Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Municipio De GoianiaRecorrido: Janaina Fernandes De Freitas MacedoRelatora: Claudia S. de Andrade DECISÃO MONOCRÁTICAEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR N. 91/2000. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 351/2022. OVERRULING. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu “ao pagamento das diferenças da gratificação de regência de classe apuradas pelos critérios fixados pela Lei Complementar nº 91/2000, até 15/05/2022; e pelo Anexo II, da Lei Complementar n° 351/2022, a partir do dia 16/05/2022, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários.”Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso inominado (evento 20), requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva registrada sob nº 5272488-30.2022.8.09.0051. No mérito, a parte recorrente argumenta o fim da divergência interpretativa quanto ao pleito, salientando que o art. 27 da Lei Complementar n. 91/2000 respeita a base de cálculo fixa, como também defende a inexistência de decréscimo remuneratório.A recorrida apresentou as contrarrazões (evento 28) refutando os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentençaO recurso é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual dele conheço. É o relatório. Decido.Preliminarmente, cabe destacar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Outrossim, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.Quanto ao pedido de suspensão do processo devido à existência de ação coletiva registrada sob nº 5272488-30.2022.8.09.0051, não se sustenta. A decisão proferida na ação coletiva não vincula o julgamento das ações individuais, salvo se houver expressa determinação de suspensão, o que não ocorre no presente caso. Ademais, ao consultar o sistema processual, constata-se que a ação coletiva foi sentenciada com a definição de que a base de cálculo será fixa a partir de 16/05/2022. Quanto à questão de fundo, importa registrar que inauguro um novo entendimento sobre a matéria, promovendo um overruling e discordando da posição adotada pelo Juízo sentenciante. O objeto cognoscível deste feito encontra-se afetado pela admissão e julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL (Tema 13), admitido no âmbito do processo 5756098-88.2023.8.09.0051, julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência em 06/03/2025.A tese fixada pelo colegiado concluiu que a base de cálculo da gratificação de regência de classe é fixa no patamar de 20 (vinte) horas semanais do padrão final da carreira (letra T), em conformidade com a expressa determinação da legislação local que regulamenta o referido acréscimo vencimental (art. 27 c/c Anexo II, ambos da LCM nº 091/2000, ratificado pela LCM nº 351/2022).Considerando, portanto, que a pretensão recursal encontra-se abarcada pelo julgamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência, deve ser acolhida a tese recursal do Município de Goiânia, no sentido de que a base de cálculo da gratificação de regência é fixa e vinculada ao vencimento correspondente à jornada de 20 horas semanais do Profissional da Educação – PI.Assim, para os profissionais que cumprem jornada de 30 horas semanais, o valor da gratificação de regência deve ser calculado em 30% sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, considerando a carga horária de 20 horas semanais.Por mera operação aritmética, verifica-se que a base de cálculo considera invariavelmente a carga horária de 20 horas, independentemente da jornada exercida pelo professor: 20% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 404,24; 30% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 606,36; 40% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 808,49 60% sobre 20h de R$ 2.021,22 = R$ 1.212,73.Ou seja, o parâmetro de incidência sempre foi a carga horária de 20 horas, conforme estabelece o art. 27 da LCM nº 91/2000.Diante do exposto, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.Precedentes deste Tribunal: RI 5775721-07.2024.8.09.0051, de minha relatoria, 2ª Turma Recursal, julgado em 10/03/2025, publicado em 13/03/2025; RI 5839235-31.2024.8.09.0051, Rel. GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal, publicado em 30/01/2025; RI 5973369-92.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, julgado em 28/02/2025.Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem.Cumpra-se.Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de AndradeRelatoraA
MONOCRÁTICA - Recurso Inominado nº: 6075776-79.2024.8.09.0051Juiz sentenciante: Flavia Cristina ZuzaOrigem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
22/04/2025, 00:00