Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS EM SISTEMAS CONVENIADOS. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO INDEFINIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova pesquisa em sistemas convencionados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD) em execução de título extrajudicial arquivada por falta de bens penhoráveis, após 17 anos de tramitação. O agravante argumenta que possui direito à realização das pesquisas, sem necessidade de comprovação prévia de alteração na situação econômica do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o credor tem direito à realização indefinida de pesquisas em sistemas convencionados para localização de bens do devedor em execução de título extrajudicial, mesmo sem demonstração de alteração na situação econômica deste, após longo período de tramitação e arquivamento por falta de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPC/2015, art. 6º, impõe a cooperação mútua entre as partes e a observância do princípio da razoabilidade na duração do processo. O art. 8º determina a observância do princípio da eficiência pelo magistrado.4. O art. 921, § 3º, do CPC, prevê o desarquivamento da execução apenas se encontrados bens penhoráveis. A reiteração de pesquisas em sistemas convencionados exige demonstração de alteração na situação econômica do devedor e o exaurimento de outros meios de localização de bens. A jurisprudência do STJ e do TJGO afasta a possibilidade de utilização perpétua desses sistemas sem justificativa plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A reiteração de pedidos de pesquisa em sistemas informatizados para localização de bens em execução, após longo período de inatividade e arquivamento por ausência de bens, exige comprovação de alteração na situação econômica do devedor. 2. A utilização de sistemas convencionados não pode se configurar como meio perene e infrutífero de busca de bens do executado, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da eficiência."-------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 921, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.600.344/RS; STJ, AgInt no AREsp 1494995/DF; TJGO, Agravo de Instrumento 5305133-32.2022.8.09.0044; TJGO, Agravo de Instrumento 5671919-65.2023.8.09.0006. Poder Judiciário Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5820202-93.2024.8.09.00064ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO DO BRASILAGRAVADOS: AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS ARROZ CENTRAL LTDA E OUTROSRELATORA: DRA MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Adoto relatório acostado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se, conforme relatado, de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Drª Alessandra Cristina de Oliveira Louza, nos autos da ação de cobrança em fase cumprimento de sentença ajuizada em desfavor de AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS ARROZ CENTRAL LTDA, FABIANO BASSO e SAMANTHA DAHER MACHADO DE ARAÚJO, ora agravados. Na decisão recorrida (evento 83 dos autos originários), a magistrada indeferiu o pedido de realização de nova pesquisa nos sistemas convencionados, nos seguintes termos: (...)No caso em comento, verifica-se que houve a determinação de arquivamento (ev. 73), ocasião em que a parte exequente ateve-se, simplesmente, a requerer o desarquivamento do feito (ev. 75) recolhendo as custas de desarquivamento (ev. 78).Após o ocorrido, sem qualquer indício acerca da mudança na situação econômica da parte devedora, requer o banco exequente dar seguimento em uma ação ajuizada em 2007, ou seja, há 17 (dezessete) anos, persistindo em requerimento de busca de ativos.Conforme redação do art. 921, 3º, do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.No caso, infere-se que a parte credora não comprova dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido.Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, por exemplo).Pondero, ainda, que a ausência da demonstração da modificação da situação econômica do (a) devedor (a) faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum daquele que deve.Dessa maneira, inexistindo comprovação, através de indícios ou provas, da alteração da situação econômica da parte executada, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5069525-11.2022.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023).(…)Forte em tais argumentos, indefiro o requerimento formulado e, ato contínuo, determino o imediato arquivamento do feito.Intime(m)-se eletronicamente. Em suas razões recursais (evento 01), o autor, após relatar os fatos, alega que a decisão merece ser reformada em todos seus termos, pois viola o direito e interesse do credor, na qual se encontram previstos no artigo 797 do CPC, bem como pelo entendimento pacificado por E. Tribunal. Esclarece ser direito do credor saber se há bens que suportem o cumprimento da obrigação, sendo dever do juiz zelar pela duração razoável do processo, incluída a atividade satisfativa, obstando a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774, CPC/2015. Defende que nem sempre o exequente tem condições de ter acesso à prova acerca da existência de bens penhoráveis em nome dos executados, sendo necessária, por vezes, a intervenção do Poder Judiciário na tentativa de localizar bens, como ocorre com as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Com efeito, ressalta que diante desse panorama, o pedido das pesquisas eletrônicas, não se legitima o condicionamento à prévia prova da existência de bens. Cabível, pois, o pedido sem a necessidade de indicação prévia de bens, o que atende não só o direito da parte, mas principalmente aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, que devem nortear a atividade judiciária desenvolvida no procedimento executivo. Sob esses fundamentos, pugna a reforma da decisão recorrida para que seja determinada a realização de bens, via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e demais que o agravante entender necessárias, sem condicionamento de pesquisa prévia de bens, nos termos do artigo 797 do CPC. Do exame dos autos, no entanto, constata-se que a irresignação da parte exequente não prospera. