Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5569918-27.2024.8.09.0051 Polo ativo: Luis Eduardo Augusto De Sousa Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO A análise da ficha financeira anual e dos contracheques revela que a parte exequente recebeu, em média, valor superior ao índice de referência do DIEESE, isto após a dedução das contribuições obrigatórias, tais como desconto do imposto de renda e contribuição previdenciária. Deferir a sua gratuidade da justiça, desfiguraria o instituito da gratuidade, mecanismo importante para que seja concedida para quem de fato a primeira vista, desde o início do trâmite do processo, não possa suportar. Ressalto que descontos oriundos de empréstimos, cuja contratação é voluntária, não constitui fundamento, por si, para a concessão da gratuidade. Demais disso, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial quando facultado o parcelamento em até dez (10) vezes, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício. A propósito, confira-se: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Em conformidade com a hodierna exegese do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, materializada na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 2. Não evidenciado que a parte requerente da benesse ostenta condições econômicas atuais incompatíveis com o custeio das custas e demais despesas processuais, é salutar a manutenção da decisão denegatória da gratuidade de justiça. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. GARANTIA DE ACESSO A JUSTIÇA. 3. Para assegurar o acesso à justiça, garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, diante da previsão do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, mantem-se o parcelamento das custas processuais iniciais. RECURSO DESPROVIDO, VIA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, NOS MOLDES DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5686538-25.2024, 4ª Câmara Cível, Relator Des. Kisleu Dias Maciel Filho, p. 16/07/2024). Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Considerando os documentos apresentados pela parte exequente, intimo: 1. Acato o pedido de dilação de prazo conforme mov 18, prazo em que a parte também deverá acostar nos autos documentos que comprovem a sua filiação ao sindipúblico e consequente legitimidade em propor o cumprimento de sentença coletiva, além de anexar o trânsito em julgado da sentença, sob pena de ser indeferido a sua exordial e posterior cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação, no classificador: “SINDIPÚBLICO - comprovar filiação". Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 18
07/05/2025, 00:00