedâneo recursal. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPP, art. 593, II. Jurisprudência citada: STF, Súmula 267; TJGO, Processo Criminal – Mandado de Segurança Criminal nº 5247512-85.2024.8.09.0051, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, Seção Criminal, julgado em 06/05/2024, DJe 06/05/2024; TJGO, MS nº 5355121-48.2022.8.09.0100, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Jr., Seção Criminal, julgado em 15/08/2022
15/05/2025, 00:00