Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. DECISÃO MANTIDA.CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais (evento 21).2. A parte autora interpôs recurso inominado, oportunidade em que, monocraticamente, foi conhecido e desprovido, a fim de manter incólume a sentença (evento 41).3. Irresignada, a autora interpôs agravo interno sustentando que a ausência de notificação prévia ensejaria a indenização por danos morais (evento 44).QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A autora busca a reforma da decisão monocrática para que todos os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.RAZÕES DE DECIDIR5. Relativamente às matérias ventiladas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado.6. Frisa-se que sobre o descumprimento da formalidade prevista no CDC (art. 43, § 2º) a jurisprudência, embora oscilante, vem admitindo a reparação por danos morais. No entanto, quando inserida a restrição discutida nos autos NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (10/2021), já existiam outras inscrições em meses anteriores oriundas da LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (04/2020) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (06/2020) (evento 37, arquivo scrluzinetepereirachaves.pdf), evidenciando ser o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ.DISPOSITIVO7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.8. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.762.059/SP).9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisAgravo Interno nº: 5690035-67.2024.8.09.0012Comarca de origem: Aparecida de Goiânia/GOAgravante: Luzinete Pereira ChavesAdvogado: Silvanio Amelio MarquesAgravado: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Crédito, Financiamento E InvestimentoAdvogado: Ricardo Martins MottaRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. DECISÃO MANTIDA.CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais (evento 21).2. A parte autora interpôs recurso inominado, oportunidade em que, monocraticamente, foi conhecido e desprovido, a fim de manter incólume a sentença (evento 41).3. Irresignada, a autora interpôs agravo interno sustentando que a ausência de notificação prévia ensejaria a indenização por danos morais (evento 44).QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A autora busca a reforma da decisão monocrática para que todos os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.RAZÕES DE DECIDIR5. Relativamente às matérias ventiladas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado.6. Frisa-se que sobre o descumprimento da formalidade prevista no CDC (art. 43, § 2º) a jurisprudência, embora oscilante, vem admitindo a reparação por danos morais. No entanto, quando inserida a restrição discutida nos autos NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (10/2021), já existiam outras inscrições em meses anteriores oriundas da LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (04/2020) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (06/2020) (evento 37, arquivo scrluzinetepereirachaves.pdf), evidenciando ser o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ.DISPOSITIVO7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.8. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.762.059/SP).9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Fernando César Rodrigues SalgadoJUIZ DE DIREITO - VOGAL2
07/05/2025, 00:00