Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença. O embargante alega excesso de execução, sustentando que o cálculo da Contadoria Judicial não considerou a atualização dos valores depositados em conta judicial. A decisão recorrida manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta vício de omissão por não se manifestar sobre a alegação de que o cálculo da Contadoria Judicial não considerou a atualização dos valores depositados, configurando excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material.4. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois decidiu a questão posta à apreciação, concluindo que o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos impede a rediscussão dos critérios de apuração do valor devido. A insatisfação da parte com o resultado não configura omissão.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. O acórdão recorrido não contém omissão, obscuridade ou contradição. 2. A pretensão do embargante configura pedido de reexame do mérito, incabível em embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022, 1.023, §2º, 1.026, §2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, julg. em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, 6ª T., EDcl no AgRg no AREsp 726.325/DF, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 25/02/2016; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1787690/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julg. em 17/10/2019, DJe 22/10/2019; STJ, AgInt nos EmbExeMS n. 7.388/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp: 1517653 AL 2015/0043618-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2019, T1, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2019; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0022829-34.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022; TJGO, 5ª Câmara Cível, AC nº 123311-24.2015.8.09.0051. Rel. Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade. DJe 2022 de 06/05/16; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5538853-12.2020.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022; TJGO, 4ª C.C, ED na AC n. 5511355-79.2020.8.09.0051, Relª. Desª. ELIZABETH MARIA DA SILVA, julg. em 30/09/2023, DJe de 30/09/2023. Poder Judiciário Estado de Goiás EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5986033-24.2024.8.09.01274ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADOS: EURIPEDES BORGES GOMIDE E OUTROSRELATORA: DRA MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Adoto relatório acostado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. Conforme relatado,
cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor do acórdão constante no evento 26, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pires do Rio, que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em seu desfavor por EURIPEDES BORGES GOMIDES E OUTROS, ora embargados, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ora executado/embargante. Em suas razões (evento 31) o embargante/executado alega que o acórdão objurgado padece do vício da omissão, haja vista que não insurgiu quanto aos parâmetros dos cálculos, e sim quanto ao fato de que “o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial não se atentou que as quantias depositadas pelo Embargante sofrem atualizações na conta judicial.” Brada que, “ao desconsiderar que os valores depositados foram atualizados, denota-se excesso de execução, uma vez que na verdade a quantia remanescente, perfaz R$ 94.701,57 e não R$ 117.197,68”, razão pela qual “há evidente excesso de execução que, consequentemente, resulta no enriquecimento indevido os Embargados.” Destaca “o evidente caráter de prequestionamento” dos aclaratórios. Verbera que o decisum embargado viola o disposto nos arts. 494, I, e 525, §1º, V, do CPC e art. 844 do CC. Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. Pede, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Esclareça-se, inicialmente, que, em obediência aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, é desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso, uma vez que, como se demonstrará adiante, inexiste a possibilidade de atribuição de efeito infringente previsto no §2º do artigo 1.0231 do CPC, razão pela qual não ocorrerá modificação do julgado ou agravamento da situação da embargada o que ensejaria a necessidade de intimação prévia antes do julgamento da insurgência. Sobre o tema, confiram-se os seguintes arestos: 1) STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; 2) TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, julg. em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022. Feita essa ressalva, passa-se ao exame do mérito destes aclaratórios. Como se sabe, segundo previsão legal inserida no artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, o embargos de declaração são cabíveis somente para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; ou “corrigir erro material”. Portanto, são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, destina-se a novo julgamento do caso. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios” (6ª T., EDcl no AgRg no AREsp 726.325/DF, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 25/02/2016), o que, adianta-se, não é o caso destes autos, ante a inexistência da apontada omissão. Segundo lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador-BA: JusPodivm, 2016, p. 251). In casu, da leitura atenta do acórdão embargado (evento 26), verifica-se que não houve violação ao artigo 1.022 do CPC, primeiro, porque a lide foi resolvida nos limites sob apreciação e com suficiente fundamentação, pois todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas por esta Corte; segundo, porque, em que pese a alegada omissão no julgado, infere-se que o embargante demonstra claro inconformismo com o julgamento que lhe foi desfavorável, o que não significa dizer que houve ofensa à norma legal retrocitada. Diante disso, não se confunde omissão, obscuridade, contradição ou erro material com resultado contrário aos interesses da parte, porquanto o vício que autoriza a interposição de embargos declaratórios é o do julgado com ele mesmo, de modo que, “não ocorre a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo fundamentado pela Corte Julgadora, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1787690/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julg. em 17/10/2019, DJe 22/10/2019). No caso em apreço, este Colegiado examinou todos os pontos aventados pelos litigantes de forma precisa e esmerada. O que se percebe claramente, na verdade, é a tentativa de fazer prevalecer tese diferente daquela que foi acolhida. Inexiste omissão no acórdão, porquanto nele constou expressamente que, diante do trânsito em julgado da decisão proferida no evento 106 dos autos de origem, que homologou os cálculos apresentados no Laudo Pericial juntado no evento 96, qual seja, R$117.197,68, não há falar em reabertura de prazo para discussão acerca da forma e dos critérios utilizados na apuração do valor devido. Ressaltou-se, ainda, que, “da análise dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (mov. 177, autos de origem), órgão auxiliar do juízo, verifica-se que, para atualização do valor remanescente a ser restituído ao requerido, ora agravante, foram utilizados os mesmos critérios constantes no Laudo pericial de movimento 96, devidamente homologado pela decisão vista no evento 106.” No ensejo, citou-se julgado da Corte Superior no sentido de que o “que é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, é a inexatidão material, o erro de cálculo ou matéria de ordem pública. Os critérios utilizados na apuração do valor devido, se não impugnados oportunamente, tornam-se inalteráveis pela coisa julgada.