Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5172033-90.2025.8.09.0006NATUREZA: Petição CívelPROMOVENTE: Pablo Henrique SilvaPROMOVIDO (A): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. S E N T E N Ç A A parte requerente, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação com a pretensão de obter o bem jurídico declinado em sua petição inicial, em desfavor da parte requerida, igualmente qualificada na exordial.Indeferidos os benefícios da gratuidade judicial e, intimada para recolher as custas iniciais, ela não o fez.Autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Como visto, intimada para pagar as custas judiciais, a parte requerente não o fez.Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição se a parte, regularmente intimada, não proceder ao recolhimento das custas.No caso, ante a ausência de pagamento de aludidas custas, impõe-se o cancelamento da distribuição.Em face do exposto, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.Sem custas e honorários.Diante da preclusão lógica, arquivem-se, imediatamente, os presentes autos, com as baixas e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO1
15/05/2025, 00:00