Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5459836-60.2023.8.09.0051Exequente(s): Edilson Silva CostaExecutado(s): Banco Safra S ANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Compulsando detidamente os autos, vislumbro que, na movimentação 175, o executado Banco Safra S/A postulou a expedição de ofício ao órgão empregador da parte exequente, para verificação da existência de margem consignável. Contudo, considerando que incumbe à parte executada tomar as providências pertinentes que entender cabíveis para retomar os descontos no limite permitido pelo comando judicial, sendo, ainda, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para tanto, INDEFIRO o pedido apresentado. Assim, considerando a extinção da presente execução (movimentação 168), caso ausentes novos requerimentos, DETERMINO o imediato arquivamento presentes autos, sendo o caso.Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
13/05/2025, 00:00