Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MARCO TEMPORAL. NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CÁLCULO CORRETO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação indenizatória, indeferiu impugnação da executada (empresa em recuperação judicial) e determinou a atualização do crédito até a data do pedido de sua segunda recuperação judicial (01/03/2023). A executada alega que a atualização deveria se limitar à data do primeiro pedido de recuperação judicial (20/06/2016), considerando a natureza concursal do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal para a atualização do crédito em recuperação judicial: a data do primeiro ou do segundo pedido de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O crédito exequendo é considerado concursal, pois é anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial da agravante.3.2. O artigo 9º, II, da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) determina a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial para habilitação.3.3. O crédito não foi habilitado no primeiro plano de recuperação, que foi cumprido e encerrado.3.4. A jurisprudência dos Tribunais pátrios admite a atualização do crédito até a data do novo pedido de recuperação judicial, como marco temporal limite, para créditos não habilitados em recuperação anterior. 3.5. Não foi configurado excesso na execução, pois a atualização dos valores até 01.03.2023 está correta e não há irregularidades.IV. DISPOSITIVOS E TESES4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: "A atualização monetária de créditos exequendos em fase de cumprimento de sentença deve considerar a data do pedido de recuperação judicial da empresa executada como marco temporal limite, mesmo que o fato gerador do débito seja anterior a essa data."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1662793/SP; TJPR, Agravos de Instrumento n°s 0097002-46.2023; 0034881-45.2024; 0076725-72.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6021843-39.2024.8.09.0134Comarca de QuirinópolisAgravante: Oi S.A. (em recuperação judicial)Agravada: Patrícia de Oliveira Couto Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos (Decreto Judiciário nº 224/2025).Presentes os requisitos de admissibilidade, inerentes ao recurso, dele conheço.Consoante relatado,
cuida-se de agravo de instrumento interposto por Oi S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, que, nos autos da ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença proposta em seu desfavor por Patrícia de Oliveira Couto, indeferiu a impugnação apresentada pela executada e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, devendo os juros de mora incidir até a data do pedido da 2ª recuperação judicial.O ato hostilizado se expressa nos seguintes termos: “(…) A Executada protocolizou o pedido de recuperação judicial em 1º/03/2023 (autos n. 0809863.36 – em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ), ao passo que o trânsito em julgado que constituiu o crédito se deu em 08.07.2016.Portanto, se a constituição do crédito antecede o pedido da NOVA recuperação judicial, o crédito possui natureza concursal e, por isso, com a novação, impõe-se a expedição de certidão de crédito, conforme requerido pela Executada.Por fim, o crédito concursal em questão só deve ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data do pedido de recuperação judicial (1º/03/2023).Dessa forma, INDEFIRO a impugnação apresentada no evento n.º 112 e, por conseguinte, REMETAM-SE os autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, devendo a atualização de juros de mora incidirem somente até a data do pedido no dia 1º de março de 2023.Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.” (evento 120 dos autos originários). Na origem,
trata-se de ação indenizatória ajuizada por Patrícia de Oliveira Couto contra OI S.A., na qual foi reconhecido o direito da autora ao recebimento de valores a título de indenização. Após o trânsito em julgado da decisão, a autora ingressou com cumprimento de sentença, pleiteando a atualização do crédito até a data do pedido da segunda recuperação judicial da OI S.A., protocolado em 1º de março de 2023. A agravante sustenta que o crédito em questão deveria ser classificado como concursal, pois o fato gerador ocorreu antes do pedido da primeira recuperação judicial, em 20 de junho de 2016 e, portanto, se submeteria as disposições do plano aprovado naquela ocasião, sem qualquer atualização posterior à sua homologação.Argumenta que a decisão contraria o Tema 1.051 do STJ, que determina que a natureza do crédito deve ser definida pela data do fato gerador e não pelo trânsito em julgado. Por essa razão, pede a reforma da decisão para reconhecer a natureza concursal do crédito, sujeitando-o ao plano da primeira recuperação judicial e afastando sua atualização posterior à homologação desse plano. Alternativamente, requer que a atualização do crédito seja limitada até a data da primeira recuperação judicial “afastando-se a consideração do trânsito em julgado como critério de classificação do crédito e garantindo-se o respeito ao plano de recuperação homologado”.A controvérsia recursal está em definir se o crédito da agravada deve ser tratado como concursal e vinculado ao plano da primeira recuperação judicial (2016), ou se pode ser atualizado até a data da segunda recuperação judicial (2023), conforme determinado pelo juízo de origem. Inicialmente, não se conhece do pedido no que se refere ao reconhecimento de que o crédito executado é concursal, pois esse foi o entendimento adotado por esse juízo ad quem em sede do agravo de instrumento n° 5242938-46.2002 jugado pelo então Des. Carlos Hipolito Escher, e mantido pelo magistrado singular conforme se infere da decisão recorrida: “Portanto, se a constituição do crédito antecede o pedido da NOVA recuperação judicial, o crédito possui natureza concursal e, por isso, com a novação, impõe-se a expedição de certidão de crédito, conforme requerido pela Executada”. (grifei) No mais, busca a recorrente que o débito seja atualizado apenas até 20.06.2016, data da primeira recuperação judicial, reconhecendo-se, por consequência, o excesso na execução.Sem razão.Isso porque embora o crédito exequendo tenha tido origem em 2014 quando lançada a cobrança indevida, o art. 9º, II, da Lei de Falência e Recuperação Judicial estabelece que para habilitação do crédito no plano de recuperação, este deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação, ad verbatim: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;”. Neste sentido já decidiu a Corte Cidadã, in litteris: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9°, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido.” (REsp 1662793/SP, Rel.