Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SEBASTIÃO OLIVEIRA GUIMARÃES RECORRIDO : ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ALVES PERES DECISÃO SEBASTIÃO OLIVEIRA GUIMARÃES, qualificado e regularmente representado, na mov. 32, interpõe recurso especial, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 28, proferido nos autos deste agravo de instrumento, pela 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Oscar Sá Neto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. LEGITIMIDADE PARA DISPOR DE BENS PENHORADOS. PROMESSA DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou embargos de terceiro e manteve a validade da penhora sobre grãos, objeto de disputa judicial, determinando que, enquanto não forem expropriados, a propriedade dos bens permanece com o executado. Recurso busca reforma da decisão que rejeitou o acordo de disposição dos grãos entre o exequente e terceiro interessado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a promessa de disposição dos bens penhorados, antes da adjudicação regular, é compatível com o pedido de desistência do recurso, bem como se essa conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: A propriedade dos bens permanece com o executado até a expropriação, sendo ilegítima a disposição dos grãos antes da adjudicação. O acordo firmado entre o exequente e a terceira interessada configura uma tentativa de inovação ilegal no estado de fato dos bens penhorados, desrespeitando a autoridade judicial e violando o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. O acordo firmado entre o exequente e a terceira interessada configura tentativa de inovação ilegal no estado de fato dos bens penhorados, desrespeitando a autoridade judicial e violando o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. O agravante praticou ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, VI, CPC). A aplicação de multa ao exequente e ao terceira interessado é medida justa e proporcional, conforme o art. 77, § 2º, CPC, dada a gravidade do ato e a necessidade de garantir a ordem processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: O exequente não possui legitimidade para dispor de bens penhorados antes da adjudicação. A tentativa de inovação do estado dos bens penhorados configura ato atentatório à dignidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, § 2º.” Nas razões, o recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 41). Contrarrazões apresentadas (mov. 44), pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, o recorrente não se dignou a indicar o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violado(s) ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.890.951/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe de 23/6/2022). Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/3
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5427899-31.2024.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE
23/04/2025, 00:00