Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GUSTAVO PEREIRA DA COSTA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Gustavo Pereira da Costa, qualificado e regularmente representado, na mov. n. 189, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto no mov. n. 168, proferido nos autos desta apelação criminal, pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Des. Nicomedes Domingos Borges que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POR posse ilegal de munição de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/2003). superveniência dos Decretos presidenciais nº 9.785, de 11.4.2019, e nº 9.847, de 25.6.2019, considerando os armamentos e munições de calibre 9mm como SENDO de uso permitido. classificação que perdurou até a publicação, em 21.7.2023, do Decreto presidencial nº 11.615 e que reestabeleceu a categorização anterior daqueles itens como sendo de uso restrito. MANIFESTAÇÃO HOMOGÊNEA DAS PARTES E DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PROCESSADO em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo. PROCEDÊNCIA. PRETENSÕES DE NULIFICAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ILICITUDE DAS PROVAS e DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 204 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; DE ABSOLVIÇÃO ou de desclassificação do delito de tráfico de drogas. IMPROCEDÊNCIA. 1) Constatado que, a despeito de o apelante ter sido condenado pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, diante de fatos ocorridos no dia 19.11.2017, envolvendo uma munição de ‘calibre 9mm’, e que, no tempo do recebimento da denúncia era classificada como sendo de uso restrito, com a superveniência dos Decretos presidenciais nº 9.785, de 11.4.2019, e nº 9.847, de 25.6.2019, aquele mesmo item passou a ser de uso permitido, classificação esta que perdurou até a publicação, em 21.7.2023, do Decreto presidencial nº 11.615 e que reestabeleceu a sua categorização como sendo de uso restrito, imperioso é o provimento parcial da apelação para desclassificar a conduta imputada ao processado para o tipo do artigo 12 da Lei 10.826/2003, em observância aos enunciados prescritivos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, com a consequente individualização de nova resposta penal. 2) Em havendo tanto a defesa técnica do apelante como os Órgãos ministeriais de instância singela e de cúpula se manifestado favoráveis à extinção da punibilidade do processado, caso houvesse a desclassificação da conduta imputada àquele agente do artigo 16 para o artigo 12, ambos da Lei 10.826/2003, permitido é o pronto reconhecimento, pelo Tribunal e sem a necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão para a acusação, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente, declaração da extinção da punibilidade do processado em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo. 3) Constatado que o adentramento à residência se afigurava legítimo, porque realizado em contexto de flagrância delitiva, após diligência encetada a partir de investigações da prática de mercancia de substâncias entorpecentes no local, confirmada pela apreensão de substâncias entorpecentes e apetrechos destinados à narcotraficância no interior da residência do recorrente, não se há de cogitar de nulidade da prova produzida, nem daquelas que dela derivaram, suficientes à emissão de um juízo condenatório pelo crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei1.343/06. 4) O artigo 204 do Código de Processo Penal impede que a testemunha apresente seu depoimento por escrito, ressaltando a oralidade do ato, sendo que a leitura de depoimento prestado em sede policial não torna a oitiva da testemunha nula. 5) A despeito de o acusado ter sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e natureza/quantidade de drogas apreendidas) justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Opostos embargos de declaração (mov. 174), estes foram rejeitados (mov. 185). Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 199, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Suficientemente relatados. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados, para que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar acerca da nulidade das provas, em razão da busca pessoal, veicular e domiciliar, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.093.117/SC1, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24/6/2022 e STJ, 5ª T., AREsp n. 2.595.019/MG2, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe de 6/12/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/2 1- “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DEENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.” 2- “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES COMPROVADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME (…) 7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial. 8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.”
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13/05/2025, 00:00