(a) Min.(a) NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 14/08/2017 – negritei). In casu, ainda que a primeira recuperação tenha sido requerida em 20.06.2016 e o fato gerador da presente ação seja anterior a ela, o crédito exequendo não foi habilitado antes do encerramento da primeira recuperação judicial pelo juízo universal.Por tal razão, por estar em consonância com o estabelecido no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, correta a decisão agravada que fixou como marco limite para atualização dos juros a data do novo pedido de recuperação da agravante feito em 01.03.2023.Nessa linha, colaciono julgados dos Tribunais pátrios sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO DISCUTIDA EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. TESE DE INCORREÇÃO DE CÁLCULO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO COMO MARCO TEMPORAL LIMITE PARA A ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS CONTRA A EXECUTADA. CÁLCULO JUDICIAL CORRETO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, Agravo de Instrumento n° 0097002-46.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, 9ª Câmara Cível, DJe de 06/04/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE reconheceu a natureza concursal do crédito exequendo e determinou a remessa dos autos à contadoria para atualização de valores.1) Pretensão de sujeição do crédito à recuperação judicial e incompetência do juízo a quo. Decisão que declarou a natureza concursal do crédito, submetendo-o à recuperação judicial. Consignação de incompetência do juízo para atos constritivos. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido neste tocante.2) Excesso de execução. Pretensão de atualização do crédito até o primeiro pedido de recuperação judicial da agravante. Não acolhimento. Crédito não habilitado no primeiro plano de recuperação, o qual foi cumprido e encerrado pelo juízo universal. Segundo pedido recuperacional que é o termo final para a atualização dos valores contra a executada. Precedente desta Corte. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido em parte e desprovido.” (TJPR, Agravo de Instrumento n° 0034881-45.2024.8.16.0000, Rel. Convocado Juiz GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ, 9ª Câmara Cível, DJe de 28/069/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUE O CRÉDITO COBRADO É CONCURSAL. FALTA DE INTERESSE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MARCO TEMPORAL. NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CÁLCULO CORRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Oi S/A – em recuperação judicial contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que confirmou a atualização monetária do crédito do exequente até 1º de março de 2023, data do pedido da segunda recuperação judicial da agravante, e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegava que o crédito deveria ser reconhecido como concursal e atualizado apenas até 20 de junho de 2016.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a atualização monetária do crédito exequendo deve ser feita até a data do pedido da segunda recuperação judicial da empresa executada ou se deve ser limitada à data do primeiro pedido de recuperação judicial, considerando a natureza concursal do crédito.III. Razões de decidir3. O crédito exequendo é considerado concursal, pois é anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial da agravante.4. A atualização monetária do crédito deve ocorrer até a data do novo pedido de recuperação judicial, em 01.03.2023, conforme o art. 9º, II, da Lei de Falência e Recuperação Judicial.5. Não foi configurado excesso na execução, pois a atualização dos valores até 01.03.2023 está correta e não há irregularidades.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: A atualização monetária de créditos exequendos em fase de cumprimento de sentença deve considerar a data do pedido de recuperação judicial da empresa executada como marco temporal limite, mesmo que o fato gerador do débito seja anterior a essa data.” (TJPR, Agravo de Instrumento n° 0076725-72.2024.8.16.0000, Rel.(a) Des.(a) ÂNGELA KHURY, 9ª Câmara Civel, DJe de 03/02/2025). Desta forma, inexistindo excesso de execução, imperioso negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada.Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão vergastada por esses e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6021843-39.2024.8.09.0134Comarca de QuirinópolisAgravante: Oi S.A. (em recuperação judicial)Agravada: Patrícia de Oliveira Couto Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MARCO TEMPORAL. NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CÁLCULO CORRETO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação indenizatória, indeferiu impugnação da executada (empresa em recuperação judicial) e determinou a atualização do crédito até a data do pedido de sua segunda recuperação judicial (01/03/2023). A executada alega que a atualização deveria se limitar à data do primeiro pedido de recuperação judicial (20/06/2016), considerando a natureza concursal do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal para a atualização do crédito em recuperação judicial: a data do primeiro ou do segundo pedido de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O crédito exequendo é considerado concursal, pois é anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial da agravante.3.2. O artigo 9º, II, da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) determina a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial para habilitação.3.3. O crédito não foi habilitado no primeiro plano de recuperação, que foi cumprido e encerrado.3.4. A jurisprudência dos Tribunais pátrios admite a atualização do crédito até a data do novo pedido de recuperação judicial, como marco temporal limite, para créditos não habilitados em recuperação anterior. 3.5. Não foi configurado excesso na execução, pois a atualização dos valores até 01.03.2023 está correta e não há irregularidades.IV. DISPOSITIVOS E TESES4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: "A atualização monetária de créditos exequendos em fase de cumprimento de sentença deve considerar a data do pedido de recuperação judicial da empresa executada como marco temporal limite, mesmo que o fato gerador do débito seja anterior a essa data."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1662793/SP; TJPR, Agravos de Instrumento n°s 0097002-46.2023; 0034881-45.2024; 0076725-72.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 6021843-39.2024.8.09.0134.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora(9)
09/05/2025, 00:00