Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5188761-11.2025.8.09.0071COMARCA DE HIDROLÂNDIAAGRAVANTE: FERNANDO COZACAGRAVADOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e BANCO CSF S/ARELATOR: DES. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO COZAC contra decisão intermediária de lavra do Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia, Dr. Eduardo Perez Oliveira, proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e outros, ora agravados. Em suas razões recursais, o agravante aduz, em suma, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Requer, dessa forma, que seja deferido o efeito ativo ao segmento recursal e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça pleiteado. Juntada documentação para comprovação da hipossuficiência financeira. Contrarrazões apresentadas pelos agravados. É, em síntese, o relatório. Decido. De início, é imperioso registrar que é desnecessária a comprovação do preparo no recurso cujo objeto é a própria concessão do benefício da gratuidade da justiça. Esse é precisamente o caso dos autos. Assim, porque próprio e tempestivo, conheço do agravo. Com efeito, o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao relator dar provimento ao recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, pelo que passo a decidir monocraticamente. Nesse contexto, vale destacar que a matéria relacionada aos requisitos para concessão da assistência judiciária encontra-se sumulada por este e. Sodalício, através do enunciado nº 25, in verbis: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 99, do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1o (…)§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - Destaquei Note-se que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural implica presunção relativa de veracidade, de modo que o pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la (artigo 99, § 2º, do CPC). No caso em comento, vejo que a afirmação de hipossuficiência do agravante é corroborada pela própria natureza da ação na origem e pela quantidade de dívidas comprovadas naqueles autos. Portanto, por ora, justifica-se a concessão do benefício ao agravante, visto que não há substratos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos dispostos no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, insta salientar a provisoriedade do benefício em questão, uma vez que poderá ser revisto, a qualquer tempo, caso demonstrado estar suprida a necessidade declarada, ou sendo rebatida mediante prova em contrário produzida pela parte ex adversa. Esse entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. AFIRMAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoa física não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado. 2. De acordo com o §3º do artigo 99 do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte requerente. 3. Os beneplácitos da assistência judiciária gratuita podem ser revogados a qualquer momento, com o advento de melhora financeira da parte beneficiada, o que, deve ser demonstrado pela agravada. 4. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 173170-31.2016.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2016, DJe nº 2.185 de 10/01/2017). Desta feita, não merece prosperar o entendimento adotado pelo r. Juiz singular, porquanto, no caso em tela, restou comprovada a hipossuficiência econômica da parte agravante. Por fim, se faz necessário esclarecer que, apesar de o processo na origem ter sido extinto sem resolução do mérito, não há clareza quanto à concessão da gratuidade da justiça na sentença terminativa, não havendo, portanto, a perda superveniente do objeto ante a existência de custas para além dos efeitos da sentença. Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão recorrida e conceder a gratuidade da justiça ao agravante. Oficie-se ao r. Juiz da causa, dando-lhe conhecimento dessa decisão. Intimadas as partes habilitadas, sejam os autos imediatamente arquivados com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator A001
16/05/2025, 00:00