Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5052337-22.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Helder Lincoln Meirelles LimaRequerido: Telefônica Brasil S.a.DECISÃODispõe o artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95 que "somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II- as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006."O Enunciado 135 do FONAJE acrescenta que "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda".Desse modo, retifique-se o polo ativo da ação, para fazer constar a empresa HM FOMENTO MERCANTIL LTDA, no lugar de Helder Lincoln Meirelles Lima, conforme consta na petição inicial.Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, anexando o comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ ou certidão simplificada da JUCEG atualizada, a comprovar o seu enquadramento de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), sob pena de indeferimento da inicial. Em igual prazo, deverá apresentar uma fatura telefônica para demonstrar que a empresa autora é titular do número de linha informado na inicial e possui vínculo com a empresa ré.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
24/04/2025, 00:00