Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDAS : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA DECISÃO O Estado de Goiás, regularmente representado, na mov. 118, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 100, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Paulo César Alves das Neves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo descrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. CASSADA. JULGAMENTO DA CAUSA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 20.416/2019. POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO DA DEMANDA POR VIA DIVERSA. DIREITO DE RESSARCIMENTO PELO FUNDO DE APORTE À CELG-D (FUNAC) DE DÍVIDA ADIMPLIDA PELA PRÓPRIA CELG-D. NÃO RECONHECIMENTO. LEI ESTADUAL N. 17.555/2012. 1. A sentença foi citra e extra petita, pois não resolveu todas as questões trazidas aos autos pelas partes, a exemplo do pedido para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei n. 20.416/2019, e concedeu direito diverso do pleiteado pelas autoras, caracterizado error in procedendo. Entretanto, aplicável ao caso o art. 1.013, § 3°, II, do CPC, tendo em vista que o processo está em condições de imediato julgamento, entende-se por aplicável, a teoria da causa madura. 2. O incidente de inconstitucionalidade incidental deve ser afastado, porquanto a solução da lide pode ser alcançada sem a necessidade de provocação do controle. 3. O Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. – FUNAC foi instituído com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, da Celg Distribuição S.A. – CELG D (Lei n. 17.555/2012). 4. Não se admite a negativa de ressarcimento de despesas previstas como restituíveis pela Lei Estadual 17.555/2012 e pelo contrato firmado entre as partes, sob o argumento de que o pagamento do valor proveniente de condenação judicial ocorreu antes da negociação da CELG-PAR para a Enel, em 14/02/2017. 5. Com base na teoria da causa madura, o Tribunal julgou prejudicado o apelo, adentrou no mérito, declarou a nulidade da decisão administrativa impugnada, exarada nos autos do Processo Administrativo, e decidiu pela procedência do pedido de ressarcimento, reconhecendo que os requisitos legais para o ressarcimento pelo FUNAC foram cumpridos, conforme as disposições da Lei Estadual 17.555/2012 e Decreto 7.732/2012, observados os consectários legais. 6. Ônus de sucumbência pelo Estado de Goiás. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” O recorrente opôs embargos de declaração (mov. 107), que, todavia, foram rejeitados (mov. 112). Nas razões, o Estado de Goiás alega, em síntese, contrariedade aos arts. 496 e 1.013 do Código de Processo Civil e à Sumula 45 do STJ. Preparo dispensado, por isenção legal. Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 133. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, por não vislumbrar, neste momento, justa causa para sua intervenção (mov. 132). Relatados, decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, ressalto que o recurso especial não é a via adequada para apreciar contrariedade a ato normativo outro que não se insira no conceito de lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, o que torna inviável a análise relativa à ofensa a enunciado de súmula, resolução, portaria, regimento interno, instrução normativa ou julgado de tema repetitivo ou de repercussão geral (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ1, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/11/2024). Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados, notadamente, no que diz respeito à (in)ocorrência da reformatio in pejus (reforma para pior) com a cassação da sentença, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações, STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS2, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04/11/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/5 1 “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. NECESSIDADE. […] 2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a tema de julgado repetitivo, resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 3. Agravo interno desprovido.” 2 “PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. 2. A mera leitura do aresto recorrido demonstra que foram enfrentados os pontos essenciais ao deslinde do feito: identificação e caracterização do bem desapropriado, apuração da existência e valor das benfeitorias, valoração do bem e indenização considerando a perda parcial de visibilidade da fachada; inclusão ou não dos gastos com locação e adequação da área lindeira (fls. 793-811). 3. A alegada violação dos arts. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41; 496, § 1º, e 1013 do CPC deve ser rejeitada, porque a jurisprudência do STJ é de que remessa necessária independe da falta de apelação do ente público, devolvendo ao juízo ad quem toda a matéria decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública. No mesmo sentido dispõe a Súmula 325/STJ: ‘A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado’. Portanto, descabida a tese de inovação em Embargos de Declaração e preclusão, porque a matéria em questão já estava sujeita ao exame da Corte de origem em virtude do Reexame Necessário. 