Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Goiânia25ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Processo nº.: 5249502-19.2021.8.09.0051Polo Ativo: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não PadronizadosPolo Passivo: Elenice Costa NegrãoNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, substituída processualmente pela empresa Itapeva XI Multicarteira de Fundo de Investimento em direitos creditórios não padronizados em face de Elenice Costa Negrão, todas devidamente qualificadas nos autos, alegando na inicial os fundamentos de fato e de direito de sua pretensão.Aduz que, no dia 06/07/2020, celebraram um contrato de abertura de crédito com Alienação Fiduciária em Garantia / cédula de crédito bancário sob nº 421846879, correspondente a 60 (sessenta) parcelas, no valor de R$ 600,65 (Seiscentos reais e sessenta e cinco centavos), sendo a primeira com vencimento em 06/08/2020 e a última em 06/08/2025.Informa que o referido crédito destinou-se à aquisição de um veículo Fiat Palio Attractive, placa OBX-6722, Chassi 9BD196272C2026545, Renavam 000456807624, cor preta, ano 2012.Aduz que, em 01/03/2021, a ré deixou de cumprir com as obrigações pactuadas, sendo que o valor do débito atualizado perfaz o montante de R$ 26.343,93 (Vinte e seis mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos), razão pela qual ingressa com a presente ação.Ao final, requereu a busca e apreensão do veículo Fiat Palio Attractive, placa OBX-6722, Chassi 9BD196272C2026545, Renavam 000456807624, cor preta, ano 2012, bem como que não havendo a quitação do débito que seja consolidada a sua propriedade em favor da empresa autora, impondo-se, na baixa das restrições da garantia decorrentes da avença contratual, a fim de que seja autorizada a transferência do bem.Requereu, ainda, a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §2º e 85 do CPC.Instruiu a inicial com os documentos acostados no evento 01.A tutela antecipada restou deferida no evento 05.A empresa Itapeva XI Multicarteira de Fundo de Investimento em direitos creditórios não padronizados apresentou petitório no evento 33, arguindo a existência de cessão de crédito entre esta e a empresa autora, razão pela qual requereu a sua inclusão na lide, na condição de substituta processual, a fim de que esta passe a figurar no polo ativo da lide.No evento 61, a empresa retro, pugnou pela sua habilitação nos autos, com a juntada de instrumento procuratório.A decisão do evento 67, deferiu a substituição processual, a fim de que a empresa Itapeva XI Multicarteira de Fundo de Investimento em direitos creditórios não padronizados, passe a figurar no polo ativo da lide.No evento 76, foi deferida a pesquisa de bens em nome da ré, ao passo que a decisão do evento 87, indeferiu a expedição de Ofício ao Detran/GO, em face de tal cumprimento se efetivar via Renajud.A parte autora requereu no evento 89, a expedição de novo Mandado de Busca e Apreensão, que restou frustrada, bem como os mandados subsequentes.No evento 112, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse na conversão do presente feito em execução, em decorrência da não localização do bem, ao passo que esta, por sua vez, pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, ante a liquidação do crédito, com o consequente arquivamento dos autos.(evento 114). É o relato. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, considerando a manifestação da parte autora, em seu requerimento formulado no evento 114.Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da lide cinge-se à busca e apreensão do veículo Fiat Palio Attractive, placa OBX-6722, Chassi 9BD196272C2026545, Renavam 000456807624, cor preta, ano 2012, em decorrência de inadimplemento contratual.No caso, antes da efetivação da busca e apreensão requerida, denota-se que a parte autora pugnou pela extinção do feito, decorrente da liquidação integral da obrigação.Nesse diapasão, vê-se que inexiste óbice ao acolhimento do pleito formulado pela parte autora, fato este que inclusive dispensa maiores considerações por parte desse juízo.É que, em situações tais, o Código de Processo Civil determina: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:....III - homologar:a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;b) a transação” Desta feita, considerando a inexistência de interesse processual para a continuidade do feito, face à satisfação da dívida, a extinção da presente é medida que se impõe.Nesse sentido acena o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA POR ADVOGADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 487, III, ALÍNEA B, DO CPC. 1. Nos termos da Súmula 58 do TJGO, a transação extrajudicial realizada entre as partes, por tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios. 2. Impõe-se cassar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito e, diante da higidez do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, em face de que foram atendidas as disposições do artigo 104 do Código Civil, cumpre homologá-lo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5516838-60.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, a transação efetivada entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, de consequência, DECLARO extinta a presente ação, com resolução de mérito, determinando, por conseguinte, o cancelamento de eventuais restrições incidentes sobre o veículo Fiat Palio Attractive, placa OBX-6722, Chassi 9BD196272C2026545, Renavam 000456807624, cor preta, ano 2012, consubstanciadas na respectiva ação, expedindo-se, para tanto, o competente Ofício solicitando imediato e integral cumprimento.Sem custas e honorários advocatícios na forma acordada pelas partes.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas.Publique-se, Registre-se e Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ REIS LACERDA Juiz de Direito em Auxílio NAJ Decreto n.º 1.853/2025
07/05/2025, 00:00