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, impôs a todos os sujeitos do processo a cooperação mútua, objetivando a concretização do princípio da razoável duração do processo e de sua efetividade, para tanto não bastando a prolação de decisão de mérito, mas a total finalização com o devido cumprimento de obrigação eventualmente imposta ou existente. Por sua vez, o artigo 8º do mesmo diploma legal determina ao magistrado a observância do princípio da eficiência. Com efeito, versando a espécie sobre realização de nova pesquisa nos sistemas conveniados após o arquivamento provisório do feito, por conta de não localização de bens passíveis de penhora, impende registrar que a medida pleiteada só tem lugar quando demonstrado o exaurimento dos meios disponíveis para localização de bens e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Isso porque, conforme dicção do art. 921, § 3º, do CPC, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução quando forem localizados bens penhoráveis. Confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Contudo, essa pesquisa e a utilização das ferramentas disponíveis deve ser feita com parcimônia e de maneira a não se prestar como meio perene de busca de patrimônio dos executados. Ressalta-se que embora o Poder Judiciário tenha firmado diversos convênios com entidades da Administração Pública (Banco Central, Detran e Receita Federal) para agilizar a localização de valores, veículos e bens e direitos passíveis de expropriação, não é função precípua do Poder Judiciário substituir o ônus das partes, persistindo na utilização eterna dos sistemas conveniados à disposição do juízo com diligências infrutíferas. Sobre o tema, confira-se os julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. (…) 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. (…) 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. (…) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.600.344/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, julg. em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). Perfilhando este entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça goiana: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DA PESQUISA NOS SISTEMAS CONVENIADOS. NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Como expressamente consignado em ocasião anterior, o insurgente não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica do executado/agravado ou tenha demonstrado a realização de diligências neste sentido. 2. Com efeito, versando a espécie sobre nova pesquisa nos sistemas conveniados após o arquivamento provisório do feito, por conta de não localização de bens passíveis de penhora, força convir que a medida somente é cabível quando exauridos os meios disponíveis para localização de bens e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. 3. Vale ressaltar que compete ao credor/agravante diligenciar, por si só, no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora, não se prestando a utilização das ferramentas disponíveis como meio perene de busca de patrimônio do executado. 4. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5305133-32.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRAMITAÇÃO POR LONGO PERÍODO. NOVO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES. 1. Extrapolada a razoabilidade de duração do processo, não merece reparos a decisão que determinou o arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, § 2º, do Diploma Processual Civil. 2. Constatado que já foram realizadas, sem sucesso, buscas de ativos via sistemas conveniados, cabe ao exequente que reiterar o pedido demonstrar que houve alteração da situação econômica do devedor. 3. Os sistemas conveniados, tais como o Sisbajud, Bacenjud, Infojud e Renajud podem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço do executado ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Todavia, a parte exequente não pode transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. 3. A despeito da determinação de arquivamento, é cediço que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, Agravo de Instrumento 5671919-65.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Do compulso dos autos de origem, observa-se que o processo se encontra em trâmite desde 2007, sem a localização de bens dos devedores, extrapolando a razoabilidade de duração do processo. Ademais, o exequente/agravante não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica dos executados se alterou. Nesse quadrante, infere-se que alternativa não há senão o arquivamento da execução, tendo a dirigente processual decidido conforme o esperado. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. Oportunamente, intimadas as partes e ausente interposição de recurso, sejam os autos de instrumento recursal, imediatamente arquivados, com a respectiva baixa no segundo grau. É como voto. DRA.MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5820202-93.2024.8.09.00064ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO DO BRASILAGRAVADOS: AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS ARROZ CENTRAL LTDA E OUTROSRELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS EM SISTEMAS CONVENIADOS. ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO INDEFINIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova pesquisa em sistemas convencionados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD) em execução de título extrajudicial arquivada por falta de bens penhoráveis, após 17 anos de tramitação. O agravante argumenta que possui direito à realização das pesquisas, sem necessidade de comprovação prévia de alteração na situação econômica do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o credor tem direito à realização indefinida de pesquisas em sistemas convencionados para localização de bens do devedor em execução de título extrajudicial, mesmo sem demonstração de alteração na situação econômica deste, após longo período de tramitação e arquivamento por falta de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPC/2015, art. 6º, impõe a cooperação mútua entre as partes e a observância do princípio da razoabilidade na duração do processo. O art. 8º determina a observância do princípio da eficiência pelo magistrado.4. O art. 921, § 3º, do CPC, prevê o desarquivamento da execução apenas se encontrados bens penhoráveis. A reiteração de pesquisas em sistemas convencionados exige demonstração de alteração na situação econômica do devedor e o exaurimento de outros meios de localização de bens. A jurisprudência do STJ e do TJGO afasta a possibilidade de utilização perpétua desses sistemas sem justificativa plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A reiteração de pedidos de pesquisa em sistemas informatizados para localização de bens em execução, após longo período de inatividade e arquivamento por ausência de bens, exige comprovação de alteração na situação econômica do devedor. 2. A utilização de sistemas convencionados não pode se configurar como meio perene e infrutífero de busca de bens do executado, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da eficiência."-------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 921, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.600.344/RS; STJ, AgInt no AREsp 1494995/DF; TJGO, Agravo de Instrumento 5305133-32.2022.8.09.0044; TJGO, Agravo de Instrumento 5671919-65.2023.8.09.0006. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5820202-93.2024.8.09.0006, figurando como agravante BANCO DO BRASIL e agravados AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS ARROZ CENTRAL LTDA E OUTROS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. DRA MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora
09/05/2025, 00:00