4. Não se pode conhecer da irresignação quanto à alegada violação do art. 944 do CC/2002; dos arts. 26, § 1º, e 27 do Decreto-lei 3.365/1941 ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que é devida indenização pela locação mínima dos imóveis lindeiros em decorrência da obstrução de sua entrada principal, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pela parte ora agravante. 5. Agravo Interno não provido.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5641337-78.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDAS : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTRA DECISÃO O Estado de Goiás, regularmente representado, na mov. 119, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 100, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Paulo César Alves das Neves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo descrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. CASSADA. JULGAMENTO DA CAUSA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 20.416/2019. POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO DA DEMANDA POR VIA DIVERSA. DIREITO DE RESSARCIMENTO PELO FUNDO DE APORTE À CELG-D (FUNAC) DE DÍVIDA ADIMPLIDA PELA PRÓPRIA CELG-D. NÃO RECONHECIMENTO. LEI ESTADUAL N. 17.555/2012. 1. A sentença foi citra e extra petita, pois não resolveu todas as questões trazidas aos autos pelas partes, a exemplo do pedido para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei n. 20.416/2019, e concedeu direito diverso do pleiteado pelas autoras, caracterizado error in procedendo. Entretanto, aplicável ao caso o art. 1.013, § 3°, II, do CPC, tendo em vista que o processo está em condições de imediato julgamento, entende-se por aplicável, a teoria da causa madura. 2. O incidente de inconstitucionalidade incidental deve ser afastado, porquanto a solução da lide pode ser alcançada sem a necessidade de provocação do controle. 3. O Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. – FUNAC foi instituído com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, da Celg Distribuição S.A. – CELG D (Lei n. 17.555/2012). 4. Não se admite a negativa de ressarcimento de despesas previstas como restituíveis pela Lei Estadual 17.555/2012 e pelo contrato firmado entre as partes, sob o argumento de que o pagamento do valor proveniente de condenação judicial ocorreu antes da negociação da CELG-PAR para a Enel, em 14/02/2017. 5. Com base na teoria da causa madura, o Tribunal julgou prejudicado o apelo, adentrou no mérito, declarou a nulidade da decisão administrativa impugnada, exarada nos autos do Processo Administrativo, e decidiu pela procedência do pedido de ressarcimento, reconhecendo que os requisitos legais para o ressarcimento pelo FUNAC foram cumpridos, conforme as disposições da Lei Estadual 17.555/2012 e Decreto 7.732/2012, observados os consectários legais. 6. Ônus de sucumbência pelo Estado de Goiás. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” O recorrente opôs embargos de declaração (mov. 107), que, todavia, foram rejeitados (mov. 112). Nas razões, o Estado de Goiás alega, em suma, violação dos arts. 97 e 100 da Constituição Federal. Preparo dispensado, por isenção legal. Contrarrazões acostadas na mov. 128, pela não admissão ou desprovimento do recurso extraordinário. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar, por não vislumbrar, neste momento, justa causa para sua intervenção (mov. 132). É o breve relatório. Decido. De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo à análise dos demais requisitos. De plano, porém, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, a análise de eventual ofensa ao art. 100 da CF, no que diz respeito a (im)pertinência da aplicação do regime de precatórios, demandaria, não apenas prévio escrutínio de legislação local (Lei Estadual n. 17.555/2012 e Decreto n. 7.732/2012), mas, também, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra o óbice das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, impondo-se a inadmissão deste recurso extraordinário (com as devidas adequações, STF, 1ª Turma, AgR no ARE 1.490.010/SP1, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 28/08/2024). Por outro lado, o exame de eventual ofensa ao preceito constitucional remanescente (art. 97 da CF), relativo à alegada violação à cláusula de reserva de plenário, esbarra no óbice da Súmula 279 do STF, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso extraordinário (com as devidas adequações, STF, Tribunal Pleno, AgR no ARE n. 14.689/MA2, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 29/02/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/5 i “DIREITO ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. RPV. APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS Nº 11.377/2003 E 17.205/2019. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” 2 “Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Conselho de disciplina militar. Ação penal para apuração dos mesmos fatos. Independência. Instâncias criminal e administrativa. Alegada violação à cláusula de reserva de plenário. Inocorrência. Análise da legislação infraconstitucional pertinente e reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmulas nº 279 e 280/STF […]”.
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07/05/2025, 00:00