Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5198273-04.2025.8.09.0011NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Wagner Fabiano Da Silva RezendePROMOVIDO (A): Banco Bmg S.a S E N T E N Ç A A parte requerente, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de conhecimento, em desfavor da parte requerida, também qualificada, pretendendo obter o bem jurídico declinado na inicial. Pela petição juntada à movimentação retro, o autor pediu homologação da desistência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Em face do pedido da parte requerente e, não havendo necessidade de consentimento da parte contrária, uma vez que não foi citada, para os fins do artigo 200, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, deve ser homologada a desistência. Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas, havendo, pela parte requerente. Sem honorários ante a ausência de triangularização da relação jurídica. Diante da preclusão lógica, arquivem-se, imediatamente, os presentes autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/20257
09/05/2025, 00:00