Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5351169-43.2024.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de Goiânia Juíza de Direito: Dr. Liliam Margareth da Silva FerreiraAutor: José Miguel Januário Mortoza CunhaRequerido: Estado de GoiásApelante: Estado de GoiásApelado: José Miguel Januário Mortoza CunhaRelator: Des. José Proto de Oliveira EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APELO MANEJADO ANTES DA DECISÃO QUE ACOLHEU, COM EFEITO MODIFICATIVO, OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 1.024, §4º, do CPC. RECURSO INTEMPESTIVO.1 - Nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. 2 - A interposição de apelação cível antes do julgamento dos embargos de declaração somente acarreta a intempestividade do apelo quando houver a alteração do julgado embargado, com a piora da situação do apelante, e o recurso não for ratificado, como no caso dos presentes autos. 3 - Devidamente intimado da decisão que acolhe os embargos de declaração e quedando-se o apelante inerte em ratificar os termos das razões do apelo interposto antes do julgamento dos aclaratórios, o não conhecimento do recurso de apelação cível, por intempestividade, é providência imperativa.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS (mov. nº 42) contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta comarca de Goiânia, Drª. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da ação anulatória de débito tributário com pedido de repetição de indébito tributário ajuizada em seu desfavor por JOSÉ MIGUEL JANUÁRIO MORTOZA CUNHA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos para declarar a inexigibilidade do pagamento, pela autora, de diferencial de alíquota (DIFAL do ICMS) nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (antecipação do fato gerador sem substituição tributária) até a vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023, a qual ocorrerá após 90 (noventa) dias da data da sua publicação (01/12/2023), conforme previsto em seu art. 2º.Em consequência, condeno o Estado de Goiás à repetição do indébito, referente aos valores comprovadamente recolhidos, referente ao período anterior à edição da Lei Estadual n. 20.945/20, observada a prescrição quinquenal, essa, pertinente ao período anterior à propositura da presente ação.Aplica-se juros de mora de 0,5% ao mês (artigo 167, caput da Lei n° 11.651/91), além de correção monetária pelo IGP-DI (artigo 168, §1° da Lei n° 11.651/91). Com relação aos valores retroativos referentes às contribuições previdenciárias, deverão incidir juros moratórios no percentual de 0,5%, a partir da citação, observado o disposto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09, e a correção monetária, será devida desde o requerimento administrativo, devendo incidir uma única vez, pelo INPC.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso do CPC.Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, e § 4º do CPC.(…) Contra a sentença foram opostos Embargos de Declaração primeiramente pelo Autor (mov. nº 29) e também pelo requerido, Estado de Goiás (mov. 31).Na movimentação nº 39, foi proferida decisão rejeitando os aclaratórios opostos pelo Estado de Goiás.Na sequência, irresignado, o requerido interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 42), buscando a modificação do julgado, alegando, preliminarmente a necessidade “de suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob pena de obrigar o Estado de Goiás a interpor um sem-número de recursos, bem como a ajuizar ação rescisória”.E, no mérito, sustenta, em síntese, a constitucionalidade do Decreto Estadual nº 9.104/2017, afirmando que o diferencial de alíquota de ICMS não é um tributo.Defende que “pouco importa que a autora seja consumidora final ou integrante da cadeia de comercialização do produto, ela se submete ao pagamento do DIFAL/ICMS, não por força do Decreto estadual nº 9104/2017, mas sim em razão da própria Lei Complementar nacional nº 123/06 e do CTE”.Argumenta que “não há falar em ofensa ao princípio da legalidade, na medida em que o art. 13, XIII, “h”, da Lei Complementar nacional nº 123/2006 prevê expressamente a incidência de DIFAL/ICMS e a redação do §1º do próprio dispositivo induz o entendimento de que não há necessidade de se “instituir” um DIFAL/ICMS específico para os optantes pelo Simples Nacional, os quais se submetem à mesma legislação aplicável às demais pessoas jurídicas”.Invoca, ainda, a incidência da Tese de Repercussão Geral nº 517, defendendo a imposição tributária de diferença de alíquota ICMS.Por fim, sustenta que a atualização monetária deve se dar pela taxa Selic.Requer, assim, o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais.Preparo dispensado, por força da lei.Na movimentação nº 40, foram acolhidos os Embargos de Declaração para corrigir o arbitramento dos honorários de sucumbência do pleito e condenar “o PROMOVIDO nas custas e despesas processuais, bem como fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa."Regularmente intimado, o banco requerido permaneceu inerte (mov. 41)apelado, INSS, deixou de apresentar contrarrazões.Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo, defendendo a manutenção da sentença uma vez legítimo o valor da multa diária arbitrada (mov. nº 53)Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi determinada a intimação do recorrente para se manifestar acerca da provável inadmissibilidade do recurso, ante a intempestividade (mov. 54).Em resposta, o apelante defende a tempestividade do recurso manejado (mov. nº 57). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com amparo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Analisados os autos, constato, à evidência, que não merece cognição o presente Recurso de Apelação, ante a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, a tempestividade.Prescreve o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, expressamente, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso.Quanto ao Embargos de Declaração, dispõe o artigo 1.024, § 4º da lei processual civil, verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. Paralelamente, acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 579/STJ, com o seguinte enunciado: Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. Tem-se, assim, que, nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. Dessarte, a interposição de apelação cível antes do julgamento dos embargos de declaração somente acarreta a intempestividade do apelo quando houver a alteração do julgado embargado, com a piora da situação do apelante, e o recurso não for ratificado, como no caso dos presentes autos. Veja-se que na decisão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Autor/Apelado assim constou em sua parte dispositiva, verbis: Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e, nos termos do art. 1022 do CPC, os ACOLHO para, sanando a omissão apontada, fazer constar a seguinte redação no dispositivo da sentença:Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar DECLARAR a ilegalidade do Decreto n° 9.104/2017 e, via de consequência, reconhecer a inexigibilidade do pagamento, pela autora, do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (antecipação do fato gerador sem substituição tributária), até a vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023, que ocorreu em 1º de março de 2024.Outrossim, DECLARO a nulidade os lançamentos de ICMS-DIFAL efetuados com base no Decreto Estadual nº 9.104/2017, por ausência de lei estadual em sentido estrito que autorizasse a cobrança do tributo, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.284.Por conseguinte, CONDENO o Estado de Goiás à repetição do indébito, referente aos valores comprovadamente recolhidos pela autora a título de ICMS-DIFAL, no período anterior à vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023, observado o prazo prescricional quinquenal.Dessarte, DETERMINO que os valores a serem restituídos sejam atualizados monetariamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde a data do pagamento indevido até a data do efetivo recebimento, em conformidade com o art. 167 do Código Tributário do Estado de Goiás e a jurisprudência do STF e do STJ.Ademais, CONDENO o Estado de Goiás ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Dispenso a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, e § 4º, do CPC. No caso em apreço, verifica-se que, regularmente intimado da decisão que acolheu os embargos de declaração (mov. nº 52), o Autor/Apelante quedou-se inerte em ratificar os termos das razões do apelo interposto antes do julgamento dos aclaratórios, sendo, pois, imperativo o não conhecimento do recurso de apelação cível, ante a intempestividade.A propósito: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELO MANEJADO ANTES DA DECISÃO QUE ACOLHEU, COM EFEITO MODIFICATIVO, OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 1.024, §4º, do CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. 2 - A interposição de apelação cível antes do julgamento dos embargos de declaração somente acarreta a intempestividade do apelo quando houver a alteração do julgado embargado, com a piora da situação do apelante, e o recurso não for ratificado. 3 - Devidamente intimado da decisão que acolhe os embargos de declaração e quedando-se o apelante inerte em ratificar os termos das razões do apelo interposto antes do julgamento dos aclaratórios, o não conhecimento do recurso de apelação cível, por intempestividade, é providência imperativa. 3 - Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, Apelação Cível 0252934-45.2017.8.09.0125, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU, COM EFEITO MODIFICATIVO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚM. 579 DO STJ E §4º, ART. 1.024 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - A interposição prematura do recurso de apelação, antes do julgamento dos embargos de declaração, somente gera intempestividade do apelo quando não ratificado, se houver modificação do julgado embargado, como ocorreu na espécie. II - No caso, apesar de intimado da decisão que acolheu os embargos de declaração oposto pela parte autora/apelada, e que alterou o dispositivo da sentença recorrida, a instituição financeira ré, ora apelante, quedou-se inerte, não comparecendo aos autos, tempestivamente, para ratificar os termos da apelação anteriormente interposta. III - À míngua dessa providência, o não conhecimento deste recurso é medida que se impõe, porque intempestivo, o que atrai o juízo negativo de admissibilidade ante ao não preenchimento do requisito extrínseco. IV - Diante da inexistência de argumentos relevantes capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decidida, deve ser mantido o decisum combatido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5194954-84.2020.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2022, DJe de 21/03/2022) Assim, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação manejado, consubstanciado na tempestividade recursal, seu não conhecimento é medida que se impõe.Ante o exposto, não conheço da apelação cível, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (tempestividade).Intime-se. Goiânia, 28 de abril de 2025. Des. José Proto de OliveiraRelator
29/04/2025, 00:00