(…) (AgInt nos EmbExeMS n. 7.388/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022). Nesse diapasão, verifica-se que, na realidade, a parte recorrente pretende o rejulgamento do feito, tencionando fazer valer o seu particular entendimento, pretensão, todavia, que deve ser objeto de recurso que contenha carga infringente, o que não se verifica com os embargos de declaração, os quais primam pelo complemento e não modificação das decisões judiciais. Não se pode, a pretexto da elucidação de ponto reputado omisso, pretender rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios. Ressalte-se, ademais, que o julgador não precisa esmiuçar todos os argumentos e dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. A propósito: (…) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, medida adotada pela Corte a quo na espécie. (…) (STJ, AgInt no REsp: 1517653 AL 2015/0043618-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2019, T1, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2019) No mesmo sentido, o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. (…) 3. O Magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0022829-34.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.(...) CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC (APLICÁVEL À ÉPOCA). REEXAME DA CAUSA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. I. (...) III. O julgador não está obrigado a manifestar sobre cada um dos dispositivos legais invocados pela parte, nem sobre todos os argumentos utilizados pelo Recorrente para ornamentar o seu recurso, bastando dirimir o conflito demonstrando para tanto os motivos de seu convencimento. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJGO, 5ª Câmara Cível, AC nº 123311-24.2015.8.09.0051. Rel. Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade. DJe 2022 de 06/05/16) Como se vê, não procede o argumento da parte embargante quanto a alegada omissão do acórdão embargado, porquanto, o julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, nem a decidir nos termos dos dispositivos legais levantados pelas partes, devendo sim, dar o direito ao fato, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e justiça. No caso, o ofício jurisdicional está cumprido; e o fato de a parte embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no acórdão vergastado. Nessa ordem, “Inexistindo vícios a serem sanados, conforme previsto pelo art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os aclaratórios no qual a recorrente almeja tão somente a rediscussão de matéria já decidida, o que, se mostra incabível em sede de embargos de declaração.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5538853-12.2020.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022). Cumpre registrar que “O artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal.” (TJGO, 4ª C.C, ED na AC n. 5511355-79.2020.8.09.0051, Relª. Desª. ELIZABETH MARIA DA SILVA, julg. em 30/09/2023, DJe de 30/09/2023). Por fim, advirta-se que, à vista da constatação de intuito protelatório associado à oposição de novos embargos de declaração, ensejará as consequências processuais oriundas do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo-se o acórdão hostilizado em sua integralidade. É como voto. DRA. MARIA ANTONIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo GrauRelatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5986033-24.2024.8.09.01274ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADOS: EURIPEDES BORGES GOMIDE E OUTROSRELATORA: DRA. MARIA ANTONIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença. O embargante alega excesso de execução, sustentando que o cálculo da Contadoria Judicial não considerou a atualização dos valores depositados em conta judicial. A decisão recorrida manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta vício de omissão por não se manifestar sobre a alegação de que o cálculo da Contadoria Judicial não considerou a atualização dos valores depositados, configurando excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material.4. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois decidiu a questão posta à apreciação, concluindo que o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos impede a rediscussão dos critérios de apuração do valor devido. A insatisfação da parte com o resultado não configura omissão.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. O acórdão recorrido não contém omissão, obscuridade ou contradição. 2. A pretensão do embargante configura pedido de reexame do mérito, incabível em embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022, 1.023, §2º, 1.026, §2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, julg. em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, 6ª T., EDcl no AgRg no AREsp 726.325/DF, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 25/02/2016; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1787690/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julg. em 17/10/2019, DJe 22/10/2019; STJ, AgInt nos EmbExeMS n. 7.388/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp: 1517653 AL 2015/0043618-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2019, T1, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2019; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0022829-34.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022; TJGO, 5ª Câmara Cível, AC nº 123311-24.2015.8.09.0051. Rel. Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade. DJe 2022 de 06/05/16; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5538853-12.2020.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022; TJGO, 4ª C.C, ED na AC n. 5511355-79.2020.8.09.0051, Relª. Desª. ELIZABETH MARIA DA SILVA, julg. em 30/09/2023, DJe de 30/09/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5986033-24.2024.8.09.0127, figurando como embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargados EURIPEDES BORGES GOMIDE E OUTROS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. DRA. MARIA ANTONIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo GrauRelatora 1 Art. 1.023, CPC - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...)§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
09/05/2025, 00:00