Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE GOIÁS 2º
APELANTE: PLANALTO NEGÓCIOS INDUSTRIAIS E COMÉRCIOS LTDA - MASSA FALIDA 1º
APELADO: PLANALTO NEGÓCIOS INDUSTRIAIS E COMÉRCIOS LTDA - MASSA FALIDA 2º APELADA: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DRA.MARIA ANTÔNIA DE FARIA - Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Adoto relatório acostado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. Como relatado,
APELANTE: ESTADO DE GOIÁS 2º
APELANTE: PLANALTO NEGÓCIOS INDUSTRIAIS E COMÉRCIOS LTDA - MASSA FALIDA 1º
APELADO: PLANALTO NEGÓCIOS INDUSTRIAIS E COMÉRCIOS LTDA - MASSA FALIDA 2º APELADA: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DRA.MARIA ANTÔNIA DE FARIA- Juíza Substituta em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1.
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de duplo recurso de apelação cível contra sentença que homologou a desistência, por falta de bens penhoráveis do executado, na ação de execução fiscal, condenando o ente público no pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com os honorários sucumbenciais, em caso de desistência de execução fiscal motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado e decretação de falência da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da causalidade parte da premissa de que, quem deve arcar com as despesas do processo e os honorários de sucumbência, será aquele que deu causa à instauração da demanda, seja atribuindo razão sem ter, ou obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter o respectivo provimento jurisdicional.4. Considerando que a execução fiscal somente teve início ante a inércia do executado em cumprir com a sua obrigação e que a desistência do exequente ocorreu diante da inexistência de bens, constatada em ação de falência, já transitada em julgada, deve o ônus sucumbencial ser a cargo do executado, em atenção ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Primeiro recurso provido. Segundo recurso prejudicado.“1. Em ação de execução fiscal, a desistência por falta de bens penhoráveis não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios. 2. Aplica-se o princípio da causalidade para definir a responsabilidade pelos honorários, devendo o devedor arcar com os custos quando a execução se torna inviável por sua própria culpa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp. 930.208/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 59.315/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 2159674 SP; REsp 1.675.741/PR; REsp 1.769.204/RS. Poder Judiciário Estado de Goiás DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038050-43.2005.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL1º
trata-se de duplo recurso de apelação cível, interposto, respectivamente, pelo ESTADO DE GOIÁS e por PLANALTO NEGÓCIOS INDUSTRIAIS E COMÉRCIOS LTDA (MASSA FALIDA), em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Joviano Carneiro Neto, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor do segundo. Após regular trâmite processual, o magistrado a quo julgou nos seguintes termos (evento 155): Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação de execução fiscal para que surta os efeitos jurídicos e legais e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 2°- A, inciso I, da Lei n°16.077/2007 c/c artigo 485, inciso VIII, do CPC.Acerca da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, registro que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caminha no sentido de que: São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade. (AgInt no REsp 1586460/RS, Relª. Minª. Diva Malerbi (Desª. Convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016).Portanto, condeno o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de honorários advocatícios, em favor do causídico do executado, os quais fixo por apreciação equitativa, em consideração ao grau de responsabilidade profissional que decorre desse alto valor, aplicando por simetria a disposição do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista do alto valor envolvido, que mesmo com o escalonamento do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil implicaria valor muito elevado para os honorários advocatícios, contrastante com os princípios da razoabilidade, artigo 8º, e de vedação ao enriquecimento sem causa, Código Civil, artigos 884 a 886. O primeiro apelante, ESTADO DE GOIÁS (evento 171), após breve relato dos fatos, defende que o magistrado sentenciante se equivocou no julgado, pois deixou de considerar que “a parte contrária é que deu causa ao ajuizamento da execução, ou seja, a presente lide só existe pelo fato de que a devedora não pagou os créditos fazendários”, devendo ser aplicado o princípio da causalidade para afastar a sucumbência do credor na execução. Assevera que, ao reconhecer que a desistência se deu por falta de bens do devedor e, mesmo ciente de que a execução só foi ajuizada diante do seu inadimplemento, o magistrado optou por condenar o Estado-credor no pagamento de verba de sucumbência, em descompasso com precedentes do E. STJ. O segundo apelante, PLANALTO NEGÓCIOS INDUSTRIAIS E COMÉRCIOS LTDA - MASSA FALIDA (evento 168) sustenta que o magistrado singular proferiu sentença em total dissonância com o que dispõe o Tema Repetitivo 1076 do C. STJ, que pacificou o entendimento de que o art. 85, § 8º, do CPC apenas tem cabimento quando diante de causas que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Alega que, no caso, “o valor atualizado da causa não é inestimável ou irrisório, e nem mesmo muito baixo, e que ainda no âmbito da Fazenda Pública houve a criação do Art. 85, parágrafo 3º, para eventual condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, não podendo ser aplicado a equidade do presente caso.” Após citar jurisprudência que ratifica sua tese, defende que deve ser afastada a aplicação dos honorários de sucumbência por equidade para aplicar nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Em relação à primeira apelação, interposta pelo ESTADO DE GOIÁS, a controvérsia recursal cinge-se em discutir se foi correta a condenação do exequente, ora primeiro apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da desistência da ação de execução fiscal, em razão da ausência de bens disponíveis, do executado, à satisfação do crédito. Importante destacar que a imposição dos ônus sucumbenciais decorre, a grosso modo, do princípio da sucumbência, segundo o qual todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida na causa. Contudo, esse princípio, por si só, não é suficiente para resolver, com segurança, todas as situações do cotidiano jurídico, já que, em alguns casos, há de se levar em conta também o princípio da causalidade. O princípio da causalidade, por sua vez, parte da premissa de que, quem deve arcar com as despesas do processo e os honorários de sucumbência, será aquele que deu causa à instauração da demanda, seja atribuindo razão sem ter, ou obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter o respectivo provimento jurisdicional. Extrai-se tal norma tanto da principiologia geral do CPC, quanto de maneira expressa, especialmente em seu artigo 85, §10: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Sobre o princípio da causalidade, leciona o doutrinador Alexandre Freitas Câmara que “deve-se considerar quem é responsável pelas despesas processuais aquele que tiver dado causa à instauração do processo.” (Lições de Direito Processual Civil, v. I, 9ª ed., 2003, p. 158). Outrossim, é aplicável “o princípio da causalidade para a condenação de custas processuais e de honorários advocatícios nos processos extintos sem resolução do mérito.” (TJDFT, AC 0078927-30.2008.8.07.0001, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, julgado em 26/07/2017, DJe de 03/08/2017). Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTS. 49 E 59 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 3. Diante do princípio da causalidade, a jurisprudência desta Corte Superior entende que os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp. nº 930.208/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, Julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016). Ainda, segundo a orientação jurisprudencial da referida Corte Superior, “(...) Em homenagem ao princípio da causalidade, a extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, impõe seja condenado nos ônus da sucumbência aquele que motivou o ajuizamento da ação. (...)” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 59.315/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). Extrai-se do caderno processual que o Estado de Goiás propôs a presente ação de execução fiscal objetivando o pagamento de débito prescrito na certidão de dívida ativa (CDA) nº 99504. Após citação do executado e das diversas tentativas malogradas de localização de bens penhoráveis, o ente público estadual obteve a informação de que foi prolatada sentença de falência frustrada, transitada em julgado (autos nº 0036399-49.2000.8.09.0051), por ausência de bens disponíveis à satisfação do crédito, o que motivou a desistência da presente ação. Constata-se, portanto, que a execução fiscal não atingiu o objetivo almejado, pelo ente público, unicamente em razão da inexistência de bens penhoráveis, persistindo o inadimplemento do executado, que gerou a propositura da execução. Assim, para que não ocorra uma injustiça jurídica, deve-se afastar a sucumbência do exequente, ora primeiro apelante, evidenciando-se que quem deu causa à instauração do processo foi o executado, que deixou de adimplir com suas obrigações fiscais e que, por causa superveniente (falência), não oportunizou a satisfação do crédito. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2159674 SP 2022/0199365-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. (...). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE PROVEITO ECONÔMICO. FALÊNCIA DO DEMANDADO. INSUCESSO NA CONTINUIDADE DA DEMANDA. CAUSALIDADE. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos em que se orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não deve o credor ser punido pela impossibilidade de êxito na execução ao se deparar com a insuficiência de bens do devedor para a satisfação do crédito, de modo que, com o decreto de falência do réu no curso da monitória, o pedido de desistência do autor não traz para si o ônus da aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.769.204/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 3/9/2019) Assim, considerando que a execução fiscal só teve início ante a inércia do executado em cumprir com a sua obrigação e que a desistência do exequente foi em razão da inexistência de bens que possa satisfazer a execução, em atenção ao princípio da causalidade, a sentença deve ser reformada. Em razão do acolhimento da primeira apelação cível, o segundo apelo resta prejudicado. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO (ESTADO DE GOIÁS) para, em reforma à sentença vergastada, afastar a condenação do exequente em honorários advocatícios e, de consequência, inverter o ônus sucumbencial, cujo valor deverá ser arcado pelo executado Planalto Negócios Industriais e Comércios Ltda. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL (PLANALTO NEGÓCIOS INDUSTRIAIS E COMÉRCIOS LTDA) PREJUDICADA. Por derradeiro, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se a fixação de honorários recursais, que majoro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. DRA.MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatora DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038050-43.2005.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL1º
Trata-se de duplo recurso de apelação cível contra sentença que homologou a desistência, por falta de bens penhoráveis do executado, na ação de execução fiscal, condenando o ente público no pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com os honorários sucumbenciais, em caso de desistência de execução fiscal motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado e decretação de falência da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da causalidade parte da premissa de que, quem deve arcar com as despesas do processo e os honorários de sucumbência, será aquele que deu causa à instauração da demanda, seja atribuindo razão sem ter, ou obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter o respectivo provimento jurisdicional.4. Considerando que a execução fiscal somente teve início ante a inércia do executado em cumprir com a sua obrigação e que a desistência do exequente ocorreu diante da inexistência de bens, constatada em ação de falência, já transitada em julgada, deve o ônus sucumbencial ser a cargo do executado, em atenção ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Primeiro recurso provido. Segundo recurso prejudicado.“1. Em ação de execução fiscal, a desistência por falta de bens penhoráveis não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios. 2. Aplica-se o princípio da causalidade para definir a responsabilidade pelos honorários, devendo o devedor arcar com os custos quando a execução se torna inviável por sua própria culpa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp. 930.208/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 59.315/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 2159674 SP; REsp 1.675.741/PR; REsp 1.769.204/RS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038050-43.2005.8.09.0051, figurando como 1º apelante/ 2º apelado ESTADO DE GOIÁS e 1º apelado/ 2º apelante PLANALTO NEGÓCIOS INDUSTRIAIS E COMÉRCIOS LTDA - MASSA FALIDA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do primeiro apelo e provê-lo, no mesmo ato, julgar prejudicado o segundo apelo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. DRA.MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
09/05/2025, 00:00